REVELAÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL

O Diário Oficial do Estado, desta quinta-feira, registrou na página 83 do caderno Executivo 1, entre as portarias publicadas, a possível abertura de um inquérito civil ou de um procedimento preparatório de inquérito civil para investigar suposto crime de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Mesópolis, Otácio Cianci, e alguns de seus assessores. Até aí, nada demais: afinal, o prefeito Cianci, muitas vezes por iniciativa do Ministério Público de Jales, tem sido um assíduo frequentador das páginas do Diário Oficial.

A novidade está logo abaixo das sete ou oito linhas dedicadas ao prefeito de Mesópolis e sua turma. Lá está publicado que um conhecido e bem sucedido homem de negócios aqui da nossa querida Jales – ou seria algum homônimo? – também estaria sendo alvo de investigação por suposto crime de improbidade administrativa, o que é curioso, pois ele não é um agente público. O Diário Oficial é sempre muito sucinto e não esclarece muita coisa, mas deu prá notar que a acusação seria por infração ao artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ah!, eu ia me esquecendo de dizer que o bem sucedido homem de negócios – se não for, repito, um caso de homonímia – é um dos mais novos parceiros do nosso prefeito Humberto Parini. Uma possível abertura de inquérito não significa que ele seja culpado de nada, mas, de qualquer forma, o nosso personagem já deve estar percebendo que, na seara pública, o buraco é mais embaixo. 

E, se você estiver curioso prá saber quem é o tal empresário, melhor ler o Diário Oficial, sempre ressaltando que pode ser um homônimo. Por enquanto, posso satisfazer a sua curiosidade apenas quanto ao que diz o artigo 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        IV – negar publicidade aos atos oficiais;
        V – frustrar a licitude de concurso público;
        VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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