JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO PEDIDA POR MARIDO CONTRA MÉDICO QUE FEZ SEXO COM SUA ESPOSA

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou um pedido de indenização por danos morais contra um médico de São José do Preto, no valor de R$ 125 mil. Não se trata, porém, de nenhuma compensação por conta de algum eventual erro médico. O caso é de infidelidade conjugal.

Na ação, um marido traído acusa o médico de ter praticado ato de conjunção carnal – ter transado, em linguagem mais acessível – com sua então esposa. Não se sabe como o marido descobriu a traição, mas o fato é que ele não aprovou a militância sexual da ex-mulher e muito menos a intromissão do médico em seu casamento.

Para o Tribunal, no entanto, o médico não praticou nenhum ato ilícito contra o autor da ação. Na opinião dos circunspectos desembargadores do TJ-SP, ele se limitou a manter relação sexual com uma mulher e, se a vetusta senhora possuía impedimentos, quem deve responder pela transgressão é tão-somente ela.

Ao médico, coitado, não se pode imputar nenhuma responsabilidade. Segundo a sentença, apesar de ser um terceiro estranho à relação conjugal do casal, ele não tinha qualquer dever de lealdade e fidelidade. “Não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte”, diz o acórdão.

Os desembargadores que julgaram o caso não se limitaram, porém, a negar a indenização ao marido traído. Eles decidiram, também, que ele terá que pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação. Ou seja, se o marido inconformado não conseguir virar o jogo nas instâncias superiores, terá que desembolsar R$ 12,5 mil.

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