CONTRIBUINTE OBTÉM LIMINAR PARCIAL QUE SUSPENDE COBRANÇA DAS DUAS CONTRIBUIÇÕES INCLUÍDAS NO CARNÊ DO IPTU

O juiz Adílson Vagner Ballotti (foto), da 3ª Vara Cível de Jales, deferiu parcialmente uma liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Jean Paolo Simei e Silva contra a taxa do lixo e as duas contribuições instituídas pela Lei Municipal Complementar 350, de 13 de agosto de 2021, aquela que foi aprovada em uma sessão “fantasma” da Câmara.

Com relação à taxa do lixo, oficialmente chamada de “taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis”, o juiz INDEFERIU o pedido de liminar feito pelo advogado.

Segundo o magistrado, a taxa foi instituída em consonância com o art.145 da Constituição e utiliza uma base de cálculo distinta da base utilizada para o cálculo do IPTU, “de modo que em relação a ela não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade”

Já com respeito às duas contribuições acrescentadas ao carnê do IPTU, a história é outra. Segundo a decisão, o município não poderia ter instituído a cobrança das contribuições, uma vez que elas não atendem às finalidades especificadas no art. 149 da Constituição Federal. “Desse modo, DEFIRO a liminar para o fim de suspender a exigibilidade das contribuições em questão em face do impetrante”.

Como deixa claro a decisão, a liminar beneficia apenas ao impetrante, no caso o advogado Jean Paolo. Convém lembrar que se trata de uma liminar que poderá ser cassada pelas instâncias superiores em um provável recurso do prefeito. Além disso, a decisão poderá ser revertida pelo próprio juiz, quando do julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

Por derradeiro, é interessante registrar que o Mandado de Segurança foi impetrado contra o prefeito Luís Henrique Moreira, e não contra a Prefeitura.

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