CONTRABANDISTA FLAGRADO COM 440 MIL MAÇOS DE CIGARROS PARAGUAIOS EM JALES É CONDENADO

A notícia é da assessoria de Comunicação do MPF:

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um contrabandista de cigarros que foi flagrado transportando 440 mil maços de origem paraguaia em Jales, no interior de São Paulo. O criminoso foi preso em flagrante em outubro do ano passado após ter o caminhão interceptado pela Polícia Militar Rodoviária. A carga apreendida foi avaliada em R$ 2,2 milhões, resultando na sonegação de R$ 1,67 milhão em tributos. Por transportar a mercadoria proibida, o motorista receberia R$ 3 mil. Ele foi condenado a quatro anos e três meses de prisão em regime inicial fechado.

Questionado pela polícia, o contrabandista confessou que sabia que o caminhão estava carregado de cigarros paraguaios. Durante a abordagem na estrada, ele chegou a apresentar nota fiscal falsa referente ao transporte de açúcar refinado, mas depois admitiu se tratar de carga proibida. O réu já havia sido preso em duas outras ocasiões por crimes similares, e estava em liberdade provisória quando foi flagrado em Jales. Ele responde a processos em Lins (SP), por contrabando de cigarros, e em Três Lagoas (MS), por transportar brinquedos importados irregularmente do Paraguai.

Sentença – A introdução de cigarros estrangeiros no Brasil exige o cumprimento de uma série de requisitos estabelecidos em lei, bem como fiscalização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), convertendo-se em importação de mercadorias proibidas quando não são respeitadas tais exigências. 

A decisão da Justiça Federal destacou que o contrabando deste tipo de produto afeta não somente o interesse de arrecadação tributária do Estado, mas também a saúde pública, a higiene, a moral e a própria indústria nacional. Além disso, enfatizou que “a utilização de veículo de transporte pesado aliada ao valor da carga denota não se tratar de contrabando eventual, mas ‘profissional’”.

A sentença, da qual cabe recurso pelas partes, também manteve a prisão cautelar do réu, pois não se alteraram os motivos que levaram a sua decretação anterior.

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