SENTENÇA DE JUIZ DE JALES DESPERTA DISCUSSÃO SOBRE INDENIZAÇÃO POR TEMPO PERDIDO

O site Consultor Jurídico publicou, neste domingo, uma notícia cujo tema é uma decisão do juiz Fernando Antônio de Lima (foto abaixo), da Vara Especial Cível e Criminal de Jales. Eis um trecho da notícia:

fernando antonio de limaQue os tribunais brasileiros têm condenado as empresas a indenizar, por dano moral, milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solução de problemas em produtos ou serviços que adquiriram, a jurisprudência já mostra. Mas uma decisão proferida em São Paulo despertou a atenção dos especialistas por admitir a reparação pelo tempo perdido de forma independente. Seria a indenização por dano temporal.

A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele.

A decisão é concisa: “Isso traduz a hipótese de reparação autônoma, se a parte-autora assim o desejasse, ou danos morais, nos termos pleiteados na inicial, em razão da perda de tempo produtivo ou útil, direito esse de cunho fundamental, extraído do regime e princípios adotados pela Constituição Federal”.

Para Maurílio Maia, professor e defensor público do estado do Amazonas, que se dedica ao estudo da reparação por dano temporal, se a tese realmente vingar, o Direito brasileiro poderá contar com mais uma categoria de indenização que poderá ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.

Seria algo parecido com a reparação por dano estético, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387. A orientação admite a indenização de valores distintos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, para um mesmo fato nos casos em que forem passíveis de apuração separada.

“Há 20 anos, quando se falava em dano estético, comparava-o ao dano moral. Então, o STJ entendeu que essa é uma categoria à parte e que pode ser cumulada [com o dano moral]. Se essa sentença [de São Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos uma nova espécie de dano categorizado: o dano temporal”, explica o professor.

Há, porém, quem seja contrário à autonomia do dano temporal. A notícia completa do Consultor Jurídico, bem como o inteiro teor da sentença do doutor Fernando, podem ser vistos aqui.

8 comentários

  • Coração Valente

    O dr. Fernando, é um exemplo de magistrado, trabalhador, sério, honesto, dedicado à sua carreira, pensa na comunidade, suas decisões são exemplos p todos. Parabéns dr. Fernando, continue assim e torço p que fique em Jales por muitos anos.

  • Antonio Rodrigues Belon

    Este é um magistrado com a consciência dos limites e das possibilidades de atuação de um juiz. E profundamente carregado de humanidade.

  • Jalesense

    Pena que outros Juízes preferem defender Instituições Financeiras, Seguradoras, Multinacionais, Órgãos Públicos, etc, ao invés de defenderem o cidadão brasileiro….

  • Desempregado

    Pena que juízes das antigas se bitolem só no pé da letra da lei. São demasiadamente legalistas. Aí nem sempre se faz justiça. Parabéns Dr Fernando.

  • VAI DAR CERTO

    Parabens Dr. Continue assim

  • Jalesense

    Esse é diferenciado !!!! De uma educação invejável.

  • Anônimo

    As coisas só mudam se as pessoas que estão à frente das Instituições que compõem o “Estado Democrático de Direito”, leia-se: as autoridades constituídas…. de fato tomarem atitudes como esta adotada pelo MM. Juiz.

  • Paulo de Tarso de Souza

    Qual numero do Processo?????????? desta R. Sentença que foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele

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