JUÍZA EXTINGUE PROCESSO DO MPF CONTRA ADVOGADOS DE JALES

(por Vivian Curitiba)

A juíza substituta da Justiça Federal de Jales, Karina Lizie Holler, decidiu pela extinção do processo no qual o Ministério Público Federal pedia a suspensão dos contratos de honorários firmados por 10 advogados de Jales que cobraram remuneração superior a 30% do proveito econômico de seus clientes. Segundo consta no andamento do processo, no site oficial da Justiça Federal de São Paulo, a magistrada indeferiu no dia 04 de julho a petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo MPF sem julgamento do mérito porque reconheceu a inépcia da petição inicial, ou seja, quando há um equivoco na petição que dá início ao processo.

A juíza decidiu que não compete ao Ministério Público Federal intervir nas relações contratuais firmadas entre o advogado e seu cliente, já que isso implicaria em violação da liberdade das partes em contratar. “A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar…”, disse. Ela ainda completou ressaltando que “se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela”, concluiu.

A OAB de Jales entende que a decisão da juíza foi correta, já que a cobrança de honorários advocatícios envolve um acordo exclusivamente entre as partes, sendo que o MPF não tem legitimidade para interferir no que foi contratado. “A tabela de honorários da OAB serve apenas de parâmetros de custos para orientação do advogado, sendo que se o cliente se propõe a pagar um valor superior é porque ele entende que não há abuso”, disse o presidente da OAB de Jales, Aislan de Queiroga Trigo(foto).

O Ministério Público Federal tem até 30 dias para recorrer da decisão.

13 comentários

  • Carioca

    Sem comentário é o único comentário a fazer. Aonde os aposentados vão recorrer se se sentirem lesados (como parece ser o caso) por advogados que deveriam defendê-los, mas os extorquiam?

  • bom bril

    EÉÉÉ QUE JUSTIÇA E ESSA?

    O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO É PARA DEFENDER O CIDADÃO?
    OS INDEFESOS CONTINUAM SEM DEFESA.

  • KKKKKKKK

    P.. N… C… DO MPF!!!!!!!!!!

  • Anônimo

    Carioca e usuário “bom bril”, quem quer que se sinta insatisfeito com seu advogado pode:

    1) entrar com uma reclamação na OAB para apuração e condenação, pelo tribunal de ética, da prática cometida pelo advogado antiético;

    2) entrar na justiça comum pedindo a reparação de dandos contra este advogado, prestação de contas e até indenização por danos morais por praticas comissivas ou omissivas de sua atuação profissional;

    3) entrar na justiça comum pedindo ao juiz que declare o contrato que cobra acima de 30% de honorários abusivo e arbitre honorarios justos ao profissional.

    A decisão da justiça ferderal apenas obedeceu a lei, não desrespeitou ninguem e ainda (espero) vai servir para disciplinar as relações entre clientes e advogados e principalmente, MPF e OAB.

  • EQUIVOCO

    No sistema quota litis pode até 50%

  • Anônimo

    Advocacia Previdenciária

    Fonte: http://www.oabsp.org.br/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria

    REGRA
    82 – POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA:
    20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.839,15.

    83 – JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA:
    Mínimo R$ 1.419,58.

    84 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:
    Mínimo R$ 1.419,58.

    85 – AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA:
    20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários.

    EXCEÇÃO
    Quota litis  50% (dividindo Tb a sucumbência)

    E-1046 – Ementa – “Honorários advocatícios – Contrato com o pacto quota litis – Estabelecimento de 50% do proveito advindo ao cliente, mais à verba de sucumbência – Consulta da comissão de prerrogativas da Seccional paulista em processo ex-officio. Matéria que se restringe ao campo civil e ético e não criminal. Embora não haja óbice no Código de Ética para a fixação de honorários advocatícios em valor variável, segundo resultado da demanda, apurado em liquidação, não se pode considerar como moderado o valor de 50% (cinqüenta por cento), mais a eventual verba honorária da sucumbência, bem como futuros valores que farão parte em folha de pagamento por determinação judicial. Infringência do constante na Seção VIII do Código de Ética Profissional” (O GUIA DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA COM EMENTAS DO TRIBUNAL DE ÉTICA. – (PERGUNTAS & RESPOSTAS) -= EDUARDO PELIZZUDO DE OLIVEIRA. – ADVOGADO EM SÃO PAULO – DJU 41, Seção I, pág. 4.000

     SÓ É ABUSO 50% + SUCUMBENCIA

    Honorários. Ações Previdenciárias. Possível a Cobrança de Percentual de 30%. Contrato Escrito com Cláusula quota-litis. Suporte das Despesas por Parte do Advogado. Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante na tabela da OAB-SP. Possibilidade de estipulação da cláusula quota litis, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de quota litis não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (artigo, in fine do CED). A competência para fixar a tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB) (Proc. E-3.312/2006, v.m., em 18.05.06, do parecer e ementa do rel. Dr. João Luiz Lopes, ver. Dr. Ernesto Lopes Ramos, presidente Dr. João Teixeira Grande)”.

  • ADVOGADO

    VERGONHA É APOSENTAR UMA PESSOA QUE TRABALHAVA MAS NUNCA CONTRIBUIU PARA O INSS, E O PROCESSO DEMORAR 15 ANOS SEM O ADVOGADO GANHAR NADA, OU SEJA, 15 ANOS TRABALAHDNO DE GRAÇA…A PESSOA ENCHENDO O SEU SACO TODO MES, ALÉM DOS FAMILIARES DESSA PESSOA FICAREM DESCONFIANDO DO SEU TRABALHO E DE QUERER PASSAR O NUMERO DO PROCESSO PRA OUTRO ADV PARA VER SE TA CERTO E DEPOIS QUE SAI A APOSENTADORIA A PESSOA TEM QUE PAGAR O QUE COMBIMOU, AE FALA QUE É ABUSO. ISSO QUE É VERGONHA

    O COMBINADO NÃO É CARO!!!

    OS ADVOGADOS AQUI EM JALES DEVERIAM COBRAR CONSULTA IGUAL AOS MEDICOS, AE QUERO VER

    OLHA O VALOR

    97 – CONSULTA:
    Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 206,73 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).

    FONTE: http://www.oabsp.org.br/tabela-de-honorarios/tabela-de-honorarios-completa-nova

  • ADVOGADO

    QUEM NÃO SABE FICA QUETO………..

    30% NÃO É ABUSO.

    50% PODE SER ADOTADO EM CARATER EXCEPCIONAL (QUOTA LITIS), QDO O ADVOGADO RECEBE AO FINAL E BANCA O CUSTO DO PROCESSO (PAPEL, TINTA DA IMPRESSORA, XEROX, GASTOS COM IDA AO TRIBUNAL, ETC).

    ANTES DE CRITICAR…….ESTUDE E VÊ PRA NÃO FALAR MERDA…………..

  • CODIGO DE ETICA

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
    necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (ou seja 50%, dividindo o sucumbencial)

    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente,
    comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito

  • arduino lavrini

    desnecessário o Ministerio Publico querer processar esses advogados corruptos.
    Basta apenas informar seus nomes completos, endereços, telefones etc, à populaçao.
    O resto nós fazemos.

  • Anonimo

    BOA TARDE, FOI FEITO UM ACORDO COM UM ADVOGADO PARA RESOLVER UMA CAUSA CRIMINAL, ELE ME COBROU O VALOR DE R$ 800,00 REAIS PARCELADO EM 4X DE 200,00, ATRASEI A ULTIMA PARCELA E COM ISSO ELE DESISTIU, PEDINDO ASSIM QUE EU PROCURA-SE OUTRO ADVOGADO. A ULTIMA AUDIENCIA JA ESTA PROXIMA, GOSTARIA DE SABER O QUE DEVO FAZER NESTE CASO, SE HA POSSIBILIDADE COM ALGUMA RAZÃO DE PROCESSAR ESTE ADVOGADO? DESDE JA AGRADEÇO.
    AGUARDO RESPOSTA

  • Gato dos magos

    Anomino com problema criminal….

    Te dou um conselho….

    NAO COMETA CRIME NENHUM QUE NUNCA PRECISARA DE ADVOGADO!

    E outra coisa, contratou tem que pagar!

    O advogado nao e obrigado a trabalhar de graca para vc patrao….

  • Advogada

    Perfeitamente possível a pactuação de honorários no percentual de 50% nas causas previdenciárias em que se pleiteia benefícios vitalícios. Há previsão expressa no Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao contrato cotalício. Inclusive o Conselho Federal da OAB já se posicionou favorável quanto a este percentual em ações previdenciárias:

    RECURSO 2009.08.01219-05/SCA-STU. Rcte.: J.L.P. (Adv.: José Luiz Penariol OAB/SP 94702). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Maria Alves. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 162/2010/SCA-STU. A verba honorária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor cobrado judicialmente só pode ser admitida, em casos de requerimento de aposentadoria, patrocinados pelo advogado, quando, incidindo sobre quantias pretéritas, remunera os serviços prestados pelo profissional, com vistas à obtenção do benefício, na sua integralidade, nada tendo o advogado a receber mais quanto a importâncias vincendas. Hipótese que se verifica na espécie. Recurso de que se conhece em virtude de nova valoração dos fatos, e a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator para o Acórdão. (DJ. 22.11.2010, p. 37).

    As tabelas de honorários trazem apenas percentuais médios e valores mínimos, não havendo proibição de cobranças em valores superiores. Porém, infelizmente muitos “advogados” desconhecem a sua própria legislação e orientam de forma equivocada os nossos clientes de que o limite máximo seja de 30%.

    Sorte dos advogados previdenciários é que o Judiciário corrige essas interpretações equivocadas e a OAB também.

    Portanto a dica é estudar sobre contratos aleatórios, cotalicios, proveito econômico, vitaliciedade e por favor nobres colegas, leiam os artigos das tabelas de honorários, onde talvez, passem a perceber que os percentuais são médios e que estamos proibidos de contratar em valores inferiores, sob pena de caracterizar captação de clientela o qual é vedado pela Ordem.

    Não façam orientações infundadas que somente denigrem a nossa própria imagem perante a sociedade. Antes de orientar com base em achismo, estude primeiro, pois evita-se descrédito a pessoa do advogado, não cria expectativa infundada no cliente que esta em busca de ouvir aquilo que lhe convém e inibe aventuras processuais.

    Nobres orientadores de equívocos e aventuras processuais, não esqueça que você irá cobrar desde o início do processo para defender o nosso ex-cliente, mas não contará a verdade ao mesmo sobre o risco da demanda, pois se contar não conseguirá receber os seus honorários antecipados. Portanto não entrem em aventuras processuais, como o fez o MPF querendo limitar honorários.

    Espero que meus fundamentos sirvam de reflexão as posições contrárias.

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