PROFESSOR(A) MANIFESTA INDIGNAÇÃO COM AS REGRAS APROVADAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE BÔNUS

Recebi, na caixa de contatos do blog, o e-mail de um(a) professor(a) que se diz indignado(a) com a lei proposta pelo prefeito Humberto Parini e aprovada pela Câmara, na qual estão estipuladas as regras para concessão do bônus aos professores da rede municipal, neste final de ano. Reproduzo, abaixo, o e-mail: 

Prezado blogueiro, os professores da rede municipal que ministram aulas no PAC e EJA, estão indignados com a aprovação pela câmara municipal do projeto de lei complementar nº 14, que trata sobre o bônus dos professores. Neste projeto consta que tem direito a receber o bônus quem estiver trabalhando até o dia 16/12.

Pois bem, as aulas do PAC foram encerradas dia 1/12 e do EJA serão 14/12, tudo para esses professores não receberem o bônus. Gostaria de uma opinião sua sobre esse assunto, pois esses professores que tem direito a abonar durante o ano letivo não o fizeram para receber o bônus integralmente e agora mudam a regra no final do ano. Uma injustiça! 

Como se vê, este aprendiz de blogueiro está sendo convocado a dar opinião, mas eu, sinceramente, não tenho conhecimento suficiente sobre o assunto para dar pitaco. No entanto, se as coisas estão ocorrendo como estão sendo narradas, seria, realmente, uma tremenda injustiça, que precisa ser corrigida.  

6 comentários

  • anonimo

    tem razão, veja a lei na integra:

    Projeto de Lei Complementar nº. 14, de 16 de novembro de 2011.

    Que concede bônus aos servidores do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação do Município de Jales no exercício de 2011.

    HUMBERTO PARINI, Prefeito do Município de Jales-SP, no uso de minhas atribuições legais etc, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1.º Esta Lei Complementar disciplina a concessão de bônus aos servidores do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2011.

    Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se servidor do Quadro do Magistério:

    I – o Professor de Educação Básica I;

    II – o Professor de Educação Básica II.

    III – o Professor de Educação Física Básica I

    IV – o Diretor e o Vice-Diretor de Escola;

    V – o Supervisor de Ensino e;

    VI – o Coordenador Pedagógico.

    Art. 2.º São condições para que os servidores de que trata o artigo anterior possam concorrer à concessão do bônus disciplinado por esta Lei Complementar:

    I – estar em exercício na rede municipal de ensino em cargo ou função do Quadro do Magistério em 16 de dezembro de 2011;

    II – contar, no mínimo, com 200 (duzentos) dias de efetivo exercício, consecutivos ou não, no período compreendido entre 07 de fevereiro a 16 de dezembro de 2011;

    Art. 3.º O bônus a ser concedido a cada um dos servidores de que trata esta Lei Complementar será apurado levando-se em consideração:

    I – o número de faltas registradas no período de que trata o inciso II do artigo anterior e a participação em cursos e eventos de formação continuada realizados pela Secretaria Municipal de Educação;

    II – o percentual atribuído proporcionalmente ao número de faltas registradas no período a que se refere o inciso anterior e a jornada de trabalho decorrente de efetivo exercício;

    III – o valor do recurso financeiro destinado por esta Lei Complementar ao rateio de sua concessão.

    Parágrafo único – Na apuração do valor do bônus dos servidores, ficam excluídas as ausências a título de férias, convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou contagiosa, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, licença para casamento, licença por luto.

    Art. 4.º O valor do bônus corresponderá ao valor da hora aula-bônus apurada na forma prevista no artigo 5º desta Lei Complementar e será de:

    I – 100% (cem por cento) do valor da hora aula-bônus, caso não haja registro de nenhuma falta;

    II – 93% (noventa e três por cento) da hora aula-bônus, caso haja registro de 1 (uma) a 2 (duas) faltas;

    III – 85% (oitenta e cinco por cento) da hora aula-bônus, caso haja registro de 3 (três) a 4 (quatro) faltas;

    IV – 75% (setenta e cinco por cento) da hora aula-bônus, caso haja registro de 5 (cinco) a 6 (seis) faltas;

    V – 50% (cinqüenta por cento) da hora aula-bônus, caso haja registro de 7 (sete) a 10 (dez) faltas;

    VI – 25% (vinte e cinco por cento) da hora aula-bônus, caso haja registro de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas.

    § 1º – acima de 20 (vinte) faltas, o servidor receberá 10% (dez por cento) do valor fixado no inciso VI deste artigo, desde que tenha participado de cursos/eventos de formação continuada.

    § 2º – Quando o servidor não tiver participado de projeto de formação continuada, haverá uma redução de 10% (dez por cento) no valor do bônus a que tiver direito de acordo com o seu enquadramento em qualquer dos incisos I a VI do caput deste artigo.

    Art. 5.º O valor da hora aula-bônus será obtido pela divisão do valor do recurso financeiro autorizado por esta Lei Complementar pela soma do número de horas aulas de todos os servidores que a ele tiver direito, registradas no período de apuração.

    Art. 6.º O valor do bônus não incorpora ao vencimento ou salário do servidor beneficiado para qualquer efeito, nem será considerado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

    Art. 7.º O valor do recurso financeiro destinado ao pagamento do bônus disciplinado por esta Lei Complementar será de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o exercício de 2011.

    Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar onerarão dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

    Art. 9.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, se necessário.

    Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    HUMBERTO PARINI
    Prefeito Municipal

  • Anônimo

    hahahah…manda essa professora ir dar aula no Estado para o PSDB ai ela vai ver o que é sacanagem na hora de receber bônus!!! Vai lá amiga, vai enfrentar aula no estado, vai lá…

  • Casca grossa

    Porque será que a pessoa que fez tal reclamação não procura diretamente seus superiores, como a Profª Elida Barison, por exmplo, que é a secretária da Educação e responsável direta por esse projeto.

  • Funcionaria Publica

    Caro “CASCA GROSSA” qdo lutaram pelo plano de cargo e carreira só pensaram nelas, deixaram de lado os próprios colegas de trabalho (os não docentes) aclamaram o senhor prefeito e vereadores tai o resultado, quem td quer nd tem, esperavam oque do prefeito????? Pq não se juntaram ao restante do funcionalismo, é alguns dias li aqui que a Educação é o cofrinho do senhor prefeito a pessoa q postou isso é resumiu direitinho, pensaram errado senhoras professoras e agora??????

  • Mister M

    O projeto do prefeito foi aprovado pelos vereadores. Ficou meses na Câmara sendo discutido. Só agora a tal professora vem reclamar? Agora é tarde!

  • Funcionaria Publica

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

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