JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PEDIA MAIS POLICIAIS CIVIS PARA JALES

O portal UOL publicou ontem extensa matéria (“Justiça obriga governo Alckmin a repor policiais civis) sobre a falta de policiais civis em várias regiões do estado de São Paulo e as ações do Ministério Público que tentam obrigar o governo estadual a contratar mais policiais.

A matéria cita algumas dessas ações do MP, em cidades como Águas de Lindóia, Piracicaba, Leme e Jales. Eis o trecho da matéria, onde Jales é citada:

Também no ano passado, a Justiça concedeu liminar na ação ajuizada pelo Ministério Público em Jales, determinando que o Estado apresentasse em 60 dias um cronograma de providências para garantir à Polícia Civil da cidade e da região o número mínimo de policiais. O Estado recorreu e a liminar foi suspensa. Agora, a decisão de mérito está pronta para ser dada.

Segundo a Promotoria, faltam ao menos 32 delegados na comarca, sendo que oito deles estão às vésperas de se aposentarem. Além disso, cinco dos sete municípios da comarca não contam com delegado titular. Para o Ministério Público, “a deficiência da investigação criminal implica em impunidade, que, por conseguinte, estimula a criminalidade”.

Por coincidência, também ontem foi publicada a decisão de mérito da Justiça de Jales sobre o caso. A sentença da juíza Maria Paula Branquinho Pini, da 4ª Vara Judicial de Jales, julgou improcedente a ação do MP que obrigava o governo estadual a contratar mais policiais.

A juíza, que ouviu várias testemunhas, reconhece que “a situação da segurança pública está deficiente e gera elevada preocupação em nossa sociedade“. Ela argumentou, no entanto, o princípio da independência dos poderes, defendido pelo artigo 2º da Constituição Federal, para negar o pedido do Ministério Público. 

Em um trecho da sentença, a magistrada diz que “o Poder Judiciário não pode compelir a contratação de servidores, pois cabe aos Estados o dever de prover a segurança de seus administrados“. E, ao final, arremata afirmando que “apenas o Poder Executivo possui condições de aferir e decidir administrativamente o que convém ou não ao interesse público, não podendo o Juiz substituir a Administração Pública no exercício de seu poder discricionário”.

O MP deverá, evidentemente, recorrer da decisão, mas, a menos que o TJ-SP mude seu entendimento, é bastante provável que a sentença de Maria Paula seja mantida. Em maio deste ano, ao cassar a liminar deferida pela Justiça de Jales, citada na matéria do UOL, os desembargadores do TJ arguiram exatamente o princípio da independência dos poderes.

Mencionando uma decisão da ministra Carmem Lúcia, presidente do STF, os desembargadores afirmaram que “não cabe ao Poder Judiciário impor a prática de políticas públicas ao Executivo, que detém a competência para estabelecer diretrizes, conforme oportunidade e conveniência, no que tange a contratação de pessoal para o preenchimento de cargos e funções específicas“.

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