DEPOIS DO PSD, TSE APROVA CRIAÇÃO DO PARTIDO DA PÁTRIA LIVRE – PPL

Pronto! Mais um partido pro Macetão tomar conta. Vejam a notícia do Correio do Povo, de Porto Alegre:

Mais um partido poderá disputar as eleições municipais de 2012: o PPL (Partido Pátria Livre). Nessa terça-feira, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram, por unanimidade, o registro da legenda, que utilizará o número 54.

Por se tornar o 29º partido com registro na Justiça Eleitoral, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski fez um comentário crítico sobre o sistema político-partidário brasileiro. “Estamos indo além do pluripartidarismo, estamos ingressando no hiperpartidarismo. É uma novidade que criamos no Brasil”, disse Lewandowski.

Como o partido cumpriu as exigências legais para obtenção do registro e não houve nenhum pedido de impugnação, a relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha foi favorável à criação da nova sigla. Segundo a relatora, o PPL coletou 492.811 assinaturas certificadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de 11 estados.

O pedido do PPL foi deferido a três dias do fim do prazo para criação de siglas que queiram disputar a sucessão municipal no próximo ano. O prazo termina sexta-feira (7), a um ano do pleito.

20 comentários

  • PTralha

    Acredito que o Juliano venha a ter uns 1.200 votos o dobro que teve para deputado.
    Juliano vc é a bola da vez! Vai atropelar Cavano, Eva, Ricardo Junqueira e outros. Só não entendo porque não é o presidente do PSB.

  • PTralha

    Ricardo Junqueira no máximo 150 votos
    Cavano no máximo 300 votos
    Eva Canuto no máximo 200 votos

  • Amigo do Flá

    Segundo meu amigo Flá, Juliano não quis a presidência da provisória por que pretende pegar a presidência do diretório. Parece que tem o Bolçone no meio. Não sei se tem 1200 votos, mas deve ser eleito. Faz por merecer!

    • zÉ DAS cOVES

      Hahahahahaha.Juliano Matos merecer ser legislador?Ele nem sabe o que é isso. Que trabalho ele tem pra apresentar?om, na verdade nem a Pérola, nem o Claudir sabem também, né. E foram eleitos.desculpa aí Juloiano. vc pode ser insiginificante, mas não é o único nem o primeiro.

  • PTralha

    Amigo do Flá
    Assim sim… então ele será o presidente do partido??? É isso???

  • Amigo do Flá

    foi o que eu ouvi, não sei o que eles organizam entre eles. Mas o PSB criará diretório e parece Juliano Matos deverá ser o presidente, com a bênção do deputado estadual Bolçone. Fora isso o resto é boato

  • morador do Jardim do Bosque

    O único que apareceu por aqui até agora e levou os nossos problemas de asfalto no rádio foi esse rapaz. Os vereadores que estão lá e deveriam ajudar o povo só aparecerão por aqui pra pedir voto. Pode não ser eleito, mas o voto meu e da minha família é do Juliano

  • Anônimo

    ISSO TUDO É BALELA, ESSE JULIANO É CAPAZ DELE NÃO TER NEM O PROPRIO VOTO, É CAPAZ DE ERRAR NA HORA DE VOTAR

  • Anônimo

    Esse Juliano Matos é mais oportunista:
    Quem é ele?
    Ouvi uns comentários que ele iria arrumar empregos para um pessoal fora do Brasil, mas parece que a empresa que ele representanva não sabia de nada.

  • Anônimo

    Olha o que o Juliano conseguiu com esta história de emprogo fora do país!!!

    Processo nº. 297.01.2011.001089-8 Controle nº. 274/2011. Vistos. Sem relatório em função do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que a exceção de incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento da ação, suscitada pela corre Instituto de Intercâmbios e Cultura Americana Ltda., e as defesas preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, arguidas pelos corréus nas contestações de fls. 90/93 e 130/136, já foram analisadas e afastadas por este Juízo na decisão de fls. 156/verso, à qual me reporto. Antes, ainda, de analisar o mérito, concedo ao autor e ao corréu Juliano os benefícios da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, ante as declarações de pobreza acostadas, respectivamente, a fls. 07 e 138. No mérito, o pedido é parcialmente procedente, merecendo reparo, apenas, quanto à extensão da solidariedade entre os corréus. O autor relatou que tomou conhecimento que a corré Instituto de Intercâmbio e Cultura Americana (IICA) realizava intercâmbios rurais para estagiários no exterior, bem como que o corréu Juliano Valério de Matos Mariano seria agente da corré e responsável por agenciar pessoas interessadas em realizar intercâmbios profissionais (fls. 18/20). Disse que procurou o corréu e este o informou que o preço total dos serviços de intercâmbio era de R$7.000,00, tendo o autor depositado, diretamente na conta corrente do corréu, a quantia de R$2.145,00 (fls. 09) para que este efetuasse as inscrições preliminares, assim como efetuou o pagamento de R$550,00 (fls. 10) diretamente à corre IICA. Prosseguiu dizendo que entrou em contato com a corré IICA e esta o informou que não havia recebido qualquer quantia paga por ele ao corréu Juliano; que o preço total do intercâmbio era de R$5.500,00 e que o corréu Juliano agenciava as pessoas interessadas no intercâmbio, recebendo a quantia de R$110,00 por cada inscrição que efetuava, não possuindo, contudo, poderes para receber quaisquer valores referentes ao intercâmbio (fls. 40/123). Com esses fundamentos, requer que os co-requeridos sejam condenados a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de R$2.695,00, que corresponde à soma dos R$2.145,00 pagos ao corréu Juliano e dos R$550,00 pagos diretamente à corre IICA. Na contestação de fls. 90/93, a corré IICA afirmou que, segundo o contrato celebrado entre as partes (fls. 62/64), todos os pagamentos, quando solicitados, deveriam ser efetuados diretamente a ela, não sendo considerada qualquer quantia paga a terceiros. Alegou que recebeu do autor somente a quantia de R$990,00, referente à taxa de inscrição, à qual o requerente não tem direito à restituição. Por fim, aduziu que o corréu Juliano locupletou-se ilicitamente celebrando contratos sem conhecimento ou anuência da corré IICA. O corréu Juliano Valério de Matos Mariano, na defesa de fls. 130/136, afirmou que enviou para a corré IICA todos os documentos necessários para a realização do intercâmbio do autor, motivo pelo qual os valores a ele pagos correspondem à devida contraprestação por seus serviços, dizendo ainda ter repassados à empresa o montante que excedeu à sua comissão. As provas documentais carreadas aos autos demonstram que o autor, por intermédio do corréu Juliano, celebrou com a corré IICA contrato de estágio no exterior. Os documentos produzidos, notadamente aquele acostados a fls. 18, também provam que o requerente, atuando de forma diligente, contatou a corré IICA para confirmar se o corréu Juliano realmente era representante da empresa, tendo esta, na data de 05/10/2009, respondido afirmativamente, dizendo que Juliano seria responsável por realizar as inscrições. Destaco que em nenhum dos e-mails trocados entre o autor e a corré IICA (fls. 18/21) esta informa ao requerente que o corréu Juliano não poderia receber valores referentes ao intercâmbio. Ao revés, o documento de fls. 17 faz presumir que Juliano possuía sim tal poder, na medida em que informa que este recebia, em média, a quantia de R$1.500,00, a título de comissões, diretamente dos clientes da empresa IICA. Nesse contexto, de rigor reconhecer que a co-requerida IICA não tomou providências para que os seus clientes fossem informados de que quaisquer pagamentos deveriam ser efetuados diretamente na conta corrente da empresa, descumprindo, portanto, o dever de informação que lhe impõe a norma posta no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável ao caso sub judice, devendo, portanto, ser responsabilizada por indenizar os danos causados a seus clientes em razão de sua conduta omissiva. Destaco que a tese defensiva da co-requerida IICA de que o autor não observara as cláusulas contratuais que previam que os valores deveriam ser pagos diretamente à empresa não prospera porque, sendo a contratação intermediada pelo corréu Juliano e sendo este apresentado pela própria empresa como seu representante, presume-se, diante da ausência de informações em sentido contrário, que a representação também contemplava poderes para o recebimento, em nome da empresa IICA, de valores. Logo, deve a corré IICA ser condenada a restituir ao autor os valores por ele entregues diretamente ao co-requerido Juliano, que perfazem o montante de R$2.145,00 (docs. a fls. 09). É dos autos, ainda, que, em razão do ocorrido, o requerente desistiu de realizar seu estágio no exterior (fls. 17/18). Considerando, pois, que tal desistência fundou-se em fato imputável exclusivamente à empresa de intercâmbio, deve esta também ser compelida a restituir ao autor a quantia de R$550,00, recebida diretamente do requerente em razão do contrato de intercâmbio não executado (fls. 10), não lhe sendo lícito reter qualquer montante, notadamente a taxa de inscrição, no valor de R$990,00. O corréu Juliano, por seu turno, deve ser condenado a, solidariamente com a empresa IICA, restituir ao autor a quantia de R$2.145,00. Isto porque os comprovantes de depósito de fls. 09 demonstram que tal valor fora depositado pelo requerente diretamente na conta corrente do corréu Juliano para que este o transferisse à corré IICA. Apesar de Juliano ter alegado em sua contestação que transferira tais recursos para a empresa IICA, não fez prova de sua alegação, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe impunha a norma posta no art. 333, II, do Código de Processo Civil. Observo que a alegação do co-requerido Juliano de que os valores depositados pelo autor em sua conta corrente (R$2.145,00) corresponderiam ao preço dos serviços por ele prestados não prospera porque, consoante documento de fls. 40, tal corréu recebia a quantia de R$110,00 por inscrição que enviava à empresa IICA, inexistindo previsão de pagamentos adicionais. Ademais, mostra-se desproporcional e foge à realidade que um representante receba comissão em valor superior a R$2.000,00 para intermediar um contrato de prestação de serviços de intercâmbio no exterior cujo valor total não atinge R$6.000,00. Esclareço, no entanto, que a obrigação do corréu Juliano deve limitar-se aos valores por ele recebidos diretamente do autor, não englobando, portanto, a quantia de R$550,00, paga diretamente pelo requerente à empresa IICA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial desta “ação de restituição de quantia cobrada indevidamente”, movida por Marcos Aurélio de Lima em face de Juliano Valério de Matos Mariano e Instituto de Intercâmbios e Cultura Americana Ltda. – IICA, para condenar os corréus a, solidariamente, pagarem ao autor a quantia de R$2.145,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices previstos na tabela prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde 05/03/2010 (data do primeiro depósito) e acrescida de juros de mora de 1%a.m desde a data da última citação (01/03/2011), bem como para condenar a corré IICA a pagar ao autor a quantia de R$550,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices previstos na tabela prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde 04/05/2010 (data do depósito) e acrescida de juros de mora de 1%a.m desde a data da última citação (01/03/2011). Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. Jales, 26 de setembro de 2011. ANDREA COPPOLA BRIÃO JUÍZA SUBSTITUTA

  • Anônimo

    Esse cara é oportunista, só vai onde o povo é pobre, veio aqui no Jardim do Bosque e prometeu até chuva de dinheiro, ninguém aqui vota nele não, Tapinha nas costas não ganha voto

  • Anônimo

    Um Tucano de alta plumagem acaba de contar em uma rodinha que Clovis Viola e Paulo Mariane filiaram no PSDB… inclusive tem reunião festiva para a tucanada velha e os que estão criando penugem….

  • Gisele

    também to sabendo que uma das empresas de intercambio que ele representava deu os canos e a bomba sobrou pro Juliano que era agente. Inclusive ele representava outras empresas e essas nunca tiveram problemas. Quanta maldade gente uma coisa é oposição politica a outra é agir com maldade.

  • Gisele

    quem lê com atenção a sentença acima vê que ele foi incluido na sentença por que era o agente da empresa, isso chama responsabilidade solidária. Talvez a única culpa do Juliano foi ter dado a cara dele a tapa por uma empresa inescrupulosa que já tem históricos de problemas. Vai firme Juliano que sua vitória já está nas mãos de Deus!

  • PTralha

    meu amigo e você acha que a população tá interessada em bulhufas de intercambio que não deu certo blá blá bla. Quem tem que resolver isso são os envolvidos. Eu quero mais é um político que dê atenção aos problemas da comunidade, que seja amigo do povo, que lute pelos funcionários públicos, que lute pelos jovens, que seja simples e humilde, que tenha coragem, que não tenha medo de colocar a cara a tapa, e que ame a nossa cidade. O meu candidato tem todas essas qualidades. Provou que ama nossa Jales, se candidatando a deputado federal no ano passado. Eu conheço bem o caráter dele, e sei que tudo isso que tá contra ele hoje amanhã dará um gosto melhor na comemoração da vitoria ao lado do povo. O meu candidato é o Juliano Matos!!!!!! Escrevem o que quiserem, a arma do covarde é o ataque. Juliano meu amigo, continue assim. simples, sem atacar ninguém, você não precisa disso. Jales tá contigo! você sabe que o Dercílio aqui tá contigo! E você mostrará pra Jales que podemos ainda confiar na nossa política.

  • Anônimo

    PTralha = Julianos Matos

  • Anônimo

    Gisele + PTralha = Juliano Matos!!!
    Meu Deus, quanta besteira. Até quando vocês, que se consideram políticos, acreditam que política se faz assim, a população está cansada e vai dar o troco nas urnas.

  • anônimo 01

    quanta gente desocupada.

  • anônimo 01

    realmente nós população temos que dar o troco nesses políticos que aí estão e nada estão fazendo por nossa população. Só querem saber do pagamento caindo na conta. Sou a favor da renovação total da câmara de vereadores, pq lá não salva um

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