TRIBUNAL REJEITOU OUTRO RECURSO DO PREFEITO PARINI

Como eu já disse, não entendo nada de direito. Deixo, então, aos comentaristas do blog as interpretações sobre a decisão do desembargador Nogueira Diefenthäler, que, segundo alguns visitantes do blog, não teria cassado a liminar de Parini. Particularmente, confio nas três pessoas que consultei. Todas elas interpretaram que a decisão suspendeu os efeitos da liminar. Enfim, o mundo não vai acabar hoje, seja lá qual for a interpretação correta.

Mas que o caso está mesmo confuso, isso lá é uma realidade. Senão, vejam essa outra decisão, também publicada nessa quarta-feira, a respeito de um outro recurso do prefeito Parini. Vocês que estão acompanhando o caso, devem se lembrar que, no início deste mês, os advogados do prefeito tentaram fazer com que os autos do processo fossem remetidos ao TJ-SP. A tentativa foi abortada pela juíza da 4a. Vara, que, segundo publicação do dia 05/07/2011, indeferiu o pedido da defesa.

Inconformados, os advogados do prefeito apelaram ao TJ-SP, através de um Agravo de Instrumento. Em decisão do dia 21/07, publicada somente ontem, 27/07, o relator Nogueira Diefenthäler NÃO CONHECEU o recurso, isto é, não acatou o Agravo, impondo mais uma derrota ao nosso prefeito. Até aí, tudo bem! O problema é que, pelo menos para mim, que sou leigo, a única parte que ficou clara é que o recurso não foi aceito. Todo o resto me soou meio confuso, pois fala até em atestados médicos e outras coisas que não entendi. Reproduzo, abaixo, a decisão, e agradeceria se alguém me explicasse:

27/07/2011   Decisão Monocrática
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0168270-07.2011.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 14684 Processo 0168270-07.2011.8.26.0000 Agravante: Humberto Parini Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO – FORMAÇÃO DEFICIENTE. O artigo 525 do Código de Processo Civil impõe o ônus ao agravante de formar o instrumento de modo que o Tribunal compreenda a controvérsia. Ausência de peças que impede conhecer o contexto em que foi exarada a r. decisão. Não conhecimento do recurso. Vistos; HUMBERTO PARINI interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão pela qual o DD. Magistrado “a quo” que indeferiu a remessa dos autos à Superior Instância, visto que já formulado, conforme cópia de petição de fls. 2617/2620. Sustenta o ora agravante que não constou quando da publicação do despacho agravado o nome do advogado atuante em defesa o ora agravante. Recurso em ordem e bem processado; Dispensada a contraminuta. É o relatório. Passo ao voto. 1.Não houve, de fato, o implemento das exigências legais para o conhecimento do presente agravo de instrumento. 2.A agravante não constituiu, a contento, o instrumento do recurso. Isto porque não carreou aos autos de forma completa documentos essenciais à compreensão da lide. Na decisão proferida o D. Magistrado faz referência a relatórios médicos que recomendam a internação compulsória, bem como relatórios que descrevem a situação do filho da agravada. A perfeita compreensão da lide depende destes documentos, pois são essenciais à cognição da pretensão deduzida no agravo, sobretudo porque demonstrariam se realmente era o caso de proceder a internação compulsória do filho da agravada. Logo, imprescindível para esta Corte o conhecimento de todo o processado. Como os motivos suscitados pela Fazenda Municipal se mostram relevantes, somente com a presença de todos eles seria possível compreender o contexto em que a decisão foi exarada; Sem eles, não há como conhecer do recurso. Nesse sentido: “FORMAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PEÇAS. É dever do agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à turma julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. Caso haja deficiência na instrução, que não permita exame acurado das razões do recurso, não se conhece do agravo.” [JTJ 165/197] Atento que a conversão em diligência não é mais possível em face da atual redação do artigo 557 do Código de Processo Civil que anteriormente permitia tal providência: “também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído” (art. 557 na redação anterior à lei nº 9.139/1995). Isso posto, na forma do art. 557 “caput” do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por faltar-lhe elementos essenciais para tal. Nogueira Diefenthäler RELATOR São Paulo, 21 de julho de 2011. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator

 

5 comentários

  • Clowndir Lavanda

    parini entrou com agravo, por conta daquela interpretação errônea de que o processo deveria novamente ser remetido ao TJ para novo acórdão (interpretação do especiato). Pelo jeito a interpretação do especiato não foi aceita pelo desembargador. a situação aperta pro lado do parini.

  • Batman Jalesense

    seá que vai ter justiça em jales e o Prefeito vai ser cassado basta de impunidade já esta mais do que provado que ele é um bandido fora bostao2

  • Anônimo

    Os advogados dele tentaram desqualificar a decisão da juíza dizendo que o filho dela estava doente. Apelaram para a baixaria e isso é sinal de desespero. Esqueceram de provar que o menino precisa de internação compulsória. devem ter dito que ela estava abalada ou coisa assim. Desespero total de causa e baixaria. Lembro bem que espalharam a notícia de que o prefeito teria ficado aborrecido com a notícia de que o MP tinha pedido o bloqueio dos seus bens e a anulação da transferência de uma chácara e um prédio para os seus dois filhos. E agora, o que me dizem? Será que ele não achou que pegou pesado com a família da juíza?

  • Batman Jalesense

    bandido é viado para nao largar o dinheiro publico esses fdps chatageiam ate deus….

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