Em sessão extraordinária realizada na noite desta sexta-feira, a Câmara de Mesópolis aprovou, com 5 votos contrários e 4 favoráveis, o parecer do Tribunal de Contas do Estado(TCE), que recomendava a DESAPROVAÇÃO das contas anuais do prefeito Otávio Cianci, relativas ao exercício de 2009.
O amigo deve estar se perguntando: como o parecer do TCE pode ter sido aprovado se teve 5 votos contrários. Acontece que, para desaprovar o parecer, seriam necessários os votos de 2/3 da Câmara, isto é, 6 votos contrários. E os aliados do prefeito só conseguiram 5 votos.
Votaram pela aprovação do parecer e a desaprovação das contas, os vereadores Valdeir de Lima, Luiz Olimpio, João Britto e Lauvir Santos. Apenas o vereador João Britto discursou e condenou alguns argumentos utilizados pela defesa do prefeito junto ao Tribunal. Os advogados de Tavinho Cianci justificaram algumas despesas, alegando que o município teria sofrido uma “tromba d’água”, mas, segundo o vereador Britto, tal fato não aconteceu.
As contas do prefeito Tavinho Cianci, relativas ao exercício de 2006, também haviam sido reprovadas pelo Tribunal de Contas, mas, na Câmara, o prefeito virou o jogo e conseguiu a aprovação das mesmas. Desta vez, porém, faltou um votinho.
OLHA PESSOAL, PARA MIM QUE CRESCI E VIVI EM MESOPOLIS A MAIO PARTE DA MINHA VIDA, VEJO ISSO COMO FATO LASTIMAVEL, POIS ONDE TODOS SÃO TÃO CONHECIDOS ISSO NÃO ERA P/ ACONTECER, HAVERIAM DE SE UNIR E EXPULSAR DAÍ PESSOAS QUE SÃO MAUS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO E QUE NEM SÃO DAÍ E FICAM ATRAPALHANDO, VCS NÃO CONCORDAM??????
INFELIZMENTE A MAIORIA DOS VEREADORES NÃO TIVERAM INTERESSE EM SABER OS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO TATA PELO TCE,MAS VOU POSTAR O RELATÓRIO QUEM SABE ELES TENHAM INTERESSE EM LER E TRABALHAR PARA O BEM DO MUNICÍPIO E NÃO DO PREFEITO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
SEGUNDA CÂMARA DE 08/11/11 ITEM Nº77
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
77 TC-000590/026/09
Prefeitura Municipal: Mesópolis.
Exercício: 2009.
Prefeito(s): Otávio Cianci.
Advogado(s): Luiz Silvio Moreira Salata, Luiz
Ricardo Madeira Moreira Salata e Maria Silvia
Madeira Moreira Salata.
Acompanha(m): TC-000590/126/09 e Expediente(s):
TC-000504/011/09,TC-000615/011/09, TC-000810/011/09,
TC-000938/011/09,TC-000004/011/10, TC-000047/011/10,
TC-000478/011/10,TC-000557/011/10, TC-001054/011/10,
TC-030822/026/10,TC-032362/026/10e TC-041258/026/10.
Fiscalizada por: UR-11 – DSF-I.
Fiscalização atual: UR-11 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 04-10-11.
RELATÓRIO
Em apreciação as contas anuais do
Prefeito de Mesópolis, exercício de 2009,
inspecionadas pela Unidade Regional de
Fernandópolis, que resumiu impropriedades às
fls.106/112 do laudo técnico.
Após notificação para produção de
defesa (fls. 119), a origem deduziu justificativas
em relação aos seguintes itens:
ITEM 1 – PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO FÍSICA.
– Lei Orçamentária Anual contém autorização para
abertura de créditos suplementares (25%), superior à
inflação estimada para 2009 (10%);
O limite não é elevado e possui amparo no artigo 43
da Lei Federal 4.320/64, não havendo impedimento
legal à fixação do percentual. 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Abertura de créditos suplementares de 27,54%
(acima do autorizado pela Lei Orçamentária Anual);
Afirma que houve equívoco na digitação do numero da
lei e, consequentemente, na emissão do anexo 18
(Demonstrativo da Execução Orçamentária). Na
realidade, os créditos adicionais corresponderam a
R$ 1.958.698,73, ou seja, 24,66%.
– Créditos Suplementares abertos com justificativa
de excesso de arrecadação, efetivada parcialmente;
Reconhece o fato; contudo pondera que a
Administração cumpriu o princípio da gestão
responsável diante do superávit orçamentário de
R$ 407.058,17.
– Planejamento orçamentário ineficiente – elevado
percentual de suplementação, em descompasso com o
Princípio da Gestão Fiscal Responsável;
As suplementações foram autorizadas pelo Poder
Legislativo em patamar peculiar à localidade.
Ademais, o Município não utilizou a totalidade dos
créditos adicionais abertos com recursos
provenientes de excesso de arrecadação não
efetivados.
ITEM 1.2.1 – ÍNDICES DE DESEMPENHO OPERACIONAL/ÁREA
DE SAÚDE.
– Índices de mortalidade da população de 60 anos ou
mais e de mães adolescentes acima do registrado no
Estado de São Paulo.
A população do município é pequena e composta
majoritariamente de idosos e todo óbito gera a
elevação do índice.
ITEM 2.1.1 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
– Falta de cobrança do ISS sobre os atos praticados
pelos cartórios.
Reconhece a ausência de cobrança e afirma que “já
está tomando as providências neste sentido para
atendimento da legislação citada”.
ITEM 2.1.3 – DÍVIDA ATIVA. 3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Ausência de atualização;
– Cadastro Técnico Imobiliário e Planta Genérica de
Valores desatualizados (última elaborada em 2000).
A dificuldade de recebimento em face da população de
baixa renda e imóveis simples impede a alteração dos
impostos; contudo, assinala que verificará a sua
possibilidade, nem que seja mínima.
ITEM 2.1.6 – ROYALTIES.
– Receita de compensação financeira (gás, energia
elétrica, óleo, xisto, etc.), não movimentada em
conta bancária vinculada, descumprindo-se o disposto
no artigo 8º, LF nº 7.990/89, e no artigo 24,
Decreto Federal nº 1/91;
O município depende de recursos de transferências
intergovernamentais para o cumprimento de suas
obrigações, assim, comumente no dia 20 de cada mês,
socorre-se do recurso de royalties. Porém, registra
que não deixou de cumprir a legislação pertinente,
já que se utilizou de receitas próprias para a
manutenção das atividades de conservação de estradas
municipais.
ITEM 2.2.1.1 – APLICAÇÃO NO ENSINO
– Inconsistências das planilhas do AUDESP;
A utilização equivocada de alguns códigos não
impossibilitou a apuração dos investimentos do
setor.
– Glosas: Restos a pagar não quitados até
31/01/2010; merenda; pessoal em desvio de função e
despesas com ensino médio e superior.
As glosas não impediram a aplicação no ensino de
27,32%, dando atendimento ao artigo 212 da
Constituição Federal.
ITEM 2.2.2.2 – DESPESAS COM SAÚDE – Inconsistências
nas planilhas do sistema AUDESP;
A utilização equivocada de alguns códigos não
impossibilitou a apuração da aplicação na saúde. 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Glosas: restos a pagar não quitados até 31/01/2010
e despesas não elegíveis;
Embora com atraso, quase a totalidade fora quitada
em 2010.
– Ausência do Plano Municipal de Saúde;
Deixou de ofertar justificativas.
– Controle precário de estoque de medicamentos na
Farmácia da UBS local.
Comunica a implantação do sistema informatizado.
ITEM 2.2.4 – TRANSFERÊNCIAS À CÂMARA DOS VEREADORES.
– Repasses impontuais, o que contraria o artigo
29-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal.
Embora reconheça que “por alguma vez, tenha
ultrapassado a data limite de repasse ao
legislativo”, diz que “jamais deixou de fazê-lo a
contento, sendo que o próprio órgão mencionado
jamais se queixou de referidos e pequenos atrasos”.
ITEM 2.2.5 – OUTRAS DESPESAS.
– Adiantamentos concedidos em nome do Prefeito em
afronta ao artigo 68 da Lei Federal nº 4320/64;
– Adiantamentos para viagens sem a devida prestação
de contas e comprovação do interesse público;
– Ausência de servidor responsável pelos
adiantamentos;
– Falhas formais dos comprovantes (notas fiscais com
históricos genéricos: “despesas”, “refeições”,
etc.); falta de lisura e transparência;
– Despesas no regime de reembolso, o que contraria o
artigo 60 da Lei Federal nº4320/64;
– Despesas com refeições (R$ 2.529,50) sem
justificativas do interesse público.
Consigna a nomeação do servidor Fábio Luiz Rodrigues
Biazi como responsável pelos adiantamentos (portaria
n°201, de 12 de Julho de 2010). Alega que “despesas
com refeições e deslocamentos de funcionários com
veículos oficiais somente ocorrem em caso de extrema
necessidade, ou com prévio agendamento e
justificativa para tal ato”. Com relação ao 5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
interesse público das viagens, diz que “é óbvio e
latente, pois o Sr. Prefeito Municipal quando se
dirige a encontros com autoridades máximas
regionais, estaduais ou federais, sempre o faz
perseguindo algum benefício para o município ou
assinatura de convênios para compras ou obras,
visando sempre o interesse geral da população
mesopolense”.
ITEM 2.3.1.1 – INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO.
– Resultado financeiro negativo em R$ 406.377,50.
Destaca a redução de 51,44% do déficit financeiro do
exercício de 2008 (R$ 836.847,38).
ITEM 2.4 – ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
– Modificações consideráveis (30,64%), o que indica
planejamento ineficiente, em descompasso com o
previsto no artigo 1º, §1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Explica que os investimentos e outras despesas cuja
fonte de recurso fosse estadual ou federal não foram
incluídos no orçamento porque os convênios foram
assinados após a elaboração da peça orçamentária.
ITEM 4.2 – LICITAÇÕES/FALHAS DE INSTRUÇÃO.
– Ocorrência de diversas denúncias;
As denúncias dos adversários políticos visam
atrapalhar o bom andamento da administração
executiva municipal.
– Frustração do caráter competitivo (dirigismo;
favorecimento de certas empresas; fornecedores
contumazes; terceirização de serviços sem
justificativa), o que viola o artigo 3º da Lei
Federal nº 8666/93 e aos princípios previstos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal;
Os preços praticados nas licitações em geral
condizem com a realidade do mercado; inexiste
favorecimento a fornecedores, ou mesmo contumazes,
porque devido à distância geográfica as empresas se
negam a participar ou simplesmente não têm interesse 6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
de contratar com ente público e a Administração não
pode obrigá-las a participarem do certame.
– Vínculo de parentesco entre o Prefeito e
fornecedores;
Reconhece que tal situação ocorreu somente para
aquisição de pães diante da melhor condição ofertada
à municipalidade.
– empresas licitantes pertencentes à mesma família;
firmas “de fachada”; descrição genérica do objeto
licitado; falta de projeto básico e executivo;
ausência de planilhas de custos unitários; ausência
de medições dos trabalhos de rua e de atestado de
recebimento dos materiais;
Deixou de ofertar justificativas.
– Instauração de Inquéritos Civis e Ações Civis
Públicas – possível prática de atos de improbidade
administrativa.
Os inquéritos e as ações estão em fase de instrução,
sem qualquer decisão terminativa ou definitiva que
comprove ou corrobore as irregularidades
mencionadas.
ITEM 4.3 – DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES.
– Ausência de requisitos para dispensa de licitação
(contratação da instituição financeira para
gerenciamento da folha de pagamento);
As duas instituições bancárias do município
(Santander e Bradesco) demonstraram não possuir
interesse. Diante disso e da oferta compatível com o
mercado firmou contrato com a Caixa Econômica
Federal.
– Inexigibilidades: “emergência fabricada”; compras
diretas de produtos de uso contínuo e de demanda
previsível; mesmos fornecedores das compras diretas
e das licitações.
As demandas eram imprevisíveis. Os fornecedores,
embora conhecidos, eram os cadastrados na
municipalidade. Afirma não ter havido 7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
direcionamento, abuso ou mal uso do dinheiro público
porque os serviços eram imprescindíveis à
municipalidade e por sua vez à população, e
prestados a contento.
ITEM 5 – CONTRATOS.
– Terceirização da coleta de lixo hospitalar:
elevada discrepância entre a despesa unitária do
Município (R$ 14.728,96), com a apurada na região
desta UR (R$ 7.187,86).
Inexiste a despesa citada porque o valor liquidado
com a empresa prestadora deste serviço (MEJAN &
MEJAN LTDA – ME, CNPJ 04.669.078/0001—54) foi de
R$ 4.124,11, conforme documento anexo.
ITEM 5.2 – CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO.
– Assinaturas de contratos precedidas de licitações,
inexigibilidades e dispensa com afronta aos
princípios e às normas legais.
Inexiste qualquer afronta porque os certames
licitatários observaram os requisitos essenciais.
ITEM 5.3 – EXECUÇÃO CONTRATUAL.
– Ausência de comprovação da efetiva execução e
liquidação da despesa.
Diz que efetuou a comprovação da efetiva execução e
liquidação das despesas.
ITEM 6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
– Quebra da ordem sem publicação das respectivas
justificativas exigidas pelo artigo 5º da Lei
Federal nº 8.666/93;
Afirma que cumpriu a ordem, exceto em caso de
extrema necessidade. Com relação aos restos a pagar
do exercício anterior, embora com atraso, já foram
liquidados.
ITENS 7.1 – QUADRO DE PESSOAL
– Concessão de Revisão Geral Anual somente aos
servidores (exclusão dos agentes políticos) em
descompasso com o previsto no artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal; 8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ITEM 7.1.1 – NEPOTISMO.
– Titular do cargo comissionado de Chefe de Gabinete
é irmão do Prefeito, o que contraria o disposto no
artigo 37, caput, da Constituição Federal
(princípios da moralidade, impessoalidade e da
isonomia) e a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal.
Informa que o servidor foi exonerado do cargo e nos
termos do Termo de Ajustamento de Conduta não serão
mais contratadas pessoas com vínculo familiar com o
Prefeito. Junta cópia das portarias que exoneram os
parentes do Responsável.
ITEM 7.1.2 – GRATIFICAÇÕES INDEVIDAS.
– Concessão de gratificações por regime especial de
trabalho a servidores ocupantes de cargos
comissionados;
Noticia a cessação do benefício.
– Concessão de gratificações (de nível
universitário) a servidores ocupantes de cargos
efetivos que exigem como requisito para acesso a
formação superior.
O benefício foi adequado mediante a edição da Lei
Complementar nº 003/09 anexa.
ITEM 7.1.3 – CARGOS EM COMISSÃO IRREGULARES.
– Cargos de provimento em comissão sem atribuições
de direção, chefia ou assessoramento;
Diz que os cargos mencionados foram extintos e os
ocupantes exonerados.
ITEM 7.1.4 – REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL.
– Inconsistências da Lei Complementar nº 01/2009; –
Diferenças entre o projeto de lei apresentado pelo
Poder Executivo e a lei efetivamente aprovada,
quanto às referências dos cargos;
O apontamento é equivocado. Junta cópia do Projeto
de Lei, ata da 9ª sessão realizada em 09 de junho de
2009 que aprovou o projeto, autógrafo e a Lei
Complementar nº 001 de 15 de junho de 2009. 9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Elevação das despesas sem demonstração das
determinações exigidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal;
Embora tenha ocorrido algumas alterações nas
referências, os acréscimos são insignificantes
diante do corte das gratificações e adicionais.
ITEM 7.1.5 – DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA OUTROS
CARGOS (PROVIMENTO DERIVADO).
– Designação de servidores efetivos para outros
cargos de provimento efetivo, com majoração das
respectivas remunerações, em burla à regra do
concurso público;
Relaciona os cargos de provimento derivado e diz que
já se comprometeu a regularizar tal pendência até o
final do corrente ano.
ITEM 7.1.6 – ASSESSORIA JURÍDICA.
– Atuação indevida do Assessor Jurídico comissionado
da Prefeitura como advogado do Prefeito e de alguns
Servidores nos autos de Ações Civis Públicas e de
Ação Popular e contrárias aos interesses do
Município;
– Incompatibilidade da prestação dos serviços junto
ao Instituto de Previdência Municipal;
– Utilização dos serviços do servidor em proveito
particular com indícios da prática de atos de
improbidade administrativa.
A nomeação do assessor jurídico municipal ocorreu em
março de 2009. Esclarece que o assessor é sócio de
uma sociedade de advogados (Silveira Neto e Silveira
Advogados Associados) que prestou os serviços ao
Instituto de Previdência. Ressalta a inexistência de
utilização de funcionário público com o intuito de
defender interesses particulares do Prefeito.
ITEM 7.3 – ENCARGOS SOCIAIS.
– Previdência Própria do Município: Recolhimento
parcial e intempestivo, descumprimento dos
parcelamentos (saldo dos débitos parcelados:
R$ 806.472,54 – situação em 31.12.09). 10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ITEM 8 – SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
– Pagamento de percentual, a título de revisão geral
anual, sem previsão legal;
– Acúmulo remunerado de cargo público com o mandato
eletivo, por parte do Vice-Prefeito (Servidor
Público da Prefeitura de Mesópolis).
ITEM 9 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS
PATRIMONIAIS.
– Controle precário da entrada e saída de produtos;
Falta de atestados de recebimento e conferência da
mercadoria;
– Registros insatisfatórios na Farmácia da UBS
local;
– Falta de realização de levantamento geral dos bens
móveis e imóveis do Município.
ITEM 10 – LIVROS E REGISTROS.
– Ausência de registro de controle;
– Registros insatisfatórios dos Almoxarifados.
ITEM 11 – DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES.
-TC-000504/011/09;TC-000615/011/09;TC-000810/011/09;
TC-000938/011/09,TC-000004/011/10; TC-000047/011/10;
TC-000444/011/10 e TC-000478/011/10 – Matérias
tratadas em diversos itens do relatório.
ITEM 12/12.2 – ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL/RESULTADOS FISCAIS.
– Aumento da Dívida Fiscal Líquida;
– Crescimento da Dívida Consolidada Líquida em
13,89% (R$ 5.527.528,58 ou 72,32% da Receita
Corrente Líquida);
ITEM 13 – TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA.
– Falta de divulgação, na página eletrônica do
Município, de todo o conteúdo previsto no artigo 48
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ITEM 14 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL. 11
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Encaminhamento dos documentos intempestivos e
parciais;
– Inconsistências das informações (AUDESP);
– Cumprimento parcial das recomendações;
ITEM 15 – SISTEMA AUDESP
– Demonstrativos da prestação de contas (Despesas
com Ensino e Saúde) divergentes com os do sistema
AUDESP.
O Responsável deixou de ofertar esclarecimentos aos
itens acima (7.3 a 15).
A fiscalização apurou ainda os
seguintes resultados:
APLICAÇÃO NO ENSINO 27,32%
DESPESAS COM FUNDEB 99,36%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 90,44%
DESPESAS COM PESSOAL 44,56%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 19,29%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 5,15%
A Unidade de Economia da Assessoria
Técnica (fls. 173/174) considera adequados os
resultados contábeis e, por não haver restrição em
relação aos aspectos econômico e financeiro, opina
pela emissão de parecer favorável às contas.
De modo contrário, as manifestações da
Assessoria Técnica, d. Chefia e SDG (fls. 175/185)
são orientadas à emissão de parecer prévio
desfavorável aos demonstrativos, especialmente
diante das falhas constatadas no item encargos
sociais.
Deferida vista, o Responsável
apresentou justificativas complementares (expediente
TC-027658/026/11). Argumenta que o débito relativo à
previdência municipal foi objeto de parcelamento
autorizado pelo Poder Legislativo local (Lei 12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Municipal nº 27, de 26 de novembro de 2009) que se
encontra em fase de cumprimento.
O presente processo constou dos
trabalhos da Segunda Câmara de 04.10.11 e 25.10.11
ocasião em que foram retirados da pauta após a
sustentação oral produzida pelo advogado Luiz Silvio
Moreira Salata (fls. 219/221) e pedido de adiamento
(TC-035166/026/11).
Em síntese, o advogado solicita melhor
análise da questão dos encargos sociais diante da
dificuldade financeira do município, que teria
sofrido uma “tromba d’ água” em 2007 e, sobretudo,
em face da autorização legislativa que foi dada pela
Câmara Municipal para firmar a confissão de dívida
(Lei Municipal nº 27/09).
Demais, suplica a análise dos
documentos
1
protocolados em 24/10/11 e juntados às
fls.220/260 dos autos.
Pareceres dos três últimos exercícios:
Exercício de 2006 – TC-3459/026/06 – Desfavorável
Exercício de 2007 – TC-2596/026/07 – Favorável
Exercício de 2008 – TC 2125/026/08 – Favorável
1
– Certificado de Regularidade Previdenciária;
– Lei nº 003, de 25/05/2011;
– Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de
Parcelamento assinado em 30/05/2011;
– Lei Municipal nº 027, de 26/11/09;
– Termo de Confissão de Débitos Previdenciários assinado em
26/11/09;
– Lei nº 011 de 02/09/11 que autoriza a alienação de imóveis
para o pagamento de parcelamento e reparcelamento;
– Lei nº 12, de 02/09/2011, que autoriza parcelamento e
reparcelamento de débitos; e
– Termo de Acordo de parcelamento e confissão de débitos
assinado em 02/09/11; 13
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Subsidiaram os presentes autos os
seguintes expedientes:
– TC-000615/011/09: Denúncia formulada pela
servidora Vânia Braz de Oliveira Domingues sobre
diversas irregularidades cometidas pelo Executivo
Municipal;
– TC-000810/011/09 : O Ministério Público comunica a
instauração de Inquérito Civil nº 44/2009 em face
dos fatos relatados no TC-000615/011/09 e mediante
TC-000004/011/10 encaminha as respectivas
manifestações do processo;
– TC-000938/011/09 e TC-00047/011/10: Tratam de
denúncias formuladas pelos vereadores Luiz Olímpio,
João Luiz de Britto e Valdeir Lima de Oliveira sobre
possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura
de Mesópolis;
TC-000504/011/09, TC-032362/026/10 e TC-
000478/011/10, TC-001054/011/10, TC-000557/011/10 e
TC-030822/026/10: O Ministério Público comunica a
instauração dos Inquéritos Civis nºs. 31/2009,
37/2010 e 43/2010, remete cópia das declarações
prestadas nos autos do Inquérito Civil nº 066/2010 e
encaminha cópia dos Termos de Compromisso de
Ajustamento de Conduta;
TC-004125/026/10 – O Tribunal de Contas da União
encaminha cópia do acórdão nº 6358/2010 para
conhecimento.
As matérias tratadas nos expedientes
retro mencionados constituíram objeto de comentários
nos itens 4.2-Falhas de Instrução (Licitações); 4.3-
Dispensas/Inexigibilidades; 5.2-Contratos Examinados
in loco; 5.3-Execução Contratual; 5.6-Gerenciamento
da Folha de Pagamento; 7.1-Quadro de Pessoal; 7.1.1-
Nepotismo; 7.1.2-Gratificações Indevidas; 7.1.3.-
Cargos em Comissão Irregulares; 7.1.4-Reestruturação
do Quadro de Pessoal e 7.1.5-Designação de
Servidores para outros cargos.
É o relatório. 14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-000590/026/09
VOTO
APLICAÇÃO NO ENSINO 27,32%
DESPESAS COM FUNDEB 99,36%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 90,44%
DESPESAS COM PESSOAL 44,56%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 19,29%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 5,15%
O investimento na manutenção e
desenvolvimento do ensino correspondeu a 27,32% das
receitas provenientes de impostos; dos recursos do
FUNDEB, 90,44% foram gastos no magistério cumprindose o inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Apesar do satisfatório atendimento aos
requisitos acima citados, a fiscalização (fl.30/32)
disse, inicialmente, que o Município empenhou o
valor total dos recursos recebidos do FUNDEB.
Contudo, após as glosas relativas às despesas com
manutenção de veículos de transporte do ensino
superior (R$ 3.048,48) a aplicação se limitou a
99,36%; consequentemente, não teria sido promovida a
adequada e completa aplicação no período, consoante
disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 11.494/07.
No caso, resta evidenciado que o
administrador objetivou a integral aplicação dos
recursos nos termos da legislação de incidência,
sendo que tal pretensão somente não foi alcançada em
face do expurgo efetuado pela fiscalização.
Nesse contexto, recomendo ao atual
Prefeito que deposite a quantia impugnada em conta
bancária vinculada e aplique a diferença faltante no
ano da publicação do parecer relativo a presente
prestação de contas. 15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Quanto à aplicação dos recursos nas
ações e serviços públicos de saúde, observa-se que o
percentual apurado (19,29%) atende ao disposto no
artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Repasses ao Legislativo obedeceram ao
limite do artigo 29-A da Constituição; contudo,
recomendo ao Prefeito que observe o prazo para
transferência dos valores estabelecido pelo § 2º,
inciso II, do supracitado dispositivo.
Despesas com pessoal e reflexos
(44,56%) observaram o disposto no artigo 20, inciso
III, letra “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relatório aponta resultado de execução
orçamentária superavitário da ordem de
R$ 407.058,17, correspondente a 5,15% e decréscimo
do déficit financeiro (2008 = (R$ 836.847,38), 2009 =
(R$ 406.377,50)); demais, o laudo técnico indica
acréscimo da situação patrimonial em vista do
superávit econômico verificado
2
.
Contudo, a expressiva abertura de
créditos adicionais e alterações orçamentárias na
ordem de R$ 2.188.692,92 (27,54% da receita
efetivamente arrecadada) indica precário
planejamento orçamentário, motivo porque a
fiscalização competente, mediante ofício,
recomendará ao Prefeito que aperfeiçoe as peças de
planejamento.
No que diz respeito ao item
precatórios, a fiscalização (fls.43) anota que o
município não possui débitos judiciais.
Quanto aos Royalties do Petróleo, a
2
Resultados 2008 2009
Econômico (R$ 269.961,19) (R$ 28.270,58)
Patrimonial R$ 1.401.058,26 R$ 1.429.328,84 16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
equipe técnica registra desvio de finalidade
3
,
contudo, ante as justificativas do Responsável, de
que se utilizou de recursos próprios para cobrir
despesas com conservação de estradas municipais,
tolero o desacerto; não obstante recomendo ao
Prefeito que mantenha as receitas em conta vinculada
e atente para a correta aplicação, nos moldes do
artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89
4
e 24 do
Decreto Federal n.º 1/91
5
.
Óbices apontados no item 2.2.5 –
“Outras Despesas” merecem relevação com
recomendações no sentido de que, doravante, o atual
Responsável cumpra com absoluto rigor a legislação
do regime de despesas por adiantamentos e atente
para os procedimentos determinados no Comunicado SDG
nº 19/2010
6
.
3
Fls. 29 – R$ 175.733,41(86,31% da disponibilidade total)
foi transferida da conta vinculada para outras contas;
R$ 15.000,00 (7,37% da disponibilidade total) foram
indevidamente gastos em despesas de pessoal;
4
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas
nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do
petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado,
mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União,
até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato
gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção
monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos
recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de
pessoal (g.n).
5
Art. 24. Os Estados e os Municípios deverão aplicar os
recursos previstos neste Capítulo, exclusivamente em energia,
pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água,
irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.
6
COMUNICADO SDG Nº 19/2010
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso
do regime de adiantamento de que tratam os art. 68 e 69 da Lei
nº 4.320, de 1964, devem os jurisdicionados atentar para os
procedimentos determinados na lei local específica e, também,
para os que seguem: 17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Desacertos constatados pela
fiscalização no item “8” – Subsídios dos Agentes
Políticos demandam análise em autos apartados.
No que diz respeito ao item
Licitações, cumpre observar que as diversas
irregularidades pontuadas pela fiscalização nos
Convites nºs. 05/09, 10/09, 03/09, 16/09 e 21/09 já
constituem matéria de apuração pelo Ministério
Público
7
.
Efetiva implementação das providências
regularizadoras pertinentes à cobrança do ISS sobre
os atos praticados pelos cartórios, atualização da
dívida ativa, controle do estoque de medicamentos na
farmácia da Unidade Básica de Saúde e provimento
1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de
viagens, há de se mostrar, de forma clara e não-genérica, o
objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela
participarão.
2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não,
um agente político; tudo conforme Deliberação desta Corte (TC-A
42.975/026/08).
3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e
cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem
bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de
inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS.
4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer
relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos
visitados.
5. em obediência aos constitucionais princípios da
economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela
modicidade.
6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados,
emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua
clareza.
7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a
regularidade da prestação de contas.
São Paulo, 07 de junho de 2010.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
7
Fls. 50 do relatório – Inquérito Civil nº 44/2009 e Ação Civil Pública
nº 297.01.2010.002878; 18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
derivado de servidores deverá ser aferida em próxima
fiscalização no município.
Impropriedades indicadas nos itens 1
(Planejamento e Execução Física); 2.1.3 (Dívida
Ativa); 2.2.2.1 e 2.2.2.2 (Aplicação no Ensino e
Saúde – Inconsistências nas planilhas do sistema
Audesp e ausência do Plano Municipal de Saúde); 6
(Ordem Cronológica de Pagamentos); 7 (Pessoal); 9
(Almoxarifado e Bens Patrimoniais); 13
(Transparência da Gestão Pública) e 15 (Atendimento
à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do
Tribunal) não apresentam gravidade suficiente para
comprometer a gestão, quando consideradas de forma
isolada; ainda assim, a Unidade Regional de
Fernandópolis, mediante ofício, recomendará ao
Executivo que adote medidas para regularização das
pendências.
Sem embargo das providências já
determinadas no corpo deste voto, a prestação de
contas do Prefeito de Mesópolis relativas ao
exercício de 2.009 encontra-se comprometida,
especialmente em face dos defeitos apurados no item
encargos sociais.
Neste particular, a equipe técnica
constatou a falta de recolhimento das contribuições
ao Instituto de Previdência Municipal
8
, além da
8
Previdência Própria:
Parte Patronal: janeiro a novembro/2009 não recolhida,
contudo, parcelou o débito (Lei nº 027/2009). Competência
Dezembro/2009: não recolhida. – parcelou o débito (Lei nº
12/2011)
Parte Funcional: janeiro a abril/ recolhida em setembro de
2009.
Maio e Junho/2009-recolhida em outubro de 2009;
Julho a Novembro/2009-recolhida em Dezembro/2009;
Dezembro de 2009; Janeiro e Fevereiro/2010-recolhida em junho
de 2010.
Décimo Terceiro de dezembro de 2009- não recolhido – parcelou
o débito (Lei nº 12/2011) 19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
quitação irregular dos parcelamentos efetuados, o
que denota que a Prefeitura vem se utilizando do
artifício do parcelamento e reparcelamento para
postergar pagamentos. Segundo a fiscalização, o
valor total de débitos parcelados alcança a quantia
de R$ 806.472,54 (oitocentos e seis mil,
quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e
quatro centavos).
Tal ocorrência por si só conduz à
reprovação dos demonstrativos, pois conforme
assinala SDG “o não recolhimento dos encargos
sociais, no vencimento, é recorrente no município
ora analisado” e “os parcelamentos firmados apenas
adiam a própria despesa da Prefeitura,
comprometendo, via de consequência, vários e muitos
orçamentos futuros”.
Por outro lado, medidas empreendidas
em período diverso devem ser consideradas no exame
das contas a ele referentes porque a apreciação se
faz pelo princípio da anualidade.
Parcelamento da Lei nº 112, de 22/08/2007 – 60 parcelas, de
R$ 8.559,89 (total de R$ 513.593,56 – agosto/2006 a
junho/2007 e saldos devedores de parcelamentos anteriores).
Pago até a competência 11/2009 (referente à parcela nº 28/60,
intempestivamente em 01/06/2010).
Parcelas vencidas em 12/2009 a 05/2010 não quitadas. Saldo em
31/12/2009: R$ 282.476,53;
Parcelamento da Lei nº 027, de 26/11/2009 – 60 parcelas de R$
8.733,26 (total de R$ 523.996,01, referente às contribuições
patronais e décimo terceiro salário patronal do período de
janeiro a novembro/2009).
Quitada somente a parcela nº 01/60 (intempestivamente em
01/06/2010).
Parcelas vencidas em 12/2009 a 05/2010 não quitadas. Saldo em
31/12/2009: R$ 523.996,01.
Parcelamento da Lei nº 12 de 02/09/2011 – Renegociação dos
saldos dos parcelamentos autorizados pelas Leis nºs 112 de
22/08/07 e 27 de 26/11/09: R$ 1.311.731,54; 20
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Demais, contribuem para a prolação de
juízo desfavorável outras falhas de considerável
gravidade, mormente identificadas no setor de
Licitações, em ofensa à Lei 8.666/93, não
justificadas de forma satisfatória pela origem, tudo
de molde a indicar que os demonstrativos submetidos
à apreciação deste C. Órgão Deliberativo não reúnem
condições de aprovação.
Ante o exposto, acolho as
manifestações da Assessoria Técnica, d. Chefia e SDG
(fls.175/185) e voto pela emissão de Parecer
Desfavorável às contas do Prefeito de Mesópolis,
exercício de 2009, excetuando-se os atos porventura
pendentes de apreciação.
GCECR
MTM
Ô Nilton Furlan, não concordo com vc! Sabe porquê? Hoje, pela sua conversa, vc não mora mais em Mesópolis, então também deveria ser expulso de onde vc está? Olha o caso de Jales, eu nasci aqui e, não faço parte da administração e nem puriço, acho que as pessoas que aqui buscam seu trabalho, deveria ser expulso.
AMIGO ANÔNIMO, VC É O PRIMEIRO COM ESSE NOME, PQUE SERÁ QUE NÃO APARECE??? VC NÃO ENTENDEU O QUE QUIS DIZER, PESSOAS QUE FAZEM MAL PRÁ CIDADE DEVEM SER EXPULSAS SIM, INCLUSIVE EU, SE NÃO FOSSE UM TRABALHADOR, INVESTIDOR E PAGADOR DE IMPOSTOS ONDE MORO, DEVERIA SER EXPULSO TAMBÉM ….AGORA VC ENTENDEU????? VAMOS POR PARTE, AO DISCORDAR DE ALGUEM É PRECISO VER SE ESTAMOS FAZENDO A NOSSA PARTE OK………DESCULPE!!!
Demorou!!!
OLHA PESSOAL, PARA MIM QUE CRESCI E VIVI EM MESOPOLIS A MAIO PARTE DA MINHA VIDA, VEJO ISSO COMO FATO LASTIMAVEL, POIS ONDE TODOS SÃO TÃO CONHECIDOS ISSO NÃO ERA P/ ACONTECER, HAVERIAM DE SE UNIR E EXPULSAR DAÍ PESSOAS QUE SÃO MAUS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO E QUE NEM SÃO DAÍ E FICAM ATRAPALHANDO, VCS NÃO CONCORDAM??????
INFELIZMENTE A MAIORIA DOS VEREADORES NÃO TIVERAM INTERESSE EM SABER OS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO TATA PELO TCE,MAS VOU POSTAR O RELATÓRIO QUEM SABE ELES TENHAM INTERESSE EM LER E TRABALHAR PARA O BEM DO MUNICÍPIO E NÃO DO PREFEITO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
SEGUNDA CÂMARA DE 08/11/11 ITEM Nº77
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
77 TC-000590/026/09
Prefeitura Municipal: Mesópolis.
Exercício: 2009.
Prefeito(s): Otávio Cianci.
Advogado(s): Luiz Silvio Moreira Salata, Luiz
Ricardo Madeira Moreira Salata e Maria Silvia
Madeira Moreira Salata.
Acompanha(m): TC-000590/126/09 e Expediente(s):
TC-000504/011/09,TC-000615/011/09, TC-000810/011/09,
TC-000938/011/09,TC-000004/011/10, TC-000047/011/10,
TC-000478/011/10,TC-000557/011/10, TC-001054/011/10,
TC-030822/026/10,TC-032362/026/10e TC-041258/026/10.
Fiscalizada por: UR-11 – DSF-I.
Fiscalização atual: UR-11 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 04-10-11.
RELATÓRIO
Em apreciação as contas anuais do
Prefeito de Mesópolis, exercício de 2009,
inspecionadas pela Unidade Regional de
Fernandópolis, que resumiu impropriedades às
fls.106/112 do laudo técnico.
Após notificação para produção de
defesa (fls. 119), a origem deduziu justificativas
em relação aos seguintes itens:
ITEM 1 – PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO FÍSICA.
– Lei Orçamentária Anual contém autorização para
abertura de créditos suplementares (25%), superior à
inflação estimada para 2009 (10%);
O limite não é elevado e possui amparo no artigo 43
da Lei Federal 4.320/64, não havendo impedimento
legal à fixação do percentual. 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Abertura de créditos suplementares de 27,54%
(acima do autorizado pela Lei Orçamentária Anual);
Afirma que houve equívoco na digitação do numero da
lei e, consequentemente, na emissão do anexo 18
(Demonstrativo da Execução Orçamentária). Na
realidade, os créditos adicionais corresponderam a
R$ 1.958.698,73, ou seja, 24,66%.
– Créditos Suplementares abertos com justificativa
de excesso de arrecadação, efetivada parcialmente;
Reconhece o fato; contudo pondera que a
Administração cumpriu o princípio da gestão
responsável diante do superávit orçamentário de
R$ 407.058,17.
– Planejamento orçamentário ineficiente – elevado
percentual de suplementação, em descompasso com o
Princípio da Gestão Fiscal Responsável;
As suplementações foram autorizadas pelo Poder
Legislativo em patamar peculiar à localidade.
Ademais, o Município não utilizou a totalidade dos
créditos adicionais abertos com recursos
provenientes de excesso de arrecadação não
efetivados.
ITEM 1.2.1 – ÍNDICES DE DESEMPENHO OPERACIONAL/ÁREA
DE SAÚDE.
– Índices de mortalidade da população de 60 anos ou
mais e de mães adolescentes acima do registrado no
Estado de São Paulo.
A população do município é pequena e composta
majoritariamente de idosos e todo óbito gera a
elevação do índice.
ITEM 2.1.1 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
– Falta de cobrança do ISS sobre os atos praticados
pelos cartórios.
Reconhece a ausência de cobrança e afirma que “já
está tomando as providências neste sentido para
atendimento da legislação citada”.
ITEM 2.1.3 – DÍVIDA ATIVA. 3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Ausência de atualização;
– Cadastro Técnico Imobiliário e Planta Genérica de
Valores desatualizados (última elaborada em 2000).
A dificuldade de recebimento em face da população de
baixa renda e imóveis simples impede a alteração dos
impostos; contudo, assinala que verificará a sua
possibilidade, nem que seja mínima.
ITEM 2.1.6 – ROYALTIES.
– Receita de compensação financeira (gás, energia
elétrica, óleo, xisto, etc.), não movimentada em
conta bancária vinculada, descumprindo-se o disposto
no artigo 8º, LF nº 7.990/89, e no artigo 24,
Decreto Federal nº 1/91;
O município depende de recursos de transferências
intergovernamentais para o cumprimento de suas
obrigações, assim, comumente no dia 20 de cada mês,
socorre-se do recurso de royalties. Porém, registra
que não deixou de cumprir a legislação pertinente,
já que se utilizou de receitas próprias para a
manutenção das atividades de conservação de estradas
municipais.
ITEM 2.2.1.1 – APLICAÇÃO NO ENSINO
– Inconsistências das planilhas do AUDESP;
A utilização equivocada de alguns códigos não
impossibilitou a apuração dos investimentos do
setor.
– Glosas: Restos a pagar não quitados até
31/01/2010; merenda; pessoal em desvio de função e
despesas com ensino médio e superior.
As glosas não impediram a aplicação no ensino de
27,32%, dando atendimento ao artigo 212 da
Constituição Federal.
ITEM 2.2.2.2 – DESPESAS COM SAÚDE – Inconsistências
nas planilhas do sistema AUDESP;
A utilização equivocada de alguns códigos não
impossibilitou a apuração da aplicação na saúde. 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Glosas: restos a pagar não quitados até 31/01/2010
e despesas não elegíveis;
Embora com atraso, quase a totalidade fora quitada
em 2010.
– Ausência do Plano Municipal de Saúde;
Deixou de ofertar justificativas.
– Controle precário de estoque de medicamentos na
Farmácia da UBS local.
Comunica a implantação do sistema informatizado.
ITEM 2.2.4 – TRANSFERÊNCIAS À CÂMARA DOS VEREADORES.
– Repasses impontuais, o que contraria o artigo
29-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal.
Embora reconheça que “por alguma vez, tenha
ultrapassado a data limite de repasse ao
legislativo”, diz que “jamais deixou de fazê-lo a
contento, sendo que o próprio órgão mencionado
jamais se queixou de referidos e pequenos atrasos”.
ITEM 2.2.5 – OUTRAS DESPESAS.
– Adiantamentos concedidos em nome do Prefeito em
afronta ao artigo 68 da Lei Federal nº 4320/64;
– Adiantamentos para viagens sem a devida prestação
de contas e comprovação do interesse público;
– Ausência de servidor responsável pelos
adiantamentos;
– Falhas formais dos comprovantes (notas fiscais com
históricos genéricos: “despesas”, “refeições”,
etc.); falta de lisura e transparência;
– Despesas no regime de reembolso, o que contraria o
artigo 60 da Lei Federal nº4320/64;
– Despesas com refeições (R$ 2.529,50) sem
justificativas do interesse público.
Consigna a nomeação do servidor Fábio Luiz Rodrigues
Biazi como responsável pelos adiantamentos (portaria
n°201, de 12 de Julho de 2010). Alega que “despesas
com refeições e deslocamentos de funcionários com
veículos oficiais somente ocorrem em caso de extrema
necessidade, ou com prévio agendamento e
justificativa para tal ato”. Com relação ao 5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
interesse público das viagens, diz que “é óbvio e
latente, pois o Sr. Prefeito Municipal quando se
dirige a encontros com autoridades máximas
regionais, estaduais ou federais, sempre o faz
perseguindo algum benefício para o município ou
assinatura de convênios para compras ou obras,
visando sempre o interesse geral da população
mesopolense”.
ITEM 2.3.1.1 – INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO.
– Resultado financeiro negativo em R$ 406.377,50.
Destaca a redução de 51,44% do déficit financeiro do
exercício de 2008 (R$ 836.847,38).
ITEM 2.4 – ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
– Modificações consideráveis (30,64%), o que indica
planejamento ineficiente, em descompasso com o
previsto no artigo 1º, §1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Explica que os investimentos e outras despesas cuja
fonte de recurso fosse estadual ou federal não foram
incluídos no orçamento porque os convênios foram
assinados após a elaboração da peça orçamentária.
ITEM 4.2 – LICITAÇÕES/FALHAS DE INSTRUÇÃO.
– Ocorrência de diversas denúncias;
As denúncias dos adversários políticos visam
atrapalhar o bom andamento da administração
executiva municipal.
– Frustração do caráter competitivo (dirigismo;
favorecimento de certas empresas; fornecedores
contumazes; terceirização de serviços sem
justificativa), o que viola o artigo 3º da Lei
Federal nº 8666/93 e aos princípios previstos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal;
Os preços praticados nas licitações em geral
condizem com a realidade do mercado; inexiste
favorecimento a fornecedores, ou mesmo contumazes,
porque devido à distância geográfica as empresas se
negam a participar ou simplesmente não têm interesse 6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
de contratar com ente público e a Administração não
pode obrigá-las a participarem do certame.
– Vínculo de parentesco entre o Prefeito e
fornecedores;
Reconhece que tal situação ocorreu somente para
aquisição de pães diante da melhor condição ofertada
à municipalidade.
– empresas licitantes pertencentes à mesma família;
firmas “de fachada”; descrição genérica do objeto
licitado; falta de projeto básico e executivo;
ausência de planilhas de custos unitários; ausência
de medições dos trabalhos de rua e de atestado de
recebimento dos materiais;
Deixou de ofertar justificativas.
– Instauração de Inquéritos Civis e Ações Civis
Públicas – possível prática de atos de improbidade
administrativa.
Os inquéritos e as ações estão em fase de instrução,
sem qualquer decisão terminativa ou definitiva que
comprove ou corrobore as irregularidades
mencionadas.
ITEM 4.3 – DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES.
– Ausência de requisitos para dispensa de licitação
(contratação da instituição financeira para
gerenciamento da folha de pagamento);
As duas instituições bancárias do município
(Santander e Bradesco) demonstraram não possuir
interesse. Diante disso e da oferta compatível com o
mercado firmou contrato com a Caixa Econômica
Federal.
– Inexigibilidades: “emergência fabricada”; compras
diretas de produtos de uso contínuo e de demanda
previsível; mesmos fornecedores das compras diretas
e das licitações.
As demandas eram imprevisíveis. Os fornecedores,
embora conhecidos, eram os cadastrados na
municipalidade. Afirma não ter havido 7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
direcionamento, abuso ou mal uso do dinheiro público
porque os serviços eram imprescindíveis à
municipalidade e por sua vez à população, e
prestados a contento.
ITEM 5 – CONTRATOS.
– Terceirização da coleta de lixo hospitalar:
elevada discrepância entre a despesa unitária do
Município (R$ 14.728,96), com a apurada na região
desta UR (R$ 7.187,86).
Inexiste a despesa citada porque o valor liquidado
com a empresa prestadora deste serviço (MEJAN &
MEJAN LTDA – ME, CNPJ 04.669.078/0001—54) foi de
R$ 4.124,11, conforme documento anexo.
ITEM 5.2 – CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO.
– Assinaturas de contratos precedidas de licitações,
inexigibilidades e dispensa com afronta aos
princípios e às normas legais.
Inexiste qualquer afronta porque os certames
licitatários observaram os requisitos essenciais.
ITEM 5.3 – EXECUÇÃO CONTRATUAL.
– Ausência de comprovação da efetiva execução e
liquidação da despesa.
Diz que efetuou a comprovação da efetiva execução e
liquidação das despesas.
ITEM 6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
– Quebra da ordem sem publicação das respectivas
justificativas exigidas pelo artigo 5º da Lei
Federal nº 8.666/93;
Afirma que cumpriu a ordem, exceto em caso de
extrema necessidade. Com relação aos restos a pagar
do exercício anterior, embora com atraso, já foram
liquidados.
ITENS 7.1 – QUADRO DE PESSOAL
– Concessão de Revisão Geral Anual somente aos
servidores (exclusão dos agentes políticos) em
descompasso com o previsto no artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal; 8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ITEM 7.1.1 – NEPOTISMO.
– Titular do cargo comissionado de Chefe de Gabinete
é irmão do Prefeito, o que contraria o disposto no
artigo 37, caput, da Constituição Federal
(princípios da moralidade, impessoalidade e da
isonomia) e a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal.
Informa que o servidor foi exonerado do cargo e nos
termos do Termo de Ajustamento de Conduta não serão
mais contratadas pessoas com vínculo familiar com o
Prefeito. Junta cópia das portarias que exoneram os
parentes do Responsável.
ITEM 7.1.2 – GRATIFICAÇÕES INDEVIDAS.
– Concessão de gratificações por regime especial de
trabalho a servidores ocupantes de cargos
comissionados;
Noticia a cessação do benefício.
– Concessão de gratificações (de nível
universitário) a servidores ocupantes de cargos
efetivos que exigem como requisito para acesso a
formação superior.
O benefício foi adequado mediante a edição da Lei
Complementar nº 003/09 anexa.
ITEM 7.1.3 – CARGOS EM COMISSÃO IRREGULARES.
– Cargos de provimento em comissão sem atribuições
de direção, chefia ou assessoramento;
Diz que os cargos mencionados foram extintos e os
ocupantes exonerados.
ITEM 7.1.4 – REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL.
– Inconsistências da Lei Complementar nº 01/2009; –
Diferenças entre o projeto de lei apresentado pelo
Poder Executivo e a lei efetivamente aprovada,
quanto às referências dos cargos;
O apontamento é equivocado. Junta cópia do Projeto
de Lei, ata da 9ª sessão realizada em 09 de junho de
2009 que aprovou o projeto, autógrafo e a Lei
Complementar nº 001 de 15 de junho de 2009. 9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Elevação das despesas sem demonstração das
determinações exigidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal;
Embora tenha ocorrido algumas alterações nas
referências, os acréscimos são insignificantes
diante do corte das gratificações e adicionais.
ITEM 7.1.5 – DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA OUTROS
CARGOS (PROVIMENTO DERIVADO).
– Designação de servidores efetivos para outros
cargos de provimento efetivo, com majoração das
respectivas remunerações, em burla à regra do
concurso público;
Relaciona os cargos de provimento derivado e diz que
já se comprometeu a regularizar tal pendência até o
final do corrente ano.
ITEM 7.1.6 – ASSESSORIA JURÍDICA.
– Atuação indevida do Assessor Jurídico comissionado
da Prefeitura como advogado do Prefeito e de alguns
Servidores nos autos de Ações Civis Públicas e de
Ação Popular e contrárias aos interesses do
Município;
– Incompatibilidade da prestação dos serviços junto
ao Instituto de Previdência Municipal;
– Utilização dos serviços do servidor em proveito
particular com indícios da prática de atos de
improbidade administrativa.
A nomeação do assessor jurídico municipal ocorreu em
março de 2009. Esclarece que o assessor é sócio de
uma sociedade de advogados (Silveira Neto e Silveira
Advogados Associados) que prestou os serviços ao
Instituto de Previdência. Ressalta a inexistência de
utilização de funcionário público com o intuito de
defender interesses particulares do Prefeito.
ITEM 7.3 – ENCARGOS SOCIAIS.
– Previdência Própria do Município: Recolhimento
parcial e intempestivo, descumprimento dos
parcelamentos (saldo dos débitos parcelados:
R$ 806.472,54 – situação em 31.12.09). 10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ITEM 8 – SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
– Pagamento de percentual, a título de revisão geral
anual, sem previsão legal;
– Acúmulo remunerado de cargo público com o mandato
eletivo, por parte do Vice-Prefeito (Servidor
Público da Prefeitura de Mesópolis).
ITEM 9 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS
PATRIMONIAIS.
– Controle precário da entrada e saída de produtos;
Falta de atestados de recebimento e conferência da
mercadoria;
– Registros insatisfatórios na Farmácia da UBS
local;
– Falta de realização de levantamento geral dos bens
móveis e imóveis do Município.
ITEM 10 – LIVROS E REGISTROS.
– Ausência de registro de controle;
– Registros insatisfatórios dos Almoxarifados.
ITEM 11 – DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES.
-TC-000504/011/09;TC-000615/011/09;TC-000810/011/09;
TC-000938/011/09,TC-000004/011/10; TC-000047/011/10;
TC-000444/011/10 e TC-000478/011/10 – Matérias
tratadas em diversos itens do relatório.
ITEM 12/12.2 – ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL/RESULTADOS FISCAIS.
– Aumento da Dívida Fiscal Líquida;
– Crescimento da Dívida Consolidada Líquida em
13,89% (R$ 5.527.528,58 ou 72,32% da Receita
Corrente Líquida);
ITEM 13 – TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA.
– Falta de divulgação, na página eletrônica do
Município, de todo o conteúdo previsto no artigo 48
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ITEM 14 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL. 11
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Encaminhamento dos documentos intempestivos e
parciais;
– Inconsistências das informações (AUDESP);
– Cumprimento parcial das recomendações;
ITEM 15 – SISTEMA AUDESP
– Demonstrativos da prestação de contas (Despesas
com Ensino e Saúde) divergentes com os do sistema
AUDESP.
O Responsável deixou de ofertar esclarecimentos aos
itens acima (7.3 a 15).
A fiscalização apurou ainda os
seguintes resultados:
APLICAÇÃO NO ENSINO 27,32%
DESPESAS COM FUNDEB 99,36%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 90,44%
DESPESAS COM PESSOAL 44,56%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 19,29%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 5,15%
A Unidade de Economia da Assessoria
Técnica (fls. 173/174) considera adequados os
resultados contábeis e, por não haver restrição em
relação aos aspectos econômico e financeiro, opina
pela emissão de parecer favorável às contas.
De modo contrário, as manifestações da
Assessoria Técnica, d. Chefia e SDG (fls. 175/185)
são orientadas à emissão de parecer prévio
desfavorável aos demonstrativos, especialmente
diante das falhas constatadas no item encargos
sociais.
Deferida vista, o Responsável
apresentou justificativas complementares (expediente
TC-027658/026/11). Argumenta que o débito relativo à
previdência municipal foi objeto de parcelamento
autorizado pelo Poder Legislativo local (Lei 12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Municipal nº 27, de 26 de novembro de 2009) que se
encontra em fase de cumprimento.
O presente processo constou dos
trabalhos da Segunda Câmara de 04.10.11 e 25.10.11
ocasião em que foram retirados da pauta após a
sustentação oral produzida pelo advogado Luiz Silvio
Moreira Salata (fls. 219/221) e pedido de adiamento
(TC-035166/026/11).
Em síntese, o advogado solicita melhor
análise da questão dos encargos sociais diante da
dificuldade financeira do município, que teria
sofrido uma “tromba d’ água” em 2007 e, sobretudo,
em face da autorização legislativa que foi dada pela
Câmara Municipal para firmar a confissão de dívida
(Lei Municipal nº 27/09).
Demais, suplica a análise dos
documentos
1
protocolados em 24/10/11 e juntados às
fls.220/260 dos autos.
Pareceres dos três últimos exercícios:
Exercício de 2006 – TC-3459/026/06 – Desfavorável
Exercício de 2007 – TC-2596/026/07 – Favorável
Exercício de 2008 – TC 2125/026/08 – Favorável
1
– Certificado de Regularidade Previdenciária;
– Lei nº 003, de 25/05/2011;
– Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de
Parcelamento assinado em 30/05/2011;
– Lei Municipal nº 027, de 26/11/09;
– Termo de Confissão de Débitos Previdenciários assinado em
26/11/09;
– Lei nº 011 de 02/09/11 que autoriza a alienação de imóveis
para o pagamento de parcelamento e reparcelamento;
– Lei nº 12, de 02/09/2011, que autoriza parcelamento e
reparcelamento de débitos; e
– Termo de Acordo de parcelamento e confissão de débitos
assinado em 02/09/11; 13
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Subsidiaram os presentes autos os
seguintes expedientes:
– TC-000615/011/09: Denúncia formulada pela
servidora Vânia Braz de Oliveira Domingues sobre
diversas irregularidades cometidas pelo Executivo
Municipal;
– TC-000810/011/09 : O Ministério Público comunica a
instauração de Inquérito Civil nº 44/2009 em face
dos fatos relatados no TC-000615/011/09 e mediante
TC-000004/011/10 encaminha as respectivas
manifestações do processo;
– TC-000938/011/09 e TC-00047/011/10: Tratam de
denúncias formuladas pelos vereadores Luiz Olímpio,
João Luiz de Britto e Valdeir Lima de Oliveira sobre
possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura
de Mesópolis;
TC-000504/011/09, TC-032362/026/10 e TC-
000478/011/10, TC-001054/011/10, TC-000557/011/10 e
TC-030822/026/10: O Ministério Público comunica a
instauração dos Inquéritos Civis nºs. 31/2009,
37/2010 e 43/2010, remete cópia das declarações
prestadas nos autos do Inquérito Civil nº 066/2010 e
encaminha cópia dos Termos de Compromisso de
Ajustamento de Conduta;
TC-004125/026/10 – O Tribunal de Contas da União
encaminha cópia do acórdão nº 6358/2010 para
conhecimento.
As matérias tratadas nos expedientes
retro mencionados constituíram objeto de comentários
nos itens 4.2-Falhas de Instrução (Licitações); 4.3-
Dispensas/Inexigibilidades; 5.2-Contratos Examinados
in loco; 5.3-Execução Contratual; 5.6-Gerenciamento
da Folha de Pagamento; 7.1-Quadro de Pessoal; 7.1.1-
Nepotismo; 7.1.2-Gratificações Indevidas; 7.1.3.-
Cargos em Comissão Irregulares; 7.1.4-Reestruturação
do Quadro de Pessoal e 7.1.5-Designação de
Servidores para outros cargos.
É o relatório. 14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-000590/026/09
VOTO
APLICAÇÃO NO ENSINO 27,32%
DESPESAS COM FUNDEB 99,36%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 90,44%
DESPESAS COM PESSOAL 44,56%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 19,29%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 5,15%
O investimento na manutenção e
desenvolvimento do ensino correspondeu a 27,32% das
receitas provenientes de impostos; dos recursos do
FUNDEB, 90,44% foram gastos no magistério cumprindose o inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Apesar do satisfatório atendimento aos
requisitos acima citados, a fiscalização (fl.30/32)
disse, inicialmente, que o Município empenhou o
valor total dos recursos recebidos do FUNDEB.
Contudo, após as glosas relativas às despesas com
manutenção de veículos de transporte do ensino
superior (R$ 3.048,48) a aplicação se limitou a
99,36%; consequentemente, não teria sido promovida a
adequada e completa aplicação no período, consoante
disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 11.494/07.
No caso, resta evidenciado que o
administrador objetivou a integral aplicação dos
recursos nos termos da legislação de incidência,
sendo que tal pretensão somente não foi alcançada em
face do expurgo efetuado pela fiscalização.
Nesse contexto, recomendo ao atual
Prefeito que deposite a quantia impugnada em conta
bancária vinculada e aplique a diferença faltante no
ano da publicação do parecer relativo a presente
prestação de contas. 15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Quanto à aplicação dos recursos nas
ações e serviços públicos de saúde, observa-se que o
percentual apurado (19,29%) atende ao disposto no
artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Repasses ao Legislativo obedeceram ao
limite do artigo 29-A da Constituição; contudo,
recomendo ao Prefeito que observe o prazo para
transferência dos valores estabelecido pelo § 2º,
inciso II, do supracitado dispositivo.
Despesas com pessoal e reflexos
(44,56%) observaram o disposto no artigo 20, inciso
III, letra “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relatório aponta resultado de execução
orçamentária superavitário da ordem de
R$ 407.058,17, correspondente a 5,15% e decréscimo
do déficit financeiro (2008 = (R$ 836.847,38), 2009 =
(R$ 406.377,50)); demais, o laudo técnico indica
acréscimo da situação patrimonial em vista do
superávit econômico verificado
2
.
Contudo, a expressiva abertura de
créditos adicionais e alterações orçamentárias na
ordem de R$ 2.188.692,92 (27,54% da receita
efetivamente arrecadada) indica precário
planejamento orçamentário, motivo porque a
fiscalização competente, mediante ofício,
recomendará ao Prefeito que aperfeiçoe as peças de
planejamento.
No que diz respeito ao item
precatórios, a fiscalização (fls.43) anota que o
município não possui débitos judiciais.
Quanto aos Royalties do Petróleo, a
2
Resultados 2008 2009
Econômico (R$ 269.961,19) (R$ 28.270,58)
Patrimonial R$ 1.401.058,26 R$ 1.429.328,84 16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
equipe técnica registra desvio de finalidade
3
,
contudo, ante as justificativas do Responsável, de
que se utilizou de recursos próprios para cobrir
despesas com conservação de estradas municipais,
tolero o desacerto; não obstante recomendo ao
Prefeito que mantenha as receitas em conta vinculada
e atente para a correta aplicação, nos moldes do
artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89
4
e 24 do
Decreto Federal n.º 1/91
5
.
Óbices apontados no item 2.2.5 –
“Outras Despesas” merecem relevação com
recomendações no sentido de que, doravante, o atual
Responsável cumpra com absoluto rigor a legislação
do regime de despesas por adiantamentos e atente
para os procedimentos determinados no Comunicado SDG
nº 19/2010
6
.
3
Fls. 29 – R$ 175.733,41(86,31% da disponibilidade total)
foi transferida da conta vinculada para outras contas;
R$ 15.000,00 (7,37% da disponibilidade total) foram
indevidamente gastos em despesas de pessoal;
4
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas
nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do
petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado,
mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União,
até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato
gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção
monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos
recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de
pessoal (g.n).
5
Art. 24. Os Estados e os Municípios deverão aplicar os
recursos previstos neste Capítulo, exclusivamente em energia,
pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água,
irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.
6
COMUNICADO SDG Nº 19/2010
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso
do regime de adiantamento de que tratam os art. 68 e 69 da Lei
nº 4.320, de 1964, devem os jurisdicionados atentar para os
procedimentos determinados na lei local específica e, também,
para os que seguem: 17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Desacertos constatados pela
fiscalização no item “8” – Subsídios dos Agentes
Políticos demandam análise em autos apartados.
No que diz respeito ao item
Licitações, cumpre observar que as diversas
irregularidades pontuadas pela fiscalização nos
Convites nºs. 05/09, 10/09, 03/09, 16/09 e 21/09 já
constituem matéria de apuração pelo Ministério
Público
7
.
Efetiva implementação das providências
regularizadoras pertinentes à cobrança do ISS sobre
os atos praticados pelos cartórios, atualização da
dívida ativa, controle do estoque de medicamentos na
farmácia da Unidade Básica de Saúde e provimento
1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de
viagens, há de se mostrar, de forma clara e não-genérica, o
objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela
participarão.
2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não,
um agente político; tudo conforme Deliberação desta Corte (TC-A
42.975/026/08).
3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e
cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem
bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de
inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS.
4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer
relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos
visitados.
5. em obediência aos constitucionais princípios da
economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela
modicidade.
6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados,
emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua
clareza.
7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a
regularidade da prestação de contas.
São Paulo, 07 de junho de 2010.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
7
Fls. 50 do relatório – Inquérito Civil nº 44/2009 e Ação Civil Pública
nº 297.01.2010.002878; 18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
derivado de servidores deverá ser aferida em próxima
fiscalização no município.
Impropriedades indicadas nos itens 1
(Planejamento e Execução Física); 2.1.3 (Dívida
Ativa); 2.2.2.1 e 2.2.2.2 (Aplicação no Ensino e
Saúde – Inconsistências nas planilhas do sistema
Audesp e ausência do Plano Municipal de Saúde); 6
(Ordem Cronológica de Pagamentos); 7 (Pessoal); 9
(Almoxarifado e Bens Patrimoniais); 13
(Transparência da Gestão Pública) e 15 (Atendimento
à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do
Tribunal) não apresentam gravidade suficiente para
comprometer a gestão, quando consideradas de forma
isolada; ainda assim, a Unidade Regional de
Fernandópolis, mediante ofício, recomendará ao
Executivo que adote medidas para regularização das
pendências.
Sem embargo das providências já
determinadas no corpo deste voto, a prestação de
contas do Prefeito de Mesópolis relativas ao
exercício de 2.009 encontra-se comprometida,
especialmente em face dos defeitos apurados no item
encargos sociais.
Neste particular, a equipe técnica
constatou a falta de recolhimento das contribuições
ao Instituto de Previdência Municipal
8
, além da
8
Previdência Própria:
Parte Patronal: janeiro a novembro/2009 não recolhida,
contudo, parcelou o débito (Lei nº 027/2009). Competência
Dezembro/2009: não recolhida. – parcelou o débito (Lei nº
12/2011)
Parte Funcional: janeiro a abril/ recolhida em setembro de
2009.
Maio e Junho/2009-recolhida em outubro de 2009;
Julho a Novembro/2009-recolhida em Dezembro/2009;
Dezembro de 2009; Janeiro e Fevereiro/2010-recolhida em junho
de 2010.
Décimo Terceiro de dezembro de 2009- não recolhido – parcelou
o débito (Lei nº 12/2011) 19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
quitação irregular dos parcelamentos efetuados, o
que denota que a Prefeitura vem se utilizando do
artifício do parcelamento e reparcelamento para
postergar pagamentos. Segundo a fiscalização, o
valor total de débitos parcelados alcança a quantia
de R$ 806.472,54 (oitocentos e seis mil,
quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e
quatro centavos).
Tal ocorrência por si só conduz à
reprovação dos demonstrativos, pois conforme
assinala SDG “o não recolhimento dos encargos
sociais, no vencimento, é recorrente no município
ora analisado” e “os parcelamentos firmados apenas
adiam a própria despesa da Prefeitura,
comprometendo, via de consequência, vários e muitos
orçamentos futuros”.
Por outro lado, medidas empreendidas
em período diverso devem ser consideradas no exame
das contas a ele referentes porque a apreciação se
faz pelo princípio da anualidade.
Parcelamento da Lei nº 112, de 22/08/2007 – 60 parcelas, de
R$ 8.559,89 (total de R$ 513.593,56 – agosto/2006 a
junho/2007 e saldos devedores de parcelamentos anteriores).
Pago até a competência 11/2009 (referente à parcela nº 28/60,
intempestivamente em 01/06/2010).
Parcelas vencidas em 12/2009 a 05/2010 não quitadas. Saldo em
31/12/2009: R$ 282.476,53;
Parcelamento da Lei nº 027, de 26/11/2009 – 60 parcelas de R$
8.733,26 (total de R$ 523.996,01, referente às contribuições
patronais e décimo terceiro salário patronal do período de
janeiro a novembro/2009).
Quitada somente a parcela nº 01/60 (intempestivamente em
01/06/2010).
Parcelas vencidas em 12/2009 a 05/2010 não quitadas. Saldo em
31/12/2009: R$ 523.996,01.
Parcelamento da Lei nº 12 de 02/09/2011 – Renegociação dos
saldos dos parcelamentos autorizados pelas Leis nºs 112 de
22/08/07 e 27 de 26/11/09: R$ 1.311.731,54; 20
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Demais, contribuem para a prolação de
juízo desfavorável outras falhas de considerável
gravidade, mormente identificadas no setor de
Licitações, em ofensa à Lei 8.666/93, não
justificadas de forma satisfatória pela origem, tudo
de molde a indicar que os demonstrativos submetidos
à apreciação deste C. Órgão Deliberativo não reúnem
condições de aprovação.
Ante o exposto, acolho as
manifestações da Assessoria Técnica, d. Chefia e SDG
(fls.175/185) e voto pela emissão de Parecer
Desfavorável às contas do Prefeito de Mesópolis,
exercício de 2009, excetuando-se os atos porventura
pendentes de apreciação.
GCECR
MTM
Ô Nilton Furlan, não concordo com vc! Sabe porquê? Hoje, pela sua conversa, vc não mora mais em Mesópolis, então também deveria ser expulso de onde vc está? Olha o caso de Jales, eu nasci aqui e, não faço parte da administração e nem puriço, acho que as pessoas que aqui buscam seu trabalho, deveria ser expulso.
AMIGO ANÔNIMO, VC É O PRIMEIRO COM ESSE NOME, PQUE SERÁ QUE NÃO APARECE??? VC NÃO ENTENDEU O QUE QUIS DIZER, PESSOAS QUE FAZEM MAL PRÁ CIDADE DEVEM SER EXPULSAS SIM, INCLUSIVE EU, SE NÃO FOSSE UM TRABALHADOR, INVESTIDOR E PAGADOR DE IMPOSTOS ONDE MORO, DEVERIA SER EXPULSO TAMBÉM ….AGORA VC ENTENDEU????? VAMOS POR PARTE, AO DISCORDAR DE ALGUEM É PRECISO VER SE ESTAMOS FAZENDO A NOSSA PARTE OK………DESCULPE!!!
Rapaz se eu for ler tudo isso ai de cima vou ficar uma semana, para moço.
puriço é bom também…..