TJ-SP CONFIRMA DECISÃO QUE BLOQUEOU BENS DE NICE E ASSESSORES PARA COBRIR PREJUÍZOS DA CASA DA CRIANÇA

Aldo e Nice-ed

Em decisão com 26 páginas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a um recurso da ex-prefeita Nice Mistilides e confirmou a liminar que bloqueou os bens da ex-prefeita e dos demais envolvidos – Roberto Timpurim, Renato Preto, Adriano Lisboa e Aldo Nunes de Sá. 

O valor do bloqueio, decretado em fevereiro deste ano pelo juiz da 5ª Vara de Jales, Adilson Vagner Ballotti, é de R$ 425 mil. 

A encrenca é por conta dos prejuízos causados à Casa da Criança com a realização, em setembro de 2013, da Expo Show Uva e Mel. Para o relator do caso no TJ-SP, desembargador Paulo Barcellos Gatti, a tese do Ministério Público de que os envolvidos constituíram “um complexo esquema de simulação”, é bastante verossímil. 

Segundo a decisão – publicada ontem, 30 – o suposto esquema ocasionou “a absoluta insolvência da Casa da Criança de Jales, levando-a ao encerramento de suas atividades”. O relator registrou, ainda, que “a entidade beneficente de assistência social foi fechada e sua sede indevidamente alienada para quitar o débito existente”.

4 comentários

  • Tudo coxinha

    E Adriano Lisboa demorou mas vc se encrencou ,quem procura acha e vc achou ,agora aguenta

  • anonimo

    Não é só o Adriano não, e o da foto que se julgava todo poderoso, afinal ele agora é o que, alguém pode responder.

  • Tião do Shexy Shopping

    Agora a chácara do bairro da Figueira vai dançar…..
    O rancho do lado de lá da divisa também roda……
    O carrão de luxo exclusivo da cidade vai pro penhor…..
    Até a camionetona das rodas de liga leve perfil baixo dança……
    E a mansão lá dos muros altos, bem essa aí nem se fala…..
    Quem procura acha!

    • RP 14

      A vocês que ficam querendo imputar crimes antes do final de julgamento, cuidado, vocês mesmo podem ser processados aí vão chorar pois não terão dinheiro para pagar estas ações.

      CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
      Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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