FARRA NO TESOURO: CÂMARA EMITE NOTA E REBATE CRÍTICAS DE RICARDO JUNQUEIRA

O presidente da Câmara Municipal, Nivaldo Batista de Oliveira, o Tiquinho, e o presidente da CEI “Farra no Tesouro”, Fábio Kazuto Matsumura, emitiram nota de esclarecimento conjunta, onde rebatem as críticas do auditor fiscal da Prefeitura, Ricardo Junqueira.

Em texto publicado pelo blog, em 15 de abril, Junqueira classifica os vereadores de Jales como irresponsáveis e despreparados, além de afirmar que eles promovem “lambanças” na Câmara. Eis a nota de Tiquinho e Kazuto:

Considerando o texto enviado pelo servidor Ricardo Junqueira ao “blog do Cardosinho” e reproduzido parcialmente no “jornal A Tribuna”, página A-9, de 14 de abril de 2019, onde o mesmo refuta de forma desrespeitosa (com a utilização de argumentos falsos e omissão da Lei Municipal nº 4.402/15, comprovando sua negligência) as conclusões contidas no relatório final da CEI da “Farra no Tesouro”, afirmando que os vereadores promovem “lambanças”, a Câmara Municipal de Jales e a Comissão Especial de Inquérito, através de suas presidências, vêm esclarecer o que segue:

1 – O fato de ter sido ouvido um único controlador interno está dentro da autonomia discricionária da CEI e foi justificado em razão de ter sido ouvido o controlador mais recente, exonerado logo após a descoberta da operação “Farra do Tesouro”, sendo também o único controlador que exerce o cargo de auditor fiscal. O fato de outros servidores terem sido apontados com base na mesma Lei (4.402/15) demonstra que a CEI teve razão em ouvir apenas o referido servidor, uma vez que a oitiva de outros implicaria em gasto de tempo desnecessário sem nenhum fato novo (até porque a Lei é taxativa quanto às atribuições dos controladores internos); 

2 – Não havia nenhuma necessidade da CEI requerer a análise de relatórios e documentos gerados pelo controle interno, uma vez que os crimes cometidos por Érica estão fundamentados em robusto acervo probatório existente  no Inquérito da Polícia Federal e na Ação Penal, sendo certo que a Lei nº 4.402/15 (Lei que, inclusive, dispõe sobre os requisitos necessários para que o servidor ocupe tal cargo, porém, não cumpridos integralmente pelo servidor) é clara quanto às atribuições do controlador interno previstas no artigo 5º, incisos II, XIII e XV da referida Lei (Lei que foi completamente ignorada pelo Sr. Ricardo Junqueira) e impõe aos controlares internos da Prefeitura as seguintes responsabilidades (descumpridas pelo servidor): II – comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XIII – verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e saúde nos termos da legislação em vigor; XV – verificar os demais processos, procedimentos,

fatos e atos praticados pela administração municipal ou que estejam relacionados à luz dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente;

3 – Como é de conhecimento público, segundo o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, tendo autonomia em relação à Polícia Federal e Ministério Público, razão pela qual a CEI possui independência para constatar indícios ou provas (no caso a prova é plena, uma vez que a Lei 4.402/15 está em pleno vigor) independentemente da conclusão dos demais órgãos. E a conclusão da CEI foi enviada ao Ministério Público para as devidas providências, nos termos do artigo 6º-A da Lei Federal nº 1.579/52 (além de também ter sido enviada à Polícia Federal), que pode, inclusive, caso concorde com a CEI, denunciar o servidor pelo descumprimento da Lei Municipal nº 4.402/15;

4 – Em nenhum momento foi imputado crime de responsabilidade (previsto na Lei nº 1.079/50) aos controladores internos. Conforme está expresso no relatório, os controladores internos foram considerados negligentes pelo descumprimento das atribuições previstas no artigo 5º, incisos II, XIII e XV, da Lei Municipal nº 4.402/15 (Lei que, repita-se, foi completamente ignorada pelo Sr. Ricardo Junqueira) e impõe aos controlares internos da Prefeitura as seguintes responsabilidades já mencionadas anteriormente (descumpridas pelo servidor): II – comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (tal comprovação não existiu, tendo Érica mencionado diversas vezes que era muito fácil realizar as fraudes); XIII – verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e saúde nos termos da legislação em vigor (vislumbre-se o que aconteceu na área da saúde, onde inclusive uma servidora já foi denunciada, ou seja, não houve verificação e acompanhamento como mandava a Lei); XV – verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração municipal ou que estejam relacionados à luz dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho

definido formalmente (nada era verificado, a desorganização administrativa era enorme e isto está comprovado nos autos). Os vereadores não usurparam sua competência, uma vez que não poderiam ignorar a existência desta Lei que está em vigor sob pena de responderem por omissão. Compreende-se a indignação do servidor com as conclusões do relatório da CEI, uma vez que o mesmo foi enviado ao Ministério Público para as providências cabíveis, mas não se tolera o desrespeito a este Poder Legislativo, que nada mais fez do que constatar o que está expresso na Lei nº 4.402/15, de forma OBJETIVA, tendo o dever legal de apontar o descumprimento da legislação (sob pena de responder por omissão) a fim de que o Ministério Público, se assim o desejar, tome as providências cabíveis, sendo certo que, em eventual denúncia, serão respeitados os princípios do devido processo legal, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;

5 – Causa estranheza a alegação do servidor de que a Câmara Municipal foi negligente, pois seria a maior responsável pela fiscalização, uma vez que, segundo o artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Jales, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional patrimonial será exercida pela Câmara Municipal mediante controle EXTERNO e pelo sistema INTERNO de cada Poder. Ora, se o controle é externo, por óbvio não teria como implicar responsabilidade aos vereadores (assim como o relatório da CEI não apontou a responsabilidade dos Bancos, que exercem também controle externo), uma vez que as fraudes ocorreram no âmbito interno da Prefeitura Municipal. E se o artigo 43 da Lei Orgânica, em conjunto com a Carta Magna, menciona que a fiscalização cabe ao sistema interno do Poder Executivo, tal fato corrobora a negligência perpetuada pelo artigo 5º, incisos II, XIII e XV, da Lei nº 4.402/15, uma vez que o artigo 43 menciona que cabe à Câmara apenas a fiscalização EXTERNA, cabendo ao controle interno do Poder Executivo a fiscalização INTERNA (ou seja, o servidor, ao não interpretar corretamente o artigo 43, acabou por excluir a responsabilidade do Poder Legislativo  e asseverar que a CEI procedeu de forma correta ao lhe imputar negligência quando ao descumprimento da Lei nº 4.402/15);

6 – Os demais Projetos aprovados pela Câmara Municipal, bem como o processo relacionado a um vereador, nada têm a ver com o relatório da CEI, sendo certo que nesta gestão não foi aprovado nenhum projeto declarado inconstitucional nem foi ventilado a instalação de um bafômetro, ou seja, tais informações buscam somente deturpar os fatos e não correspondem à verdade;

7 – A Comissão Especial de Inquérito, agindo sempre com extrema seriedade, em momento algum desvirtuou-se de seu objeto (apurar suspeitas de desvios de mais de R$ 5 milhões em recursos públicos da Prefeitura Municipal, descobertas após a deflagração da Operação “Farra no Tesouro” da Polícia Federal), tendo concluído seu relatório com base na legislação vigente (Lei Municipal nº 3.498/08, Lei Complementar nº 709/93, Constituição Federal e Lei Municipal nº 4.402/15), sendo certo que as investigações realizadas por esta Comissão Especial de Inquérito resultaram em substancial e significativo acervo probatório apto a contribuir com as investigações da Polícia Federal e Ministério Público Estadual, devendo o servidor, por mais inconformado que esteja, respeitar o Poder Legislativo e aguardar o desfecho após o encaminhamento do relatório ao Ministério Público para as devidas providências, nos termos do artigo 6º-A da Lei Federal nº 1.579/52,  razão pela qual manifesta-se não concordando com o texto enviado pelo servidor Ricardo Junqueira ao “blog do Cardosinho”  e reproduzido parcialmente no “jornal A Tribuna”, página A-9, de 14 de abril de 2019, uma vez que não corresponde à verdade. 

Por fim, manifestam-se repudiando veementemente o texto publicado e a atitude do servidor. 

Câmara Municipal de Jales, 17 de abril de 2019. 

NIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA – Presidente da Câmara Municipal de Jales

FÁBIO KAZUTO MATSUMURA – Presidente da Comissão Especial de Inquérito – CEI

5 comentários

  • mulher

    Antes de tudo, uma pergunta quem anda batendo em mulher nessa farra do boi? sem acusação!!! só gostaria de saber pois vira e mexe esse assunto sai nestes comentários e eu como xereta gostaria de saber?

  • Cidadão

    Se foram negligentes, os controladores??? Como consta no relatório.
    Por certo, que o Chefe do Poder Executivo irá abrir sindicância para apurar ou aplicar as penalidades?

    Ou será que tem medo do Ricardo Junqueira?

  • Eu

    Só você não sabe!!!

  • Asponi

    Quem era que indicava os controladores internos? Quanto recebia?

  • Abraham Lincoln

    Que coisa mais linda!!! Servidor atacando vereadores publicamente; Câmara, ao invés de judicialmente promover o que for devido, entra no jogo… Isso parece o colegial, quando a turma do “viiixi’, “nooosssaaa”, “eu não deixava”, entrava em ação. Bem parecido, também, com o governo contra o qual a câmara aprovou uma moção de repúdio. É só “Viixxxi”, Nooosssaaa”.

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