JUSTIÇA NEGA LIMINAR SOLICITADA POR NICE

O juiz da 2ª Vara Judicial de Jales, Marcos Takaoka, negou a liminar solicitada pela defesa da prefeita Nice Mistilides, em Ação Cautelar Inominada, onde ela pleiteia a nulidade da sessão de julgamento que cassou o seu mandato.

Advogados que falaram com este aprendiz de blogueiro disseram que a sentença de Takaoka foi categórica. “Uma aula”, disse um deles. Eis a decisão:

Trata-se de medida cautelar inominada com pedido de liminar proposta por EUNICE MISTILIDES SILVA contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JALES, requerendo a suspensão dos efeitos do Decreto-Legislativo nº 248/2015 pelo qual a Câmara de Vereadores cassou o seu mandato de Prefeita Municipal. Asseverou que existiriam diversas nulidades no processo de cassação, dentre as quais: fraude na escolha dos membros da Comissão Especial de Inquérito e Comissão Processante, falsificação de depoimentos de testemunhas, violação do prazo de 90 dias para conclusão do processo, cerceamento de defesa, dentre outras. Pediu a suspensão liminar dos efeitos do Decreto Legislativo, com a reintegração imediata no cargo de Prefeita Municipal de Jales. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO.

Em certa medida, a presente ação retoma argumentos ventilados em pedidos anteriores de liminares, já denegados em outros processos. De novidade, haveria gravação de suposto telefonema entre o então Secretário Municipal do Planejamento e o Vereador André Ricardo Viotto, o “Macetão”, em que este aparentemente sugeriria ser pessoa venal e se vangloriaria da suposta capacidade de “influenciar” outros vereadores na decisão que havia de ser proferida pela Comissão Processante (que ao final cassou a ex-Prefeita, ora requerente).

No entanto, em cognição sumária, não vislumbro qualquer nulidade do Decreto-Legislativo impugnado. Ressalvado exame mais aprofundado da matéria, a ser feito “oportuno tempore”, no procedimento político-administrativo, a Exma. Sra. Prefeita Municipal foi representada por procurador, apresentou defesa preliminar, produziu provas e ofertou alegações finais, não se revelando, ao menos em exame perfunctório, violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Quanto às alegadas fraudes e irregularidades ocorridas na formação das Comissões e no curso do processo de cassação, tenho para mim que o esclarecimento dos fatos depende de ampla dilação probatória, que deverá ser feita com as garantias processuais, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil. Em verdade, não está minimamente provado que a gravação telefônica é autêntica, nem que, em sendo verdadeira, o vereador “Macetão” estivesse falando a verdade, ao questionar, maldizer ou incriminar a conduta de outros agentes políticos (como, por exemplo, os seus pares na Câmara Municipal e o então Vice-Prefeito).

Desta feita, como em sede de cognição sumária é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, indefiro o pedido liminar, ressaltando que, a bem da verdade, a concessão da medida de urgência, no presente caso, ofenderia as presunções de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. No presente momento, sendo ainda duvidosas as alegações da autora, é de rigor privilegiar a decisão do Poder Legislativo Municipal, que representa o povo deste Município Jales, homenageando-se, assim, o princípio constitucional da separação de poderes, da segurança jurídica e do Estado Democrático de Direito.

Observação: os grifos são meus.

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