JUSTIÇA INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO LAUDÊMIO EM JALES

jales-centroO juiz da 1ª Vara Judicial de Jales, Eduardo Henrique Moraes Nogueira, indeferiu o Pedido de Providências encaminhado pelo Ministério Público local em agosto deste ano, no qual os promotores Horival Marques de Freitas Júnior e Wellington Luiz Villar solicitavam a suspensão do laudêmio cobrado pela família do fundador Euphly Jalles nas transações envolvendo cerca de 7.000 imóveis localizados no centro da cidade e em dois bairros da periferia – Santo Expedito e Vila Inês.

Os promotores pediam, também, a nulidade de todos os registros com cláusula de enfiteuse – que permite a cobrança do laudêmio – ocorridos após 11 de janeiro de 2003.

De acordo com a sentença, a declaração de nulidade de todos os registros de enfiteuse ocorridos após janeiro de 2003, bem como a suspensão da comprovação do pagamento do laudêmio (o Cartório exige que o pagamento do laudêmio seja comprovado, antes do registro da escritura) esbarra na proteção dada pelo Código Civil de 2002 aos titulares de enfiteuses (no nosso caso, a família Jalles). 

Ministério Público recorre à Corregedoria Geral

Em recurso encaminhado ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público de Jales está recorrendo contra a decisão do juiz da 1ª Vara de Jales. De acordo com o recurso, “o Espólio de Euphly Jalles vem cobrando de inúmeros munícipes, há mais de seis décadas, valores pecuniários anuais e eventuais, denominados de foro e laudêmio”. O documento diz, ainda, que a “família Jalles continuou a instituir a enfiteuse mesmo após proibição legal”.

Os promotores alegam que “não se justifica qualquer registro de novas enfiteuses na cidade de Jales, em período posterior a 11 de janeiro de 2003”. Para ilustrar a tese defendida por eles, os promotores jalesenses citam uma sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Jales e outras decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles mencionam, ainda, dois julgados da Justiça de Santa Adélia-SP e Bebedouro-SP.

8 comentários

  • Anyone

    Ou seja, a Família Jalles já arrancou muita grana de muitos jalesense aí, durante anos! Tá na hora de acabar!

  • Anônimo

    Mais uma derrota. Antes a derrota foi da OAB-SP na ação ajuizada pela entidade. Nesta ação a Justiça Federal entendeu que o órgão não era COMPETENTE para ser o autor da ação. (creio que por ‘ilegitimidade de parte’). Agora mais essa. Cabe recurso, isso é fato, mas até eu estou acreditando que o tal LAUDÊMIO é devido, justo, justíssimo a família Jalles. Depois de tantas derrotas, sei não !!

  • Sr. Conjuntura

    Enfiteuse é direito real sobre coisa alheia que confere ao titular, denominado enfiteuta ou foreiro, o domínio útil de imóvel alheio, em que o titular se obriga a pagar ao senhorio uma pensão anual, certa e invariável (foro) e tem origem no arrendamento perpétuo ou por longo prazo de terras públicas a particulares, para que trabalhassem áreas não ocupadas. Por domínio útil entende-se alguns dos direitos de propriedade, ou seja, a posse, o uso e o gozo.

    A enfiteuse não tem mais previsão de constituição no Código Civil. Assim, quando nos reportamos ao instituto, utilizamos as disposições do Código Civil de 1916 (Arts. 678 a 694), por… expressa determinação do Art. 2.038 do diploma novo (Das Disposições Finais e Transitórias):

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
    II – constituir subenfiteuse.
    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
    A enfiteuse é um instituto eminentemente usado pela União (litoral, Páteo do Colégio, Alphaville).
    A porta aberta para a extinção da enfiteuse de seu com o Art. 49 da Constituição Federal, que previu a extinção e a remição dos aforamentos:
    Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
    § 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
    § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
    § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
    § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
    O objeto da enfiteuse são terras não cultivadas ou terrenos que se destinem à edificação e o prazo é perpétuo; se limitado (há previsão de termo final), o instituto é outro, denominado arrendamento.
    Por ser direito real sobre coisa alheia, pode ser transmitido (venda, sucessão), mas o procedimento, no caso de venda ou dação em pagamento, deve obedecer o direito de preferência, quando então de unificam os direitos reais na mesma pessoa.
    Realizada a transferência do domínio útil, por ocasião de venda ou doação em pagamento, o senhorio terá direito de receber do alienante o laudêmio, que corresponde ao mínimo de 2,5% sobre o valor da alienação, se não estipulado percentual maior.
    Se a terra é estéril e perde-se o que se plantou ou o prédio enfitêutico é destruído, o enfiteuta pode renunciar à enfiteuse, sem direito a indenização. Mas se ao abandono gratuito ao senhorio podem se opor os credores prejudicados, desde que prestem caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.
    O enfiteuta pode doar, dar em dote ou trocar o imóvel aforado por coisa não fungível, desde que avise o senhorio direto, com prazo de sessenta dias, sob pena de continuar a responder pelo pagamento do foro. Se é o devedor que é alterado, é preciso avisar antes; se é o credor, não. Para transferir, é preciso certidão negativa, comprovante de pagamento de imposto predial rural ou urbano e os recibos do laudêmio (comprovação do pagamento do foro).
    Como direito real, é sujeito à constrição (penhora), situação em que é reforçada a preferência do senhorio.
    É possível que uma mesma propriedade tenha vários detentores, envolvendo glebas diferentes, como um condomínio. Nesse caso, é eleito um responsável legal, denominado cabecel, que é a pessoa intimada, cobrada, e tem o direito de regresso.

    Apesar de perpétuo, o Código Civil de 1916 previu situações de extinção da enfiteuse:
    I – pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao fôro e mais um quinto deste (questão econômica);
    II – pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias (por comissivo);
    III – falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
    O enfiteuta poderia transmitir o domínio útil por testamento. Não mais, porque extinto.

    Segundo a Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça (STF), o enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

    Antes mesmo da extinção do instituto, o Código de 1916 previu o resgate de todos os aforamentos (Art. 693, alterado pela Lei nº 5.827, de 1972): “Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo.”

    Se, de modo geral, foi extinta a enfiteuse, continua ela aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, regulados em lei especial (Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941).

  • Cidadao

    Não ouvi o MP falar dessa derrota na rádio, ou só vão quando tem sucesso na demanda.

  • PINTINHO AMARELINHO

    BOM DIA,ALGUEM PODE ME EXPLICAR O PORQUE DOIS CARTORIOS DE JALES TEVE SEUS CHEFES (DONOS) AFASTADOS,POR FAVOR….

  • Enfiteuse e laudêmio,seja lá o que isso seja,só rindo.A própria presidente da suprema corte reclamou do juridiquês praticado no Brasil.

Deixe um comentário para Ademar Amancio Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *