JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR E DÁ 10 DIAS PARA QUE PREFEITURA APRESENTE PARECER DE R$ 120 MIL SOBRE TAXA DO LIXO

A decisão é desta segunda-feira, 24. O juiz da 1ª Vara Cível de Jales, José Geraldo Nóbrega Curitiba (foto) concedeu a liminar solicitada pelos advogados Otto Artur Moraes e Gustavo Alves Balbino e deu 10 (dez) dias para que a Prefeitura forneça cópia do parecer elaborado pelo escritório Soares de Melo Sociedade de Advogados a respeito da constitucionalidade da lei que criou a taxa do lixo e duas contribuições.

O parecer custou R$ 120 mil aos cofres municipais, que foram pagos no final de setembro. Os advogados tentaram obter cópia do parecer através da lei de acesso à informação, mas a Prefeitura não atendeu ao pedido deles e também não deu explicações, obrigando-os a recorrer à Justiça.

Em sua decisão o magistrado afirma que ficou demonstrado o perigo da demora (periculum in mora), principalmente porque já existe um novo projeto de lei de autoria da Prefeitura, através do qual se pretende a cobrança da “Taxa em Razão dos Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis”.

Curitiba ressalta, ainda, que, “como é de conhecimento público, a cobrança da taxa acima referida foi realizada nesta Municipalidade no corrente ano juntamente com o IPTU e foi motivo de comoção em toda a cidade, causando revolta e indignação na população, notadamente em função de seu elevado valor”.

O magistrado registra que a liminar deve ser concedida porque “diz respeito tão somente ao acesso a um documento público cujo conteúdo se revela de especial relevância não só jurídica como social, dada a proporção que o assunto tomou na cidade de Jales, amplamente divulgado em todas as mídias locais”.

Curitiba conclui sua decisão concedendo liminarmente a Tutela de Urgência de natureza antecipada “para determinar que o prefeito municipal de Jales, Sr. Luís Henrique dos Santos Moreira, apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do parecer jurídico sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 350/2021, contratado junto ao escritório denominado Soares de Melo Sociedade de Advogados”.

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