ANDRÉ MACETÃO NÃO TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento parcial a um recurso do ex-vereador André Ricardo Viotto, o André Macetão, e reformou a sentença da Justiça de Jales que o havia condenado ao pagamento de R$ 100 mil de indenização e à perda dos direitos políticos por cinco anos.

André Macetão foi acusado de cometer ato de improbidade administrativa e de ofender a coletividade jalesense em conversas nada republicanas com o ex-super-secretário Aldo Nunes de Sá.

As tais conversas – como os prezados leitores devem estar lembrados – foram captadas pelo gravador de Aldo antes da cassação da ex-prefeita Nice Mistilides e levadas à imprensa logo depois que ela foi defenestrada do cargo.

Nelas, André Macetão bravateava que poderia usar sua influência sobre outros vereadores para impedir a cassação da ex-prefeita, mas, para isso, a “mamãe – como ele chamava Nice – teria que conceder algumas vantagens a ele.

O Ministério Público não gostou das bravatas de Macetão e ajuizou Ação Civil Pública na qual pedia a condenação do então vereador ao pagamento de 500 salários mínimos – coisa de R$ 400 mil à época – entre outras coisas. Submetida ao crivo da Justiça local, a ação foi julgada procedente, mas o juiz Marcos Takaoka achou que uma indenização de R$ 100 mil, além da perda dos direitos políticos, já estaria de bom tamanho.

Macetão recorreu, então, à segunda instância, onde obteve relativo sucesso. O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, destacou que a sentença do juiz Marcos Takaoka, de Jales, era irretocável quanto ao reconhecimento de que o ex-vereador cometeu ato de improbidade.

Dito isso, o desembargador confirmou a suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, mas, de outro lado, concluiu que não era o caso de André Macetão pagar indenização.

Para Miluzzi e seus colegas o dano moral coletivo não ficou caracterizado. Eles ressaltaram que, para configuração do dano moral coletivo, “faz-se necessária grande ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade dos habitantes do município, inexistente no caso”.

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