O juiz da 2ª Vara Judicial de Jales, Marcos Takaoka, concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela empresa Pública Consultoria, Assessoria e Serviços Ltda, de Pereira Barreto, contra o pregoeiro responsável por licitação realizada pelo Consirj.
A licitação, na modalidade Pregão Presencial, visa a contratação de empresa para realização de concurso para preenchimento de 09 cargos no quadro de funcionários do Consirj.
O pregão, realizado nesta semana, foi vencido por uma empresa de Santa Cruz do Rio Pardo, que está se propondo a fazer o concurso por apenas R$ 5,3 mil. A vitória da empresa de Santa Cruz está sendo, no entanto, contestada.
A Pública Ltda, que ficou em segundo lugar, recorreu à justiça, alegando que o pregoeiro estaria negando à empresa o acesso aos autos do Pregão. Aparentemente, ela necessita de cópia de alguns documentos para entrar com recurso contra a vitória da concorrente. Eis um naco da decisão:
DEFIRO A LIMINAR pleiteada,determinando à autoridade coatora que dê vista imediata ao impetrante do autos do Pregão Presencial nº 04/14 (processo nº 02/14), inclusive com autorização de extração de cópias, suspendendo-se a contagem para apresentação de recurso administrativo até que o impetrante tenha vista dos autos.
O pregoeiro, Norberto Pelinson, disse que não negou, em tempo algum, o acesso aos autos do Pregão. Segundo ele, a empresa teria inclusive fotografado alguns documentos.
De qualquer forma, tudo indica que a licitação poderá ser anulada, uma vez que o valor cobrado pela empresa de Santa Cruz (R$ 5,3 mil) estaria muito abaixo do valor de mercado (R$ 18 mil) apurado pelo Consirj.
Pois é Cuiabano.
No caso das Câmeras, veio inclusive uma empresa especializada de Ribeirão Preto visitar há época para fazer orçamento com um sistema mais moderno e supostamente mais barato, mas curiosamente ninguém sabe porque não prosperou.
Foi vencido pela Folha Regional, com preço de R$ 0,71 por cm/coluna. O Jornal de Jales entrou com recurso administrativo e está prometendo recorrer ao MP e à justiça, se for preciso.
Pois é…
Alguém escreveu saudades do Macetão…
O mesmo que na época era diretor do CONSIJ. Naquela época, em tese – e sempre em tese, por mera coincidência só se sagrava vencedora uma única empresa.
Curiosamente e coincidentemente,o mesmo veio a ser representante legal (procurador) desta mesma empresa que ganhou as licitações no CONSIRJ. São só coincidências, mas será que o Ministério Público pensaria assim?
Creio na sua seriedade, por isto decidi manifestar-me por aqui.
Antes de mais nada, existe ‘documentação’ do ocorrido, e contra fatos não existem argumentos.
Eu estava lá como representante da empresa, como advogado, e como tal, é pacificado em todos os tribunais que eu devo ter acesso aos AUTOS, inclusive para extração de cópias.
Para esclarecimento, cito tão somente alguns textos legais:
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo COPIAR PEÇAS e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou RETIRÁ-LOS pelos prazos legais;
O que aconteceu (e está nos Autos) foi uma série de incompatibilidades, inclusive o pregoeiro mandando outra empresa emendar a mão (sendo que o próprio Edital veda emendas)a sua proposta.
Não são pelos irrisórios valores, ou como vc disse “pela vitória da concorrente”, pois quem está no meio sabe que um dia se ganha e outro dia se perde, e que, muitas vezes é até melhor perder do que ganhar (como neste caso devido aos valores)
O que está em jogo é a manutenção manutenção da moralidade pública e pelo respeito e dignidade pelo trabalho.
O fato de cercear o advogado de trabalhar pode, eventualmente constitui-se inclusive em “abuso de autoridade”.
As coisas devem ser feitas de forma correta atentando aos princípios insculpidos no art. 3º, da Lei de Licitações, como princípio da vinculação ao Edital e naqueles previstos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal tais como: LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA e PUBLICIDADE.
Desnecessário dizer que tais princípios foram feridos.
Desnecessário ainda dizer que é absolutamente temerário falar-se em revogação da licitação, pois não existe motivos para tanto. Aliás, o CONSIRJ de forma desidiosa sequer exige planilha de composição de custos para arguir inexequibilidade. Não procede… Uma breve leitura de Marçal Justem Filho coloca por terra toda esta (abusiva) discricionariedade.
Além do que, basta ver o histórico de licitações para se ter uma parâmetro de que, se esta for anulada, é um fato inusitado e no mínimo digno de representação junto ao Ministério Público.
Além do mais, Caro Sr. Cardosinho, jamais me intimidei com a injustiça e nem me acovardei com eventuais e possíveis abusos de autoridade.
Quem me conhece sabe…
Fica aqui meu respeitoso esclarecimento, sendo certo que, se necessário, tomarei todas as possíveis e cabíveis providências legais (como talvez ainda não se tenha visto em Jales) para que impere a ordem, a moralidade administrativa e a legalidade.
E Respeito é algo que velo!
E A LICITAÇÃO DAS CÂMERAS? SE UMA EMPRESA VENCE E ELES MANDAM A SEGUNDA COLOCADA FAZER O TRABALHO, NÃO SERIA ISSO IMPROBIDADE???
Pois é Cuiabano.
No caso das Câmeras, veio inclusive uma empresa especializada de Ribeirão Preto visitar há época para fazer orçamento com um sistema mais moderno e supostamente mais barato, mas curiosamente ninguém sabe porque não prosperou.
E o pregão das publicações, como anda?
Foi vencido pela Folha Regional, com preço de R$ 0,71 por cm/coluna. O Jornal de Jales entrou com recurso administrativo e está prometendo recorrer ao MP e à justiça, se for preciso.
Saudades do macetao
Ungida ta querendo fazer rolo, porque no outro concurso deu tudo certo???????
Pois é…
Alguém escreveu saudades do Macetão…
O mesmo que na época era diretor do CONSIJ. Naquela época, em tese – e sempre em tese, por mera coincidência só se sagrava vencedora uma única empresa.
Curiosamente e coincidentemente,o mesmo veio a ser representante legal (procurador) desta mesma empresa que ganhou as licitações no CONSIRJ. São só coincidências, mas será que o Ministério Público pensaria assim?
Prezado Sr. Cardosinho:
Creio na sua seriedade, por isto decidi manifestar-me por aqui.
Antes de mais nada, existe ‘documentação’ do ocorrido, e contra fatos não existem argumentos.
Eu estava lá como representante da empresa, como advogado, e como tal, é pacificado em todos os tribunais que eu devo ter acesso aos AUTOS, inclusive para extração de cópias.
Para esclarecimento, cito tão somente alguns textos legais:
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo COPIAR PEÇAS e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou RETIRÁ-LOS pelos prazos legais;
O que aconteceu (e está nos Autos) foi uma série de incompatibilidades, inclusive o pregoeiro mandando outra empresa emendar a mão (sendo que o próprio Edital veda emendas)a sua proposta.
Não são pelos irrisórios valores, ou como vc disse “pela vitória da concorrente”, pois quem está no meio sabe que um dia se ganha e outro dia se perde, e que, muitas vezes é até melhor perder do que ganhar (como neste caso devido aos valores)
O que está em jogo é a manutenção manutenção da moralidade pública e pelo respeito e dignidade pelo trabalho.
O fato de cercear o advogado de trabalhar pode, eventualmente constitui-se inclusive em “abuso de autoridade”.
As coisas devem ser feitas de forma correta atentando aos princípios insculpidos no art. 3º, da Lei de Licitações, como princípio da vinculação ao Edital e naqueles previstos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal tais como: LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA e PUBLICIDADE.
Desnecessário dizer que tais princípios foram feridos.
Desnecessário ainda dizer que é absolutamente temerário falar-se em revogação da licitação, pois não existe motivos para tanto. Aliás, o CONSIRJ de forma desidiosa sequer exige planilha de composição de custos para arguir inexequibilidade. Não procede… Uma breve leitura de Marçal Justem Filho coloca por terra toda esta (abusiva) discricionariedade.
Além do que, basta ver o histórico de licitações para se ter uma parâmetro de que, se esta for anulada, é um fato inusitado e no mínimo digno de representação junto ao Ministério Público.
Além do mais, Caro Sr. Cardosinho, jamais me intimidei com a injustiça e nem me acovardei com eventuais e possíveis abusos de autoridade.
Quem me conhece sabe…
Fica aqui meu respeitoso esclarecimento, sendo certo que, se necessário, tomarei todas as possíveis e cabíveis providências legais (como talvez ainda não se tenha visto em Jales) para que impere a ordem, a moralidade administrativa e a legalidade.
E Respeito é algo que velo!