MP DE JALES RECOMENDA MEDIDAS A SETE MUNICÍPIOS DA REGIÃO PARA EVITAR DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS AO COMBATE À COVID

O Ministério Público Estadual de Jales, representado pelo promotor Horival Marques de Freitas Júnior, expediu, na segunda-feira, 18, uma recomendação administrativa a sete municípios da região – Jales, Vitória Brasil, Dirce Reis, Pontalinda, Santa Albertina, Mesópolis e Paranapuã.

No documento, o promotor recomenda algumas providências aos citados municípios, com o objetivo oferecer a maior a transparência possível na aplicação dos recursos recebidos para o enfrentamento do coronavírus.

Como se sabe, por conta da pandemia, as prefeituras estão autorizadas a realizar compras e contratar serviços sem a realização de licitações, excepcionalidade que tem possibilitado desvios praticados por agentes públicos e empresas, como tem sido noticiado pela imprensa.

Entre as medidas recomendadas pelo promotor está a disponibilização, em site oficial específico, de informações claras e facilmente acessíveis sobre as contratações e/ou aquisições realizadas, com o nome dos contratados, prazo contratual e valor da compra ou serviço.

As prefeituras deverão, igualmente, disponibilizar informações claras e objetivas sobre todos os recursos recebidos da União e do Estado, bem como de todas as doações feitas por entres privados para o enfrentamento da pandemia.

As prefeituras dos sete municípios terão o prazo de 10 dias para informar o Ministério Público sobre as providências adotadas. No caso de não acatamento das recomendações, o MP promete adotar medidas legais para assegurar a transparência na aplicação dos recursos.

Mais detalhes sobre as recomendações no Leia Mais, abaixo.

1) disponibilização, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), de informação clara e acessível sobre as contratações ou aquisições realizadas pelo ente público, devendo nelas obrigatoriamente constar:

1.1. o nome do contratado e o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil;

1.2. o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição:

 

2) disponibilização, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), de informação clara e acessível sobre todos os recursos recebidos de repasses da União ou dos Estados para a adoção de medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus, em que conste o valor recebido, data de recebimento e correspondente destinação, inclusive das quantias repassadas às entidades do terceiro setor;

3) a mesma obrigação prevista no item anterior deve ser observada com relação a recursos provenientes a título de doações por entes privados, constando valores, origem e identificação do doador, e correspondente destinação, inclusive das quantias repassadas às entidades do terceiro setor;

4) disponibilização, em espaço específico nos correspondentes Portais da Transparência, de fácil localização e ampla divulgação, não só das contratações e aquisições realizadas, como também do resumo e detalhamento de atos e despesas para enfrentamento ao COVID-19, atendendo, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Lei 12.527/13, aos seguintes requisitos:

4.1. conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

4.2. possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

4.3. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

4.4. divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

4.5. garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

4.6. manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

4.7. indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

4.8. adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;

5) em relação aos contratos assinados pelo Poder Público que envolvam a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos, observar o atendimento às seguintes exigências:

5.1. designação de fiscais para verificação da correta execução do objeto, devendo a nomeação recair dentre servidores públicos que detenham capacidade e conhecimento técnico, fornecendo a eles todos os meios necessários para o fiel cumprimento de suas funções;

5.2. publicação no Portal da transparência de cópia dos documentos e informações relativas à execução ou inexecução contratual; e

5.3. manutenção em boa guarda de todos os documentos relacionados às contratações e da respectiva fiscalização da execução, para eventual e futura análise pelos órgãos de controle;

6) com relação às contratações de funcionários por tempo determinado (art. 37, IX, da CF/88), que tenham como fundamento a necessidade de combate ao COVID-19, observância de ampla publicidade aos respectivos processos seletivos, de que conste:

6.1. o número do processo seletivo e edital respectivos;

6.2 o valor dos vencimentos fixados para cada função temporária disponibilizada;

6.3. nome e CPF das pessoas contratadas, função exercida, o prazo da contratação;

7) com relação aos pagamentos, a funcionários públicos, de verbas ou vantagens extraordinárias de qualquer natureza, inclusive horas extras, autorizadas em razão da necessidade de enfrentamento ao COVID-19, observação de que se exija a publicação do valor total desses desembolsos, identificando-se:

7.1. o cargo e/ou função ocupado pelo servidor beneficiado por meio de sua matrícula funcional;

7.2. natureza, dispositivo legal autorizador e valor total recebido, por mês, a título extraordinário; e

7.3. manutenção de relação nominal, em que conste a identidade desses funcionários para apresentação oportuna a órgãos de controle, caso requisitadas.

8) por fim, observa-se que a publicidade simplificada em sítio eletrônico específico não afasta o dever de que as mesmas contratações sejam também divulgadas, de forma mais detalhada, no espaço de transparência usual do ente (Portal de Transparência, p. ex.), nos termos da Lei de Acesso à Informação.

A presente recomendação deverá, ainda, ser digitalizada e anexada na página eletrônica do Município, na em link denominado “TAC’s e recomendações do Ministério Público” ou semelhante, no prazo de 10 dias.

Diante do exposto, esta Promotoria de Justiça ainda solicita, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento desta, informações circunstanciadas sobre as providências adotadas. Sendo que, em caso de não acatamento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Jales, 18 de maio de 2020.

HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR Promotor de Justiça

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