CÂMARA DE MESÓPOLIS REPROVA CONTAS DE 2009 DO PREFEITO TAVINHO CIANCI

Em sessão extraordinária realizada na noite desta sexta-feira, a Câmara de Mesópolis aprovou, com 5 votos  contrários e 4 favoráveis, o parecer do Tribunal de Contas do Estado(TCE), que recomendava a DESAPROVAÇÃO das contas anuais do prefeito Otávio Cianci, relativas ao exercício de 2009.

O amigo deve estar se perguntando: como o parecer do TCE pode ter sido aprovado se teve 5 votos contrários. Acontece que, para desaprovar o parecer, seriam necessários os votos de 2/3 da Câmara, isto é, 6 votos contrários. E os aliados do prefeito só conseguiram 5 votos.

Votaram pela aprovação do parecer e a desaprovação das contas, os vereadores Valdeir de Lima, Luiz Olimpio, João Britto e Lauvir Santos. Apenas o vereador João Britto discursou e condenou alguns argumentos utilizados pela defesa do prefeito junto ao Tribunal. Os advogados de Tavinho Cianci justificaram algumas despesas, alegando que o município teria sofrido uma “tromba d’água”, mas, segundo o vereador Britto, tal fato não aconteceu.

As contas do prefeito Tavinho Cianci, relativas ao exercício de 2006, também haviam sido reprovadas pelo Tribunal de Contas, mas, na Câmara, o prefeito virou o jogo e conseguiu a aprovação das mesmas. Desta vez, porém, faltou um votinho.

7 comentários

  • Anônimo

    Demorou!!!

  • NILTON FURLAN

    OLHA PESSOAL, PARA MIM QUE CRESCI E VIVI EM MESOPOLIS A MAIO PARTE DA MINHA VIDA, VEJO ISSO COMO FATO LASTIMAVEL, POIS ONDE TODOS SÃO TÃO CONHECIDOS ISSO NÃO ERA P/ ACONTECER, HAVERIAM DE SE UNIR E EXPULSAR DAÍ PESSOAS QUE SÃO MAUS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO E QUE NEM SÃO DAÍ E FICAM ATRAPALHANDO, VCS NÃO CONCORDAM??????

    • Vania

      INFELIZMENTE A MAIORIA DOS VEREADORES NÃO TIVERAM INTERESSE EM SABER OS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO TATA PELO TCE,MAS VOU POSTAR O RELATÓRIO QUEM SABE ELES TENHAM INTERESSE EM LER E TRABALHAR PARA O BEM DO MUNICÍPIO E NÃO DO PREFEITO.
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
      SEGUNDA CÂMARA DE 08/11/11 ITEM Nº77
      PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
      77 TC-000590/026/09
      Prefeitura Municipal: Mesópolis.
      Exercício: 2009.
      Prefeito(s): Otávio Cianci.
      Advogado(s): Luiz Silvio Moreira Salata, Luiz
      Ricardo Madeira Moreira Salata e Maria Silvia
      Madeira Moreira Salata.
      Acompanha(m): TC-000590/126/09 e Expediente(s):
      TC-000504/011/09,TC-000615/011/09, TC-000810/011/09,
      TC-000938/011/09,TC-000004/011/10, TC-000047/011/10,
      TC-000478/011/10,TC-000557/011/10, TC-001054/011/10,
      TC-030822/026/10,TC-032362/026/10e TC-041258/026/10.
      Fiscalizada por: UR-11 – DSF-I.
      Fiscalização atual: UR-11 – DSF-II.
      Sustentação oral proferida em sessão de 04-10-11.
      RELATÓRIO
      Em apreciação as contas anuais do
      Prefeito de Mesópolis, exercício de 2009,
      inspecionadas pela Unidade Regional de
      Fernandópolis, que resumiu impropriedades às
      fls.106/112 do laudo técnico.
      Após notificação para produção de
      defesa (fls. 119), a origem deduziu justificativas
      em relação aos seguintes itens:
      ITEM 1 – PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO FÍSICA.
      – Lei Orçamentária Anual contém autorização para
      abertura de créditos suplementares (25%), superior à
      inflação estimada para 2009 (10%);
      O limite não é elevado e possui amparo no artigo 43
      da Lei Federal 4.320/64, não havendo impedimento
      legal à fixação do percentual. 2
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      – Abertura de créditos suplementares de 27,54%
      (acima do autorizado pela Lei Orçamentária Anual);
      Afirma que houve equívoco na digitação do numero da
      lei e, consequentemente, na emissão do anexo 18
      (Demonstrativo da Execução Orçamentária). Na
      realidade, os créditos adicionais corresponderam a
      R$ 1.958.698,73, ou seja, 24,66%.
      – Créditos Suplementares abertos com justificativa
      de excesso de arrecadação, efetivada parcialmente;
      Reconhece o fato; contudo pondera que a
      Administração cumpriu o princípio da gestão
      responsável diante do superávit orçamentário de
      R$ 407.058,17.
      – Planejamento orçamentário ineficiente – elevado
      percentual de suplementação, em descompasso com o
      Princípio da Gestão Fiscal Responsável;
      As suplementações foram autorizadas pelo Poder
      Legislativo em patamar peculiar à localidade.
      Ademais, o Município não utilizou a totalidade dos
      créditos adicionais abertos com recursos
      provenientes de excesso de arrecadação não
      efetivados.
      ITEM 1.2.1 – ÍNDICES DE DESEMPENHO OPERACIONAL/ÁREA
      DE SAÚDE.
      – Índices de mortalidade da população de 60 anos ou
      mais e de mães adolescentes acima do registrado no
      Estado de São Paulo.
      A população do município é pequena e composta
      majoritariamente de idosos e todo óbito gera a
      elevação do índice.

      ITEM 2.1.1 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
      – Falta de cobrança do ISS sobre os atos praticados
      pelos cartórios.
      Reconhece a ausência de cobrança e afirma que “já
      está tomando as providências neste sentido para
      atendimento da legislação citada”.
      ITEM 2.1.3 – DÍVIDA ATIVA. 3
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      – Ausência de atualização;
      – Cadastro Técnico Imobiliário e Planta Genérica de
      Valores desatualizados (última elaborada em 2000).
      A dificuldade de recebimento em face da população de
      baixa renda e imóveis simples impede a alteração dos
      impostos; contudo, assinala que verificará a sua
      possibilidade, nem que seja mínima.
      ITEM 2.1.6 – ROYALTIES.
      – Receita de compensação financeira (gás, energia
      elétrica, óleo, xisto, etc.), não movimentada em
      conta bancária vinculada, descumprindo-se o disposto
      no artigo 8º, LF nº 7.990/89, e no artigo 24,
      Decreto Federal nº 1/91;
      O município depende de recursos de transferências
      intergovernamentais para o cumprimento de suas
      obrigações, assim, comumente no dia 20 de cada mês,
      socorre-se do recurso de royalties. Porém, registra
      que não deixou de cumprir a legislação pertinente,
      já que se utilizou de receitas próprias para a
      manutenção das atividades de conservação de estradas
      municipais.
      ITEM 2.2.1.1 – APLICAÇÃO NO ENSINO
      – Inconsistências das planilhas do AUDESP;
      A utilização equivocada de alguns códigos não
      impossibilitou a apuração dos investimentos do
      setor.
      – Glosas: Restos a pagar não quitados até
      31/01/2010; merenda; pessoal em desvio de função e
      despesas com ensino médio e superior.
      As glosas não impediram a aplicação no ensino de
      27,32%, dando atendimento ao artigo 212 da
      Constituição Federal.
      ITEM 2.2.2.2 – DESPESAS COM SAÚDE – Inconsistências
      nas planilhas do sistema AUDESP;
      A utilização equivocada de alguns códigos não
      impossibilitou a apuração da aplicação na saúde. 4
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      – Glosas: restos a pagar não quitados até 31/01/2010
      e despesas não elegíveis;
      Embora com atraso, quase a totalidade fora quitada
      em 2010.
      – Ausência do Plano Municipal de Saúde;
      Deixou de ofertar justificativas.
      – Controle precário de estoque de medicamentos na
      Farmácia da UBS local.
      Comunica a implantação do sistema informatizado.
      ITEM 2.2.4 – TRANSFERÊNCIAS À CÂMARA DOS VEREADORES.
      – Repasses impontuais, o que contraria o artigo
      29-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal.
      Embora reconheça que “por alguma vez, tenha
      ultrapassado a data limite de repasse ao
      legislativo”, diz que “jamais deixou de fazê-lo a
      contento, sendo que o próprio órgão mencionado
      jamais se queixou de referidos e pequenos atrasos”.
      ITEM 2.2.5 – OUTRAS DESPESAS.
      – Adiantamentos concedidos em nome do Prefeito em
      afronta ao artigo 68 da Lei Federal nº 4320/64;
      – Adiantamentos para viagens sem a devida prestação
      de contas e comprovação do interesse público;
      – Ausência de servidor responsável pelos
      adiantamentos;
      – Falhas formais dos comprovantes (notas fiscais com
      históricos genéricos: “despesas”, “refeições”,
      etc.); falta de lisura e transparência;
      – Despesas no regime de reembolso, o que contraria o
      artigo 60 da Lei Federal nº4320/64;
      – Despesas com refeições (R$ 2.529,50) sem
      justificativas do interesse público.
      Consigna a nomeação do servidor Fábio Luiz Rodrigues
      Biazi como responsável pelos adiantamentos (portaria
      n°201, de 12 de Julho de 2010). Alega que “despesas
      com refeições e deslocamentos de funcionários com
      veículos oficiais somente ocorrem em caso de extrema
      necessidade, ou com prévio agendamento e
      justificativa para tal ato”. Com relação ao 5
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      interesse público das viagens, diz que “é óbvio e
      latente, pois o Sr. Prefeito Municipal quando se
      dirige a encontros com autoridades máximas
      regionais, estaduais ou federais, sempre o faz
      perseguindo algum benefício para o município ou
      assinatura de convênios para compras ou obras,
      visando sempre o interesse geral da população
      mesopolense”.
      ITEM 2.3.1.1 – INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
      SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO.
      – Resultado financeiro negativo em R$ 406.377,50.
      Destaca a redução de 51,44% do déficit financeiro do
      exercício de 2008 (R$ 836.847,38).
      ITEM 2.4 – ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
      – Modificações consideráveis (30,64%), o que indica
      planejamento ineficiente, em descompasso com o
      previsto no artigo 1º, §1º, da Lei de
      Responsabilidade Fiscal.
      Explica que os investimentos e outras despesas cuja
      fonte de recurso fosse estadual ou federal não foram
      incluídos no orçamento porque os convênios foram
      assinados após a elaboração da peça orçamentária.

      ITEM 4.2 – LICITAÇÕES/FALHAS DE INSTRUÇÃO.
      – Ocorrência de diversas denúncias;
      As denúncias dos adversários políticos visam
      atrapalhar o bom andamento da administração
      executiva municipal.
      – Frustração do caráter competitivo (dirigismo;
      favorecimento de certas empresas; fornecedores
      contumazes; terceirização de serviços sem
      justificativa), o que viola o artigo 3º da Lei
      Federal nº 8666/93 e aos princípios previstos no
      artigo 37, caput, da Constituição Federal;
      Os preços praticados nas licitações em geral
      condizem com a realidade do mercado; inexiste
      favorecimento a fornecedores, ou mesmo contumazes,
      porque devido à distância geográfica as empresas se
      negam a participar ou simplesmente não têm interesse 6
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      de contratar com ente público e a Administração não
      pode obrigá-las a participarem do certame.
      – Vínculo de parentesco entre o Prefeito e
      fornecedores;
      Reconhece que tal situação ocorreu somente para
      aquisição de pães diante da melhor condição ofertada
      à municipalidade.
      – empresas licitantes pertencentes à mesma família;
      firmas “de fachada”; descrição genérica do objeto
      licitado; falta de projeto básico e executivo;
      ausência de planilhas de custos unitários; ausência
      de medições dos trabalhos de rua e de atestado de
      recebimento dos materiais;
      Deixou de ofertar justificativas.
      – Instauração de Inquéritos Civis e Ações Civis
      Públicas – possível prática de atos de improbidade
      administrativa.
      Os inquéritos e as ações estão em fase de instrução,
      sem qualquer decisão terminativa ou definitiva que
      comprove ou corrobore as irregularidades
      mencionadas.
      ITEM 4.3 – DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES.
      – Ausência de requisitos para dispensa de licitação
      (contratação da instituição financeira para
      gerenciamento da folha de pagamento);
      As duas instituições bancárias do município
      (Santander e Bradesco) demonstraram não possuir
      interesse. Diante disso e da oferta compatível com o
      mercado firmou contrato com a Caixa Econômica
      Federal.
      – Inexigibilidades: “emergência fabricada”; compras
      diretas de produtos de uso contínuo e de demanda
      previsível; mesmos fornecedores das compras diretas
      e das licitações.
      As demandas eram imprevisíveis. Os fornecedores,
      embora conhecidos, eram os cadastrados na
      municipalidade. Afirma não ter havido 7
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      direcionamento, abuso ou mal uso do dinheiro público
      porque os serviços eram imprescindíveis à
      municipalidade e por sua vez à população, e
      prestados a contento.
      ITEM 5 – CONTRATOS.
      – Terceirização da coleta de lixo hospitalar:
      elevada discrepância entre a despesa unitária do
      Município (R$ 14.728,96), com a apurada na região
      desta UR (R$ 7.187,86).
      Inexiste a despesa citada porque o valor liquidado
      com a empresa prestadora deste serviço (MEJAN &
      MEJAN LTDA – ME, CNPJ 04.669.078/0001—54) foi de
      R$ 4.124,11, conforme documento anexo.
      ITEM 5.2 – CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO.
      – Assinaturas de contratos precedidas de licitações,
      inexigibilidades e dispensa com afronta aos
      princípios e às normas legais.
      Inexiste qualquer afronta porque os certames
      licitatários observaram os requisitos essenciais.
      ITEM 5.3 – EXECUÇÃO CONTRATUAL.
      – Ausência de comprovação da efetiva execução e
      liquidação da despesa.
      Diz que efetuou a comprovação da efetiva execução e
      liquidação das despesas.
      ITEM 6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
      – Quebra da ordem sem publicação das respectivas
      justificativas exigidas pelo artigo 5º da Lei
      Federal nº 8.666/93;
      Afirma que cumpriu a ordem, exceto em caso de
      extrema necessidade. Com relação aos restos a pagar
      do exercício anterior, embora com atraso, já foram
      liquidados.
      ITENS 7.1 – QUADRO DE PESSOAL
      – Concessão de Revisão Geral Anual somente aos
      servidores (exclusão dos agentes políticos) em
      descompasso com o previsto no artigo 37, inciso X,
      da Constituição Federal; 8
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      ITEM 7.1.1 – NEPOTISMO.
      – Titular do cargo comissionado de Chefe de Gabinete
      é irmão do Prefeito, o que contraria o disposto no
      artigo 37, caput, da Constituição Federal
      (princípios da moralidade, impessoalidade e da
      isonomia) e a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
      Tribunal Federal.
      Informa que o servidor foi exonerado do cargo e nos
      termos do Termo de Ajustamento de Conduta não serão
      mais contratadas pessoas com vínculo familiar com o
      Prefeito. Junta cópia das portarias que exoneram os
      parentes do Responsável.
      ITEM 7.1.2 – GRATIFICAÇÕES INDEVIDAS.
      – Concessão de gratificações por regime especial de
      trabalho a servidores ocupantes de cargos
      comissionados;
      Noticia a cessação do benefício.
      – Concessão de gratificações (de nível
      universitário) a servidores ocupantes de cargos
      efetivos que exigem como requisito para acesso a
      formação superior.
      O benefício foi adequado mediante a edição da Lei
      Complementar nº 003/09 anexa.
      ITEM 7.1.3 – CARGOS EM COMISSÃO IRREGULARES.
      – Cargos de provimento em comissão sem atribuições
      de direção, chefia ou assessoramento;
      Diz que os cargos mencionados foram extintos e os
      ocupantes exonerados.

      ITEM 7.1.4 – REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL.
      – Inconsistências da Lei Complementar nº 01/2009; –
      Diferenças entre o projeto de lei apresentado pelo
      Poder Executivo e a lei efetivamente aprovada,
      quanto às referências dos cargos;
      O apontamento é equivocado. Junta cópia do Projeto
      de Lei, ata da 9ª sessão realizada em 09 de junho de
      2009 que aprovou o projeto, autógrafo e a Lei
      Complementar nº 001 de 15 de junho de 2009. 9
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      – Elevação das despesas sem demonstração das
      determinações exigidas pela Lei de Responsabilidade
      Fiscal;
      Embora tenha ocorrido algumas alterações nas
      referências, os acréscimos são insignificantes
      diante do corte das gratificações e adicionais.

      ITEM 7.1.5 – DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA OUTROS
      CARGOS (PROVIMENTO DERIVADO).
      – Designação de servidores efetivos para outros
      cargos de provimento efetivo, com majoração das
      respectivas remunerações, em burla à regra do
      concurso público;
      Relaciona os cargos de provimento derivado e diz que
      já se comprometeu a regularizar tal pendência até o
      final do corrente ano.
      ITEM 7.1.6 – ASSESSORIA JURÍDICA.
      – Atuação indevida do Assessor Jurídico comissionado
      da Prefeitura como advogado do Prefeito e de alguns
      Servidores nos autos de Ações Civis Públicas e de
      Ação Popular e contrárias aos interesses do
      Município;
      – Incompatibilidade da prestação dos serviços junto
      ao Instituto de Previdência Municipal;
      – Utilização dos serviços do servidor em proveito
      particular com indícios da prática de atos de
      improbidade administrativa.
      A nomeação do assessor jurídico municipal ocorreu em
      março de 2009. Esclarece que o assessor é sócio de
      uma sociedade de advogados (Silveira Neto e Silveira
      Advogados Associados) que prestou os serviços ao
      Instituto de Previdência. Ressalta a inexistência de
      utilização de funcionário público com o intuito de
      defender interesses particulares do Prefeito.

      ITEM 7.3 – ENCARGOS SOCIAIS.
      – Previdência Própria do Município: Recolhimento
      parcial e intempestivo, descumprimento dos
      parcelamentos (saldo dos débitos parcelados:
      R$ 806.472,54 – situação em 31.12.09). 10
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      ITEM 8 – SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
      – Pagamento de percentual, a título de revisão geral
      anual, sem previsão legal;
      – Acúmulo remunerado de cargo público com o mandato
      eletivo, por parte do Vice-Prefeito (Servidor
      Público da Prefeitura de Mesópolis).
      ITEM 9 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS
      PATRIMONIAIS.
      – Controle precário da entrada e saída de produtos;
      Falta de atestados de recebimento e conferência da
      mercadoria;
      – Registros insatisfatórios na Farmácia da UBS
      local;
      – Falta de realização de levantamento geral dos bens
      móveis e imóveis do Município.
      ITEM 10 – LIVROS E REGISTROS.
      – Ausência de registro de controle;
      – Registros insatisfatórios dos Almoxarifados.
      ITEM 11 – DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES.
      -TC-000504/011/09;TC-000615/011/09;TC-000810/011/09;
      TC-000938/011/09,TC-000004/011/10; TC-000047/011/10;
      TC-000444/011/10 e TC-000478/011/10 – Matérias
      tratadas em diversos itens do relatório.
      ITEM 12/12.2 – ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE
      FISCAL/RESULTADOS FISCAIS.
      – Aumento da Dívida Fiscal Líquida;
      – Crescimento da Dívida Consolidada Líquida em
      13,89% (R$ 5.527.528,58 ou 72,32% da Receita
      Corrente Líquida);
      ITEM 13 – TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA.
      – Falta de divulgação, na página eletrônica do
      Município, de todo o conteúdo previsto no artigo 48
      da Lei de Responsabilidade Fiscal.
      ITEM 14 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
      RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL. 11
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      – Encaminhamento dos documentos intempestivos e
      parciais;
      – Inconsistências das informações (AUDESP);
      – Cumprimento parcial das recomendações;
      ITEM 15 – SISTEMA AUDESP
      – Demonstrativos da prestação de contas (Despesas
      com Ensino e Saúde) divergentes com os do sistema
      AUDESP.
      O Responsável deixou de ofertar esclarecimentos aos
      itens acima (7.3 a 15).
      A fiscalização apurou ainda os
      seguintes resultados:
      APLICAÇÃO NO ENSINO 27,32%
      DESPESAS COM FUNDEB 99,36%
      MAGISTÉRIO – FUNDEB 90,44%
      DESPESAS COM PESSOAL 44,56%
      APLICAÇÃO NA SAÚDE 19,29%
      SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 5,15%
      A Unidade de Economia da Assessoria
      Técnica (fls. 173/174) considera adequados os
      resultados contábeis e, por não haver restrição em
      relação aos aspectos econômico e financeiro, opina
      pela emissão de parecer favorável às contas.
      De modo contrário, as manifestações da
      Assessoria Técnica, d. Chefia e SDG (fls. 175/185)
      são orientadas à emissão de parecer prévio
      desfavorável aos demonstrativos, especialmente
      diante das falhas constatadas no item encargos
      sociais.
      Deferida vista, o Responsável
      apresentou justificativas complementares (expediente
      TC-027658/026/11). Argumenta que o débito relativo à
      previdência municipal foi objeto de parcelamento
      autorizado pelo Poder Legislativo local (Lei 12
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      Municipal nº 27, de 26 de novembro de 2009) que se
      encontra em fase de cumprimento.
      O presente processo constou dos
      trabalhos da Segunda Câmara de 04.10.11 e 25.10.11
      ocasião em que foram retirados da pauta após a
      sustentação oral produzida pelo advogado Luiz Silvio
      Moreira Salata (fls. 219/221) e pedido de adiamento
      (TC-035166/026/11).
      Em síntese, o advogado solicita melhor
      análise da questão dos encargos sociais diante da
      dificuldade financeira do município, que teria
      sofrido uma “tromba d’ água” em 2007 e, sobretudo,
      em face da autorização legislativa que foi dada pela
      Câmara Municipal para firmar a confissão de dívida
      (Lei Municipal nº 27/09).
      Demais, suplica a análise dos
      documentos
      1
      protocolados em 24/10/11 e juntados às
      fls.220/260 dos autos.
      Pareceres dos três últimos exercícios:
       Exercício de 2006 – TC-3459/026/06 – Desfavorável
       Exercício de 2007 – TC-2596/026/07 – Favorável
       Exercício de 2008 – TC 2125/026/08 – Favorável

      1
      – Certificado de Regularidade Previdenciária;
      – Lei nº 003, de 25/05/2011;
      – Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de
      Parcelamento assinado em 30/05/2011;
      – Lei Municipal nº 027, de 26/11/09;
      – Termo de Confissão de Débitos Previdenciários assinado em
      26/11/09;
      – Lei nº 011 de 02/09/11 que autoriza a alienação de imóveis
      para o pagamento de parcelamento e reparcelamento;
      – Lei nº 12, de 02/09/2011, que autoriza parcelamento e
      reparcelamento de débitos; e
      – Termo de Acordo de parcelamento e confissão de débitos
      assinado em 02/09/11; 13
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      Subsidiaram os presentes autos os
      seguintes expedientes:
      – TC-000615/011/09: Denúncia formulada pela
      servidora Vânia Braz de Oliveira Domingues sobre
      diversas irregularidades cometidas pelo Executivo
      Municipal;
      – TC-000810/011/09 : O Ministério Público comunica a
      instauração de Inquérito Civil nº 44/2009 em face
      dos fatos relatados no TC-000615/011/09 e mediante
      TC-000004/011/10 encaminha as respectivas
      manifestações do processo;
      – TC-000938/011/09 e TC-00047/011/10: Tratam de
      denúncias formuladas pelos vereadores Luiz Olímpio,
      João Luiz de Britto e Valdeir Lima de Oliveira sobre
      possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura
      de Mesópolis;
      TC-000504/011/09, TC-032362/026/10 e TC-
      000478/011/10, TC-001054/011/10, TC-000557/011/10 e
      TC-030822/026/10: O Ministério Público comunica a
      instauração dos Inquéritos Civis nºs. 31/2009,
      37/2010 e 43/2010, remete cópia das declarações
      prestadas nos autos do Inquérito Civil nº 066/2010 e
      encaminha cópia dos Termos de Compromisso de
      Ajustamento de Conduta;
      TC-004125/026/10 – O Tribunal de Contas da União
      encaminha cópia do acórdão nº 6358/2010 para
      conhecimento.
      As matérias tratadas nos expedientes
      retro mencionados constituíram objeto de comentários
      nos itens 4.2-Falhas de Instrução (Licitações); 4.3-
      Dispensas/Inexigibilidades; 5.2-Contratos Examinados
      in loco; 5.3-Execução Contratual; 5.6-Gerenciamento
      da Folha de Pagamento; 7.1-Quadro de Pessoal; 7.1.1-
      Nepotismo; 7.1.2-Gratificações Indevidas; 7.1.3.-
      Cargos em Comissão Irregulares; 7.1.4-Reestruturação
      do Quadro de Pessoal e 7.1.5-Designação de
      Servidores para outros cargos.
      É o relatório. 14
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      TC-000590/026/09
      VOTO
      APLICAÇÃO NO ENSINO 27,32%
      DESPESAS COM FUNDEB 99,36%
      MAGISTÉRIO – FUNDEB 90,44%
      DESPESAS COM PESSOAL 44,56%
      APLICAÇÃO NA SAÚDE 19,29%
      SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 5,15%
      O investimento na manutenção e
      desenvolvimento do ensino correspondeu a 27,32% das
      receitas provenientes de impostos; dos recursos do
      FUNDEB, 90,44% foram gastos no magistério cumprindose o inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições
      Constitucionais Transitórias.
      Apesar do satisfatório atendimento aos
      requisitos acima citados, a fiscalização (fl.30/32)
      disse, inicialmente, que o Município empenhou o
      valor total dos recursos recebidos do FUNDEB.
      Contudo, após as glosas relativas às despesas com
      manutenção de veículos de transporte do ensino
      superior (R$ 3.048,48) a aplicação se limitou a
      99,36%; consequentemente, não teria sido promovida a
      adequada e completa aplicação no período, consoante
      disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 11.494/07.

      No caso, resta evidenciado que o
      administrador objetivou a integral aplicação dos
      recursos nos termos da legislação de incidência,
      sendo que tal pretensão somente não foi alcançada em
      face do expurgo efetuado pela fiscalização.
      Nesse contexto, recomendo ao atual
      Prefeito que deposite a quantia impugnada em conta
      bancária vinculada e aplique a diferença faltante no
      ano da publicação do parecer relativo a presente
      prestação de contas. 15
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      Quanto à aplicação dos recursos nas
      ações e serviços públicos de saúde, observa-se que o
      percentual apurado (19,29%) atende ao disposto no
      artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições
      Constitucionais Transitórias.
      Repasses ao Legislativo obedeceram ao
      limite do artigo 29-A da Constituição; contudo,
      recomendo ao Prefeito que observe o prazo para
      transferência dos valores estabelecido pelo § 2º,
      inciso II, do supracitado dispositivo.
      Despesas com pessoal e reflexos
      (44,56%) observaram o disposto no artigo 20, inciso
      III, letra “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
      Relatório aponta resultado de execução
      orçamentária superavitário da ordem de
      R$ 407.058,17, correspondente a 5,15% e decréscimo
      do déficit financeiro (2008 = (R$ 836.847,38), 2009 =
      (R$ 406.377,50)); demais, o laudo técnico indica
      acréscimo da situação patrimonial em vista do
      superávit econômico verificado
      2
      .
      Contudo, a expressiva abertura de
      créditos adicionais e alterações orçamentárias na
      ordem de R$ 2.188.692,92 (27,54% da receita
      efetivamente arrecadada) indica precário
      planejamento orçamentário, motivo porque a
      fiscalização competente, mediante ofício,
      recomendará ao Prefeito que aperfeiçoe as peças de
      planejamento.
      No que diz respeito ao item
      precatórios, a fiscalização (fls.43) anota que o
      município não possui débitos judiciais.
      Quanto aos Royalties do Petróleo, a

      2
      Resultados 2008 2009
      Econômico (R$ 269.961,19) (R$ 28.270,58)
      Patrimonial R$ 1.401.058,26 R$ 1.429.328,84 16
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      equipe técnica registra desvio de finalidade
      3
      ,
      contudo, ante as justificativas do Responsável, de
      que se utilizou de recursos próprios para cobrir
      despesas com conservação de estradas municipais,
      tolero o desacerto; não obstante recomendo ao
      Prefeito que mantenha as receitas em conta vinculada
      e atente para a correta aplicação, nos moldes do
      artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89
      4
      e 24 do
      Decreto Federal n.º 1/91
      5
      .
      Óbices apontados no item 2.2.5 –
      “Outras Despesas” merecem relevação com
      recomendações no sentido de que, doravante, o atual
      Responsável cumpra com absoluto rigor a legislação
      do regime de despesas por adiantamentos e atente
      para os procedimentos determinados no Comunicado SDG
      nº 19/2010
      6
      .

      3
      Fls. 29 – R$ 175.733,41(86,31% da disponibilidade total)
      foi transferida da conta vinculada para outras contas;
      R$ 15.000,00 (7,37% da disponibilidade total) foram
      indevidamente gastos em despesas de pessoal;
      4
      Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas
      nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do
      petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado,
      mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal,
      aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União,
      até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato
      gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do
      Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção
      monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos
      recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de
      pessoal (g.n).
      5
      Art. 24. Os Estados e os Municípios deverão aplicar os
      recursos previstos neste Capítulo, exclusivamente em energia,
      pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água,
      irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.
      6

      COMUNICADO SDG Nº 19/2010
      O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso
      do regime de adiantamento de que tratam os art. 68 e 69 da Lei
      nº 4.320, de 1964, devem os jurisdicionados atentar para os
      procedimentos determinados na lei local específica e, também,
      para os que seguem: 17
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      Desacertos constatados pela
      fiscalização no item “8” – Subsídios dos Agentes
      Políticos demandam análise em autos apartados.
      No que diz respeito ao item
      Licitações, cumpre observar que as diversas
      irregularidades pontuadas pela fiscalização nos
      Convites nºs. 05/09, 10/09, 03/09, 16/09 e 21/09 já
      constituem matéria de apuração pelo Ministério
      Público
      7
      .
      Efetiva implementação das providências
      regularizadoras pertinentes à cobrança do ISS sobre
      os atos praticados pelos cartórios, atualização da
      dívida ativa, controle do estoque de medicamentos na
      farmácia da Unidade Básica de Saúde e provimento

      1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de
      viagens, há de se mostrar, de forma clara e não-genérica, o
      objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela
      participarão.
      2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não,
      um agente político; tudo conforme Deliberação desta Corte (TC-A
      42.975/026/08).
      3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e
      cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem
      bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de
      inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS.
      4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer
      relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos
      visitados.
      5. em obediência aos constitucionais princípios da
      economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela
      modicidade.
      6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados,
      emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua
      clareza.
      7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a
      regularidade da prestação de contas.
      São Paulo, 07 de junho de 2010.
      Sérgio Ciquera Rossi
      SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
      7
      Fls. 50 do relatório – Inquérito Civil nº 44/2009 e Ação Civil Pública
      nº 297.01.2010.002878; 18
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      derivado de servidores deverá ser aferida em próxima
      fiscalização no município.
      Impropriedades indicadas nos itens 1
      (Planejamento e Execução Física); 2.1.3 (Dívida
      Ativa); 2.2.2.1 e 2.2.2.2 (Aplicação no Ensino e
      Saúde – Inconsistências nas planilhas do sistema
      Audesp e ausência do Plano Municipal de Saúde); 6
      (Ordem Cronológica de Pagamentos); 7 (Pessoal); 9
      (Almoxarifado e Bens Patrimoniais); 13
      (Transparência da Gestão Pública) e 15 (Atendimento
      à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do
      Tribunal) não apresentam gravidade suficiente para
      comprometer a gestão, quando consideradas de forma
      isolada; ainda assim, a Unidade Regional de
      Fernandópolis, mediante ofício, recomendará ao
      Executivo que adote medidas para regularização das
      pendências.
      Sem embargo das providências já
      determinadas no corpo deste voto, a prestação de
      contas do Prefeito de Mesópolis relativas ao
      exercício de 2.009 encontra-se comprometida,
      especialmente em face dos defeitos apurados no item
      encargos sociais.
      Neste particular, a equipe técnica
      constatou a falta de recolhimento das contribuições
      ao Instituto de Previdência Municipal
      8
      , além da

      8
      Previdência Própria:
      Parte Patronal: janeiro a novembro/2009 não recolhida,
      contudo, parcelou o débito (Lei nº 027/2009). Competência
      Dezembro/2009: não recolhida. – parcelou o débito (Lei nº
      12/2011)
      Parte Funcional: janeiro a abril/ recolhida em setembro de
      2009.
      Maio e Junho/2009-recolhida em outubro de 2009;
      Julho a Novembro/2009-recolhida em Dezembro/2009;
      Dezembro de 2009; Janeiro e Fevereiro/2010-recolhida em junho
      de 2010.
      Décimo Terceiro de dezembro de 2009- não recolhido – parcelou
      o débito (Lei nº 12/2011) 19

      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      quitação irregular dos parcelamentos efetuados, o
      que denota que a Prefeitura vem se utilizando do
      artifício do parcelamento e reparcelamento para
      postergar pagamentos. Segundo a fiscalização, o
      valor total de débitos parcelados alcança a quantia
      de R$ 806.472,54 (oitocentos e seis mil,
      quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e
      quatro centavos).
      Tal ocorrência por si só conduz à
      reprovação dos demonstrativos, pois conforme
      assinala SDG “o não recolhimento dos encargos
      sociais, no vencimento, é recorrente no município
      ora analisado” e “os parcelamentos firmados apenas
      adiam a própria despesa da Prefeitura,
      comprometendo, via de consequência, vários e muitos
      orçamentos futuros”.
      Por outro lado, medidas empreendidas
      em período diverso devem ser consideradas no exame
      das contas a ele referentes porque a apreciação se
      faz pelo princípio da anualidade.

      Parcelamento da Lei nº 112, de 22/08/2007 – 60 parcelas, de
      R$ 8.559,89 (total de R$ 513.593,56 – agosto/2006 a
      junho/2007 e saldos devedores de parcelamentos anteriores).
      Pago até a competência 11/2009 (referente à parcela nº 28/60,
      intempestivamente em 01/06/2010).
      Parcelas vencidas em 12/2009 a 05/2010 não quitadas. Saldo em
      31/12/2009: R$ 282.476,53;
      Parcelamento da Lei nº 027, de 26/11/2009 – 60 parcelas de R$
      8.733,26 (total de R$ 523.996,01, referente às contribuições
      patronais e décimo terceiro salário patronal do período de
      janeiro a novembro/2009).
      Quitada somente a parcela nº 01/60 (intempestivamente em
      01/06/2010).
      Parcelas vencidas em 12/2009 a 05/2010 não quitadas. Saldo em
      31/12/2009: R$ 523.996,01.
      Parcelamento da Lei nº 12 de 02/09/2011 – Renegociação dos
      saldos dos parcelamentos autorizados pelas Leis nºs 112 de
      22/08/07 e 27 de 26/11/09: R$ 1.311.731,54; 20
      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      Demais, contribuem para a prolação de
      juízo desfavorável outras falhas de considerável
      gravidade, mormente identificadas no setor de
      Licitações, em ofensa à Lei 8.666/93, não
      justificadas de forma satisfatória pela origem, tudo
      de molde a indicar que os demonstrativos submetidos
      à apreciação deste C. Órgão Deliberativo não reúnem
      condições de aprovação.
      Ante o exposto, acolho as
      manifestações da Assessoria Técnica, d. Chefia e SDG
      (fls.175/185) e voto pela emissão de Parecer
      Desfavorável às contas do Prefeito de Mesópolis,
      exercício de 2009, excetuando-se os atos porventura
      pendentes de apreciação.
      GCECR
      MTM

    • Anônimo

      Ô Nilton Furlan, não concordo com vc! Sabe porquê? Hoje, pela sua conversa, vc não mora mais em Mesópolis, então também deveria ser expulso de onde vc está? Olha o caso de Jales, eu nasci aqui e, não faço parte da administração e nem puriço, acho que as pessoas que aqui buscam seu trabalho, deveria ser expulso.

      • AMIGO ANÔNIMO, VC É O PRIMEIRO COM ESSE NOME, PQUE SERÁ QUE NÃO APARECE??? VC NÃO ENTENDEU O QUE QUIS DIZER, PESSOAS QUE FAZEM MAL PRÁ CIDADE DEVEM SER EXPULSAS SIM, INCLUSIVE EU, SE NÃO FOSSE UM TRABALHADOR, INVESTIDOR E PAGADOR DE IMPOSTOS ONDE MORO, DEVERIA SER EXPULSO TAMBÉM ….AGORA VC ENTENDEU????? VAMOS POR PARTE, AO DISCORDAR DE ALGUEM É PRECISO VER SE ESTAMOS FAZENDO A NOSSA PARTE OK………DESCULPE!!!

  • Rapaz se eu for ler tudo isso ai de cima vou ficar uma semana, para moço.

  • Anônimo

    puriço é bom também…..

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