DOMINGO, NA TRIBUNA
No jornal A Tribuna, desse domingo, tudo sobre o caso Facip 97. O jornalista Paulo Aruca faz uma retrospectiva do processo e termina falando sobre as possíveis consequências da decisão do ministro Joaquim Barbosa, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pelos advogados do prefeito Humberto Parini.
Tem também uma matéria sobre o carro do Conselho Tutelar de Jales, que, há tempos, está andando com a documentação irregular. E a Tribuna trará, igualmente, uma nota da Prefeitura de Jales, a título de direito de resposta a uma matéria assinada por este aprendiz de blogueiro e publicada pelo jornal na edição da semana passada.
Segundo fiquei sabendo, a nota oficial da Prefeitura repete uma velha acusação de “chantagem” contra a vereadora Tatinha, além de acusar o blogueiro de “invadir” a caixa de mensagens do prefeito Parini. Segundo informações, já que não li a nota, os assessores do prefeito insinuam, também, que este ex-chefe do setor de licitações poderia ser o responsável por possíveis direcionamentos de certames licitatórios.
Vou esperar a edição de amanhã, de A Tribuna, para ver se o conteúdo da nota corresponde às informações que recebi.
A Justiça de Jales proferiu sentença condenando os réus ao ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, etc…
Houve apelação, sendo negado o recurso (apelação) pelo TJ.
Foram interpostos embargos de declaração pelos requeridos (réus) falando que o acórdão do TJ foi omisso quanto à alegação da competência para julgamento dos réus.
O TJSP negou provimento aos embargos.
Foi interposto recurso ao STJ, que deu provimento ao recurso APENAS para que retornasse ao TJ, para sanar a omissão da competência para julgamento do feito.
Novamento o TJ se manifestou sanando a omissão quanto à competência,MAS MANTEVE O ACÓRDÃO, conforme cópia que segue:
“Embargos de Declaração – O
Juízo de 1o grau é o
competente para processar e
julgar a ação de improbidade
administrativa promovida
contra Prefeito Municipal,
por se tratar de ação civil,
inadmitido o foro
privilegiado – O autor, em
réplica, argüiu a
intempestividade da
contestação, motivo porgue
não há falar em preclusão –
Magistrado gue não era
impedido de apreciar tal fato,
somente na sentença – A
intempestividade da
contestação não implica em
seu desentranhamento dos
autos e imediata decretação
de revelia – Matéria de
ordem pública gue pode ser
apreciada em gualguer
momento e grau de
jurisdição – Recurso
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
acolhido para sanar a
omissão, mantido o v.
acórdão por seus próprios
fundamentos.
Portanto, a Jales é sim competente para julgar o caso (e já julgou, lá no início). Agora, os autos retornarão para o juiz singular de Jales para cumprimento da sentença proferida (ou, como se diz no Direito: para execução do julgado).