MPF QUER QUE AEROPORTO DE JALES TENHA REGISTRO SUSPENSO PARA IMPEDIR USO ILEGAL POR EMPRESA

O repórter Alexandre Ribeiro, o Carioca, está preparando matéria para a edição de domingo do jornal A Tribuna, com detalhes sobre a novela cujo enredo principal envolve o aeroporto.

Tenho cá minhas dúvidas se é realmente necessária a suspensão do registro, visto que a Prefeitura já está tomando todas as providências para que a Escola de Aviação deixe o aeroporto, inclusive com uma ação de reintegração de posse, protocolada na quarta-feira, 14, na Justiça de Jales.

Vejam a notícia divulgada ontem pela assessoria de Comunicação do MPF: 

O Ministério Público Federal em Jales (SP) recomendou à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que suspenda o registro do aeroporto da cidade e, com isso, impeça as atividades de uma escola de aviação irregularmente instalada no local desde 2014. A Prefeitura, proprietária do espaço, já atendeu a uma recomendação anterior do MPF e cancelou a permissão de uso. Porém, o piloto e empresário Manoel Messias da Silva, dono da escola, se recusa a deixar o terminal.

O cancelamento da permissão concedida a Manoel foi anunciada em agosto. A Prefeitura passaria a administrar diretamente o aeroporto, pois uma recente reclassificação do local, de “público” para “privado”, impede que ele seja cedido para exploração comercial. O Município já comunicou que moverá uma ação judicial para que o empresário desocupe as instalações.

Apesar dessa medida, o MPF quer que as providências sejam imediatas. “Até a efetivação da ordem judicial a ser concedida, não se pode permitir o desrespeito às normas de aviação civil atualmente em vigência, isto é, que pessoa diversa do proprietário do aeródromo explore comercialmente o bem público em questão”, afirmou o procurador da República Carlos Alberto dos Rios Junior, autor da nova recomendação.

Com o pedido à Anac de suspensão do registro do aeroporto de Jales, o MPF quer que Messias da Silva deixe o terminal devido à impossibilidade de uso do local. Segundo o artigo 30 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), nenhum aeródromo civil pode ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

INQUÉRITO. O MPF investiga desde junho deste ano as irregularidades da concessão do direito de exploração do aeroporto a Manoel Messias da Silva. Entre os problemas identificados estão a dispensa ilegal de licitação, a inadimplência das prestações mensais e o controle de áreas e serviços não previstos no decreto municipal que delegou o espaço.

O termo de permissão de uso foi firmado em fevereiro de 2014 sem a realização de procedimento licitatório. Embora houvesse outros possíveis interessados na exploração do aeroporto, Messias da Silva recebeu o direito de explorar a área sem que a Prefeitura justificasse por que havia dispensado a concorrência. Além de ferir a Lei de Licitações, a outorga não teve prévia anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, o que contraria o Decreto Federal 7.624/2011.

Além disso, o empresário nunca pagou nenhuma das prestações mensais de R$ 2,1 mil pela utilização do local, como previsto no termo de permissão de uso. Messias da Silva também desrespeitou o termo de cessão ao estender suas atividades para todo o aeroporto, apesar de o documento restringir o uso apenas a um hangar e à pista de pouso e decolagem. Todas as atividades foram executadas sem o conhecimento e a fiscalização municipal.

13 comentários

  • Q Bosta

    Uai mas que bosta! Só Jales mesmo, sensação de impunidade e tudo, depois que o Renan desrespeitou a decisão de não cumprimento dmerda que estava escrita, o comandante Messias tá certo!!Foda- se o resto!

  • Astolpho D'eu

    É a velha história de vender o sofá pra impedir a infidelidade da mulher que usa o móvel como ninho de amor.
    O MPF errou a mão agora. Por outro lado, o Messias está apenas agindo como Renan. O exemplo vem de cima.
    Tem que mandar prender quem desobedece a justiça!

    • Malafaia

      Esse povo de Jales tem memória de mosca mesmo… Esqueceram que isso aí é mais uma das falcatruas da Nice?! Onde essa mulher colocou o dedo, a coisa apodreceu!

  • Anonimo

    O Comandante Messias pode muito bem desobedecer qualquer ordem judicial de saída do aeroporto, com a ação de reintegração de posse. Há forte jurisprudência: caso Renan Calheiros retirado (monocratimente) pelo Supremo Tribunal. Mas a mesa do Senado não cumpriu a ordem. Portanto Messias, pode ficar ! hahahaha

  • sei não

    certamente o comandante não irá sair de lá tão cedo. essa ação de reintegração de posse se arrastará por longos anos

  • estou concordando com os comentarios acima e o aeroporto hoje esta organizado, antes era uma abandono só. prefeitura deveria buscar uma saida boa para todos.

    • Anonimo

      Concordo que pelo menos estão usando algo q era parado. Mas a empresa privada de aviação está arrecadando dinheiro vindo de um patrimônio público. Oq eh errado. E outra, não houve licitação, nem nada. E ainda (2), não pagam aluguel.
      Que o messias arrume $$ e faça do bolso dele um aeroporto, e lá, se ele quiser, pode por fogo, afinal, eh dele.

  • decisão preferida

    Concedida a Medida Liminar
    Vistos.O MUNICÍPIO DE JALES ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face de MANOEL MESSIAS DA SILVA, alegando, em apertada síntese, que, por meio do Decreto Municipal nº 6.186, de 13 de dezembro de 2013 e formalizado através do Termo de Permissão de Uso, firmado em 10 de fevereiro de 2014, o requerido obteve autorização do Município de Jales, a título precário e oneroso, de uso de um hangar existente no aeródromo municipal, bem como da pista de pouso e decolagem de aeronaves do mesmo aeródromo, para fins de instituir e explorar atividades inerentes a uma escola de aviação civil. Sustentou que, no entanto, o Ministério Público Federal, nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.34.030.000073/2016-86, expediu a Recomendação nº 06/2016, na qual se recomendou a anulação do aludido Ato Administrativo (Termo de Permissão de Uso), uma vez que não havia sido realizado o prévio processo licitatório.Afirmou que, em razão disso, o Município editou o Decreto Municipal nº 6.798, de 23 de agosto de 2016, declarando que “Fica anulado, por ilegalidade, o Decreto Municipal nº 6.186, de 13 de dezembro de 2013 e o Termo de PermiSsão de Uso, firmado na data de 10 de fevereiro de 2014 que autoriza Manoel Messias da Silva a utilizar um hangar e a pista de pouso e decolagem de aeronaves no Aeródromo Municipal de Jales/SP”.Aduziu que foi determinado ao permissionário que desocupasse o aeródromo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do referido Decreto Municipal.Alegou que tal Decreto (6.798/2016) foi publicado em 23 de agosto de 2016, tendo o requerido tomado ciência pessoal em 31 de agosto de 2016.Asseverou que o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação do aeródromo expirou-se em 21 de novembro de 2016, porém o requerido não desocupou o aludido Hangar.Pleiteou a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja reintegrado na posse do prédio em questão (Hangar) e, ao final, a procedência da demanda para o fim de ser reintegrado de forma definitiva na posse do bem.O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 10/60).É a síntese do necessário.A liminar deve ser deferida.Com efeito, o art. 562 do Código de Processo Civil, ao regular o procedimento das ação de manutenção e reintegração de posse, é expresso ao determinar que deve haver o deferimento liminar da reintegração, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída, sendo desnecessário o contraditório prévio com o réu:”Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” (grifo nosso)Em sede de cognição sumária, os documentos acostados com a inicial demonstram que o Município de Jales é proprietária do prédio (hangar) objeto desta demanda, conforme documentos acostados a fls. 13/25.O requerido foi notificado (fls. 28) e quedou-se inerte.Ademais, por se tratar de bem público, não se aplica o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, que restringe a liminar a atentado possessório ocorrido dentro do prazo de ano e dia, e isso porque o caráter público do bem faz com que sua ocupação por particulares tenha a natureza de mera detenção.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR BEM PÚBLICO MERA DETENÇÃO POR PARTICULARES – IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE OCUPAÇÃO – DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2065263-86.2016.8.26.0000, Comarca de Salto, Agravantes Marcelo José do Nascimento e Maria Cícera Pereira da Silva, Agravado Município de Salto, 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Ricardo Feitosa, Data do julgamento 18 de julho de 2016). (grifo nosso)”AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSSIBILIDADE.Aplica-se o procedimento das ações possessórias, caso em esbulho e turbação ocorridos a menos de ano e dia (art. 558 CPC). Verifica-se o esbulho quando esgotado o tempo concedido para a desocupação, permanecendo a parte no imóvel. No rito especial das ações possessórias, é possível a concessão de medida liminar nos termos do art. 562 CPC, com petição inicial instruída e sem oitiva prévia do réu, afastando-se os requisitos da tutela de urgência (art. 300 CPC). Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2128668-96.2016.8.26.0000, Comarca de Itu, Agravante Rosa Maria Marinho, Agravada Fazenda do Estado de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora Desembargadora Ana Liarte, Data do julgamento 5 de dezembro de 2016). (grifo nosso) Ante o exposto, CONCEDO a liminar para reintegrar o MUNICÍPIO DE JALES na posse do imóvel descrito na inicial (hangar), estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu proceda à desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória, devendo o requerente disponibilizar os meios para cumprimento da ordem.Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, devendo o senhor Oficial de Justiça, depois de citar e intimar o réu, aguardar com o mandado em mãos, sem devolução ao Cartório.Decorrido o prazo a contar da data da intimação, deve se dirigir novamente ao local, constatando a desocupação voluntária ou procedendo à reintegração forçada do imóvel, ficando autorizada a requisição de auxílio policial para cumprimento das diligências acima determinadas.Sem prejuízo, cite-se o requerido para integrar a relação processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Expeça-se o necessário.Intime-se.

  • Cowboy do asfalto

    A questão se resolve rapidinho….. Mandem prendê-lo e pronto.

  • Gazeta planeta

    E os buracos das ruas de Jales Dr Pedro Caneta não vai arrumar. Fica mexendo com quem está quieto. Atrás de aeroporto, prefeitura ajuda Soler, Iep e não ajudar uma Escola de Aviação. Cadê os lancheiro da praça tudo irregular sem licitação.

  • Sr. Conjuntura

    Se o uso da empresa é ILEGAL, tome suas providências dentro da lei, agora cancelar registro de atividades ali, é sacanagem!

    Fica parecendo uma criança fazendo birrinha, não deu de um jeito, vamos atingir de outro.

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