JUSTIÇA DO TRABALHO PENHORA APOSENTADORIA DO EX-DEPUTADO VADÃO GOMES

vadãoVocês sabiam que o ex-deputado federal Vadão Gomes aposentou-se como parlamentar? Pois aposentou-se! Tanto é que, na semana passada, a Vara do Trabalho de Fernandópolis determinou, mais uma vez, a penhora de 30% da aposentadoria que Vadão recebe da Câmara Federal.

Estou dizendo “mais uma vez” porque, na verdade, a penhora já tinha sido formalizada em fevereiro deste ano, mas Vadão interpôs um recurso (Embargos à Penhora) que não foi aceito pela Justiça do Trabalho, conforme decisão do juiz substituto Christophe Gomes de Oliveira.

A encrenca é por conta de processo trabalhista ajuizado por 71 ex-funcionários das empresas de Vadão. Eles pediram, também, o bloqueio de 30% do faturamento da empresa Vadão Transportes Ltda.

Em seu recurso, Vadão alegou, em resumo, que a sua aposentadoria é de natureza salarial, portanto, impenhorável. Se eu entendi bem, as alegações de Vadão nem chegaram a ser julgadas no mérito. Eis um trecho da decisão:

1. Trata-se de embargos à penhora por meio dos quais pretende o executado Etivaldo Vadão Gomes desconstituir a ordem de penhora sobre 30% do salário, objeto do auto de fl. 1559, ao argumento de que os proventos recebidos a título de aposentadoria oriundos da Câmara dos Deputados Federais se equiparam a salário e como tal é absolutamente impenhorável, a teor do que dispõe o artigo 649, IV,do CPC.

De inicio, cumpre ressaltar que a garantia do juízo é requisito imprescindível ao regular exercício do remédio jurídico em exame, nos termos do artigo 884 do dispositivo consolidado, pelo que o valor dos bens penhorados deve ser o bastante para solver, na íntegra, o direito do credor, assim como todas as despesas do processo.

No caso trazido à baila, vislumbra-se que embora a penhora tenha sido formalizada em 13/02/2014, conforme auto à fl. 1559, o Juízo não se encontra garantido, haja vista que até a presente data os depósitos das quantias penhoradas não foram comprovados nos autos pelo gerente do banco, razão pela qual os presentes embargos não podem ser admitidos.

Em decorrência, NÃO CONHEÇO dos embargos à penhora apresentados às fls. 1561/1563.

Segundo um amigo deste aprendiz de blogueiro, advogado, a tese da defesa de Vadão – de que a aposentadoria é de natureza salarial – não deve prosperar porque os créditos que originaram a penhora também são de natureza salarial.

Não bastasse isso, o processo envolve, segundo o amigo advogado, verbas decorrentes de acidentes de trabalho, que possuem natureza privilegiada.

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