EX-JUÍZA DE URÂNIA SUSPENDE AQUISIÇÃO DE CLOROQUINA E IVERMECTINA PELA PREFEITURA DE LEME

A juíza Melissa Bethel Molina (de branco, na foto acima) já trabalhou em pelo menos duas cidades da Circunscrição Judiciária de Jales: Urânia e Santa Fé do Sul. Em 2019, ela condenou o ex-prefeito de Urânia, Francisco Airton Saracuza, a quase nove anos de prisão.

A notícia está pendurada no portal do TJ-SP:

A 2ª Vara Cível da Comarca de Leme declarou nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura, e suspendeu a aquisição dos medicamentos hidroxicloroquina e ivermectina, para prevenção e tratamento da Covid-19.

De acordo com os autos, a Municipalidade publicou edital para registro de preços de medicamentos para “utilização nas unidades de saúde, fornecimento à população e prevenção/tratamento da Covid-19”, incluindo comprimidos de hidroxicloroquina e ivermectina.

Ao julgar a ação civil pública proposta contra a aquisição dos fármacos, a juíza Melissa Bethel Molina afirmou que o edital contraria lei federal que dispõe sobre as medidas de emergência diante da pandemia de Covid-19.

“Nota-se, pela redação da Lei, que os tratamentos médicos específicos, de realização compulsória, para o enfrentamento da Covid, somente podem ser adotados com base em evidências científicas”, frisou.

“Atualmente, não há evidência científica a permitir o uso dos fármacos em pacientes hospitalizados, e, sendo assim, há patente ilegalidade no ato praticado pela Administração. Da mesma forma, não há comprovação científica de que os medicamentos acima citados sejam aptos ao tratamento precoce.”

A magistrada ressaltou que a decisão não afeta a autonomia de médicos para prescrever tais medicamentos ao paciente. A sentença também não proíbe a compra destes medicamentos “para tratar de outras enfermidades, para as quais eles foram fabricados”.

“O que se veda, por meio do controle judicial, é a adoção de política pública que não esteja em consonância com a lei. E, no caso em questão, a lei não permite a utilização dos medicamentos citados para o tratamento da Covid, sem a devida evidência científica, a qual, repise-se, não restou demonstrada.”

Cabe recurso da sentença.

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