EX-PREFEITO PARINI CONDENADO PELA JUSTIÇA DE JALES POR FALSIDADE IDEOLÓGICA

Parini e o jacaré

O ex-prefeito Humberto Parini foi condenado pelo juiz da 1ª Vara Judicial de Jales a um ano e dois meses de reclusão, por crime de falsidade ideológica, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

A pena, no entanto, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos. Como se trata de sentença de primeira instância, Parini poderá – e deverá, é claro – recorrer às instâncias superiores.

Para quem não se lembra, ele foi acusado de assinar uma certidão negativa de débitos com declaração falsa, em favor da Instituição Soler de Ensino. À época, o responsável pelo setor de tributação não quis emitir a certidão – uma vez que a Instituição devia cerca de R$ 50 mil em impostos – mas Parini determinou a emissão e assinou, de próprio punho, o documento.

Trata-se, seguramente, da única certidão desse tipo assinada pelo ex-prefeito. Normalmente, elas são assinadas por servidores do setor de tributação. A certidão, o que também é grave, foi utilizada pela beneficiária em uma licitação na própria Prefeitura de Jales.

Depois que a história sobre a certidão falsa se espalhou pelos corredores da Prefeitura (em uma Prefeitura não existem segredos!), tratou-se de cancelar a licitação, com uma desculpa esfarrapada.

Mesmo assim, meses depois, cópias da certidão e do extrato que comprovava os débitos da Instituição chegaram ao conhecimento do Ministério Público, que, de  seu lado, iniciou uma investigação. Abaixo, resumo da sentença publicada no site do Tribunal de Justiça: 

Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar HUMBERTO PARINI, RG. 8.391.516 , 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de no valor unitário de meio salário mínimo vigente na época dos fatos, por incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Porque presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos. Em caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o réu iniciará seu cumprimento em regime aberto. Advogados(s): Silmara Porto Penariol (OAB 190786/SP), Wania Campoli Alves (OAB 191316/SP)

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