ACUSADO DE TRÁFICO, PREFEITO DE EMBU DAS ARTES FOGE PARA O PARAGUAI

A notícia é do DCM:

O prefeito de Embu das Artes, SP, Ney Santos, fugiu do país na última sexta-feira (2), em uma aeronave clandestina que tinha como destino o Paraguai. A Câmara Municipal afastou-o por 11 votos a quatro.

Ney tem um mandado de prisão expedido e está sendo acusado de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação ao crime organizado e evasão de divisas.

Ele é acusado de ligação com o PCC. Só estava no cargo por uma liminar concedida pelo ministro do Supremo, Marco Aurélio, no ano passado. 

O caso vai ser julgado nesta terça e se a liminar for derrubada, pode ser preso.

Em 2010, Alckmin pediu votos para Ney, então candidato a deputado estadual do PSC.

2 comentários

  • Cadeia ou Fuga.

    As opções de Lula agora:
    CADEIA OU FUGA
    Lula mais perto da cadeia, da fuga ou do abrigo de alguma embaixada.
    Derrota no STJ acende sinal de alerta no PT.
    O ex-presidente Lula acaba de sofrer mais uma derrota significativa em sua cruzada para escapar da cadeia.
    Após ter sido condenado pelo juiz Sérgio Moro pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, o petista teve sua condenação confirmada no dia 24 de janeiro por unanimidade pelos TRÊS desembargadores da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região de Porto Alegre.
    Lula será efetivamente preso nos próximos dias.
    Suas alternativas agora para evitar este destino são dramáticas.
    Ou foge ou invade uma embaixada para pedir asilo político.

  • Nilton Santos

    1ª Turma concede habeas corpus para prefeito de Embu das Artes (SP)
    Em razão de empate na votação foi concedido o habeas corpus com base no princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (6), concedeu habeas corpus (HC 140269) ao prefeito eleito de Embu das Artes (SP), Claudinei Alves dos Santos, conhecido como Ney Santos (PRB). A decisão manteve a liminar proferida pelo relator do HC, ministro Marco Aurélio, em 8 de fevereiro de 2017, a qual revogava a prisão preventiva do prefeito, acusado de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro supostamente proveniente do tráfico de drogas.

    Segundo o entendimento do relator da ação, os fundamentos adotados na ordem da prisão preventiva não se sustentam. Os motivos utilizados pelo juiz de primeira instância foram relacionados à gravidade dos crimes atribuídos ao prefeito e à possiblidade de destruição de documentos e de fuga do paciente.

    “Não há prisão automática considerada a imputação que se tenha no inquérito” afirmou o relator, considerando haver no caso, com a determinação da prisão preventiva tendo em vista a gravidade do crime, a inversão da ordem natural do processo, com o cumprimento da pena antes de firmada a culpa. No caso da possiblidade destruição de documentos, estes já foram objeto de busca e apreensão, afastando o risco, e, quanto à possibilidade de fuga, há previsão específica sobre o tema no artigo 366 do Código de Processo Penal, com suspensão da prescrição e possibilidade de preventiva.

    No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes, mas levando em conta outro argumento. O ministro entendeu haver incompetência do juiz de primeira instância para determinar a prisão do prefeito, uma vez que este já foi diplomado, o que levaria a competência do caso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual não determinou medida de prisão. “O afastamento da liminar traria de volta uma decisão proferida pelo juiz de primeira instância, quando hoje, por decisão do TSE, o paciente foi diplomado e tomou posse”, afirmou.

    Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram pelo não conhecimento do habeas corpus. Segundo eles, houve fundamentação suficiente para o decreto de prisão, não se observando anomalia que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que restringe a apreciação de pedidos de habeas corpus em situação de supressão de instância.

    Configurado o empate, o resultado foi desempatado em favor do investigado, seguindo o princípio do in dubio pro reo. “Em virtude do empate, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto do relator”, concluiu o presidente da Turma, ministro Alexandre de Moraes.

    Processo relacionado: HC 140269

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