REPRESENTANTE DO ‘BOTEKO EVENTOS’ PRESTA DEPOIMENTO À CEI DA FACIP

Cei facip 25 de julho

A notícia foi enviada pela assessora de imprensa da Câmara, a Jaqueline Zambon:

O empresário João Eduardo Gomes Orta, um dos sócios da casa de shows Boteko Eventos, prestou depoimento aos integrantes da CEI – Comissão Especial de Inquérito que apura eventuais irregularidades nas contratações, recebimentos e pagamentos da 44ª FACIP – Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales nesta quinta-feira, 25 de julho.

 Após terem sido notificados duas vezes e não terem comparecido e nem justificado a ausência à Câmara de Jales para prestarem depoimento aos membros da CEI a Comissão buscou Medida Cautelar junto ao Poder Judiciário e os sócios João Eduardo Gomes Orta e Rivaldo Minas foram intimados a comparecer à Casa de Leis na manhã desta quinta-feira.

 Rivaldo Minas justificou ausência por estar viajando a trabalho, segundo informação dada por João Eduardo. Seu depoimento foi remarcado para o dia 02 de agosto, sexta-feira.

 A CEI, formada pelos vereadores Gilberto Alexandre de Moraes (DEM), Sérgio Yoshimi Nishimoto (PTB) e Luís Fernando Rosalino (PT), respectivamente presidente, vice-presidente e relator, irá ouvir na semana que vem proprietário da agência de publicidade Tribo, Marco Poletto e o senhor Celso Afonso de Oliveira, contratado pela Comissão Organizadora da FACIP para prestar serviços de segurança durante a realização da festa.

2 comentários

  • Anônimo

    O procedimento fiscalizatório da CPI e CEI devem observar os limites materiais e processuais impostos pela CRFB/88 e pela legislação infraconstitucional, sobretudo os princípios da separação, independência e harmonia dos poderes, da legalidade, da liberdade, do livre exercício da profissão, da ampla defesa, e da razoabilidade.
    A Lei Federal nº 1.579/52 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, e deve ser aplicada para regular as CPIs e CEIs instaladas nos Poderes Legislativos de todos os entes da federação.
    A condução forçada de testemunha que, injustificadamente, se recusa a comparecer à CPI e CEI deve ser objeto de requisição ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 3º, § 1º da Lei Federal nº 1.579/52 e do artigo 218 do Código de Processo Penal. Por consequência, não se afigura juridicamente correto, por violação do devido processo legal, a condução forçada de testemunha para depor em CPI a partir de requisição de força policial pelo Poder Legislativo.
    Apesar de terem ampla ação na pesquisa e investigação dos fatos para os quais foi instituída, a comissão de inquérito somente obriga as testemunhas convocadas a comparecerem mediante a intervenção do Poder Judiciário.

  • Pica - Pau do PARAGUAI

    nesse boteko eventos tem mais donos !!!!!!!!
    é só ir na prefeitura e ver quem vai lá pegar alvará… recolher taxas… e tudo mais.
    tem laranja… tangerina… limão… lima…vamos investigar.

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