MPF EM JALES PROCESSA EX-PREFEITO POR SUPERFATURAMENTO NA COMPRA DE VAN

A notícia é da assessoria de imprensa da Procuradoria da República:

O Ministério Público Federal em Jales ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito de Três Fronteiras, Deraldo Lupiano de Assis, por improbidade administrativa. Ele é acusado de descumprir um convênio com o Ministério da Saúde e comprar uma van com 16 lugares para transporte de pacientes com preço superfaturado, o que causou um prejuízo de 9,33% aos cofres públicos. 

Além do prefeito, a ação também responsabiliza três membros da comissão de licitação montada em 2006 para acompanhar a compra da van. “Eles fraudaram o procedimento licitatório através de superfaturamento e desvio do objeto da licitação”, aponta o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, autor da ação. 

Pelo convênio, a Prefeitura de Três Fronteiras recebeu R$ 60 mil do Ministério da Saúde para a compra de uma van. Em contrapartida, a Prefeitura comprometeu-se a investir outros R$ 4.800,00 na aquisição. A compra, no entanto, foi feita pelo valor de R$ 79.400,00, o que representou um prejuízo de R$ 6.778,00, em valores da época. 

Na ação de improbidade, o MPF acusa os envolvidos de causar prejuízo ao erário, já que permitiram e facilitaram a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, frustraram a licitude do processo licitatório e permitiram o enriquecimento ilícito de terceiros. Além disso, segundo Nobre, todos atentaram contra os princípios da administração publica. “Não observaram o dever de honestidade, legalidade e lealdade às instituições”, disse. 

O MPF pede que todos os réus sejam condenados ao ressarcimento integral dos danos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor de duas vezes os danos causados ou até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente público no exercício do cargo e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de até cinco anos. 

Além da ação de improbidade, os mesmos réus respondem a ação penal pelo crime previsto no artigo 90 da lei de licitações (8666/93), cuja pena é de 2 a 4 anos de prisão. Trata-se do crime de frustrar, mediante ajuste, combinação ou outro expediente o caráter competitivo de uma licitação.

5 comentários

  • DERALDO LUPIANO DE ASSIS

    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    DERALDO LUPIANO DE ASSIS, ex Prefeito do Município de Três Fronteiras, no período de 2.001 a 2.008, vem a público, esclarecer as notícias veiculadas pelo noticiário em geral, onde a Justiça Federal de Jales e região, procederá averiguação de supostos prejuízos causados ao erário, por ocasião de aquisição de uma Van com 16 lugares para os usuários do SUS.

    De antemão, esclarecemos que a Municipalidade de Três Fronteiras, em dezembro de 2.005, celebrou Convênio com o Ministério da Saúde, para receber recursos no montante de R$ 60.000,00 e a Municipalidade colocaria em disposição como contrapartida, R$ 4.800,00, para aquisição do bem.

    Com a liberação do recurso, passados quase 09 meses, por meio de licitação adequada, com base nos requisitos da Lei de Licitações e Contratos, deu-se andamento nos autos, porém, a empresa que ofereceu menor preço, apresentou à Municipalidade um veículo melhor do que o solicitado, e com especificações maiores que as constantes no Plano de Trabalho do Convênio, e no Edital, a saber: – Espaço interno de comprimento em quase um metro maior; Largura mais ampla; Altura do Teto em mais 0,38 cm (teto elevado); Espaçamento entre eixos a maior em 1,10 metros e por fim, 20 litros a mais na capacidade do tanque de combustível. Tudo isto com preço inferior aos demais licitantes, onde julgamos na ocasião, que as melhorias apresentadas, traria aos nossos enfermos que necessitam de tratamento especializado na cidade de Barretos/São José do Rio Preto, acomodações com conforto para enfrentar as longas viagens.

    A Comissão de Licitação nomeada no exercício, observou rigorosamente as descrição requisitadas pela Municipalidade e a melhor proposta com melhores especificações, observando o menor preço que estava absolutamente dentro do patamar comercial à época, baseada em publicações anteriores efetuadas na imprensa regional (em nosso poder), onde outros Municípios haviam adquiridos veículos deste porte ou um pouco mais inferior, nos mesmos parâmetros monetários.

    Não há nenhuma irregularidade no certame ou na aquisição do veículo, pois o TCESP por ocasião da fiscalização, não fez nenhum apontamento, restando comprovada a legalidade da aquisição.

    Na obstante, o Ministério da Saúde na análise da prestação de contas, emitiu Parecer (GESCON nº 2790, de 19/07/2.007, assinado pelo Chefe de Divisão de Convênios e Análise da Prestação de Contas) com os seguintes dizeres: “…NÃO restou configurada, malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário”.

    A Municipalidade na ocasião contava com dotação orçamentária e recursos suficientes para suportar a aquisição. É obvio que, quando se adquire um produto melhor, O PREÇO É DIFERENCIADO.

    Ainda não fomos intimados da Ação proposta, estamos no aguardo e prontos para apresentar nossa defesa.

    As reportagens veiculadas nos meios de comunicação, leva à indução de presunção de culpabilidade, o que não condiz com a verdade, porque não houve ilegalidade na aquisição do bem, bem como não há trânsito em julgado.

    É consabido que a imprensa é livre para veiculação da verdade, dando repercussão às notícias, porém, essa faculdade deve ser regrada, e jamais extrapolar os limites da honra objetiva e subjetiva de qualquer cidadão, tratando as matérias com responsabilidade e imparcialidade, de forma que jamais corram risco de cometerem, erros, injustiças ou ilegalidades, como na reportagem que ora esclarecemos.

  • OLINDO VIEIRA DE SOUZA

    Acredito no Deraldo, e ficou bem claro na NOTA DE ESCLARECIMENTO, que não houve irregularidade, concerteza será tudo resolvido para que não haja injustiçãs. Acredito na Justiça.

    OLINDO VIEIRA DE SOUZA

  • Pedro B. da Silva

    Também acredito que todos os processos movidos contra ele foram todos injustos, que ele é super honesto, que tudo não passou de um entendido. Inclusive andam comentando que ele passou bens no nome do cunhado (capadô) que morreu precocemente e que foi transferidos para a filha dele, mas não acreidto. Não acredito nem mesmo que ele tem várias VANs no nome do Dirley, irmão dele, pois ele é preofessor e professor ganaha muito bem dá pra comprar muitas vans. E se devesse com certeza estaria na cadeia, pois no Brasil, a Justiça é muito séria e dura, todos os políticos que sairam na mídia como desoonestos estão presos.

  • Maria

    MAIS UMA INJUSTIÇA:
    Vereadores rejeitam contas do Prefeito Deraldo Assis
    21/02/2007 – 09:38:00 – Da Redação Esta notícia foi lida 696 vezes
    Os vereadores de Três Fronteiras rejeitaram por cinco votos as contas de 2004 do prefeito Deraldo Lupiano de Assis.

    Eles acataram parecer do Tribunal de Contas do Estado que apontou irregularidades como o aumento da dívida do município em mais de R$ 800 mil em quatro anos.

    O Tribunal também cita falhas em licitações e em contratos de compras da Prefeitura, além de um déficit de R$ 119 mil.

    Os vereadores protocolaram a rejeição das contas no Ministério Público e querem apresentação de denúncia à Justiça.

    Deraldo Lupiano poderá ser obrigado a deixar o cargo, por crime de improbidade administrativa.

  • jJ.P.

    qUE DÓ – QUE DÓ – QUE DÓ MAIS UMA INJUSTIÇA
    Processo nº.: 541.01.2006.006905-5/000000-000 – Controle nº.: 000424/2006 – Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DERALDO LUPIANO DE ASSIS e outros – Fls.: – Feito nº 424/2006 Vistos.Cuida-se de ação penal em face dos denunciados DERALDO LUPIANO DE ASSIS, como incurso no art. 1º, inciso I, do DL 201/1967, por diversas vezes, c.c. art. 71, caput, do Código Penal, e JOSÉ ALIANDRO GAZETO e EDSON AQUINO SILVA, como incursos nos artigos 1º, inciso I, por diversas vezes, c.c. art. 29, caput, e 71, caput, do Código Penal.Os réus foram intimados para oferecimento de defesas prévias, nos termos do art. 2º, inciso I, do DL 201/1967 (fls. 4699 e 4702/vº). A i. Defesa técnica do réu José Aliandro Gazeto apresentou defesa preliminar às fls. 4704/4714, requerendo, em síntese a rejeição da denúncia, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. A i. Defesa técnica do réu Edson Aquino da Silva apresentou a defesa preliminar às fls. 4716/4722, requerendo, em síntese, a absolvição sumária do acusado e os benefícios da assistência judiciária.A i. Defesa técnica do réu Deraldo Lupiano de Assis apresentou defesa prévia às fls. 4727/4848, requerendo, preliminarmente, em síntese, a não decretação da prisão preventiva e o afastamento do cargo público do denunciado, aditamento da denúncia para inclusão das testemunhas Jaildo Francisco da Costa, Jair Cláudio da Silva, José Dias e Arnaldo Pereira no pólo passivo da presente ação, e, a realização de perícia nos documentos acostados às fls. 28/137, para comprovação das assinaturas, bem como, para que não sejam admitidos como provas. Requer, ainda, a rejeição da denúncia ou a improcedência da ação com absolvição do acusado, e vários outros pedidos.Em obediência ao princípio do contraditório, o Ministério Público ofereceu manifestação, pugnando, em resumo, pela rejeição das preliminares, pelo não recebimento do aditamento da denúncia, pela não decretação da prisão preventiva ou afastamento do cargo público, pelo recebimento da inicial e pelo prosseguimento do feito até condenação final (fls. 4869/4871).DECIDO. A ação penal deve prosseguir em seus ulteriores termos.Por primeiro, anoto que não é o caso de quaisquer das hipóteses descritas no art. 397 do CPP.As respostas apresentadas pelas defesas não trouxeram elementos capazes de ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal na forma como tipificada pela acusação, sendo as alegações matéria de mérito, que serão apreciadas após regular instrução do processo, por ocasião da sentença. Ressalte-se, ainda, que a denúncia contém a narração dos fatos e suas circunstâncias, de modo que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.Presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, impõe-se o recebimento da denúncia, na forma preconizada no art. 399 do Estatuto Penal.Ademais, como já anotado, da forma como descrita a acusação na denúncia, vislumbra-se, em tese, a tipicidade da conduta imputada ao réu.E o que basta, pois, para o recebimento da denúncia. Posto isso, recebo a denúncia para os fins do art. 399 do CPP, porque presentes indícios de autoria e materialidade, havendo justa causa para a ação penal e porquanto afastadas as alegações apresentadas em sua defesa.Anoto, ainda, que a decretação de prisão preventiva, afastamento ou não de cargo público, como ventilado pela douta defesa do réu Deraldo Lupiano de Assis, depende do curso dos autos, e de análise de requisitos próprios em momento oportuno.Também, a questão do aditamento da denúncia, fica vinculada a iniciativa do Ministério Público, titular da ação penal, que por seu turno, já ofereceu manifestação, rejeitando essa necessidade.No tocante aos pedidos constantes dos itens 01, 02 e 03, o próprio réu poderá obter os documentos mediante requerimentos aos órgãos especificados. Se houver negativa no fornecimento, comprovada documentalmente, este Juízo poderá reapreciar a expedição de requisições.Ainda, no tocante aos requerimentos formulados nos itens 04, 05 e 06, o

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