O Ministério Público de Jales ajuizou mais uma Ação Civil Pública em que está envolvido o ex-prefeito de Mesópolis, Otávio Cianci. A ação teve como ponto de partida uma representação levada ao MP pelos vereadores João Luiz de Britto e Luiz Olímpio. De acordo com a denúncia feita pelos vereadores, o ex-prefeito teria voltado a cometer algumas irregularidades em 2011, mesmo depois de ter sido advertido pelo MP.
O MP recebeu denúncia, em 2010, dando conta de que a esposa do então vice-prefeito Leandro Polarini (atual prefeito) – que era vice-diretora de uma escola em Populina – estaria acumulando indevidamente dois cargos públicos. Após ouvir os envolvidos, o Ministério Público expediu uma Recomendação Administrativa ao prefeito, que, de seu lado, acatou a sugestão do MP e exonerou a esposa do vice-prefeito do cargo comissionado que ela exercia. No entanto, em 2011, a irregularidade voltou a acontecer.
Depois de novo procedimento investigativo, o Ministério Público concluiu que o ex-prefeito tentou burlar a lei ao renomear a mulher do vice, Mariangela Polarini, para uma função comissionada, atribuindo-lhe, indevidamente, uma carga horária de 20 horas semanais e permitindo que ela acumulasse o cargo de coordenadora de Educação, Cultura, Esportes e Turismo de Mesópolis com o cargo efeito de professora em duas escolas de Mesópolis e Populina.
De acordo com o Ministério Público, ao agirem assim, Cianci e Mariangela teriam causado prejuízo ao erário público. Por conta disso, o MP está pedindo a devolução dos valores recebidos indevidamente por Mariangela, que deverão ser ressarcidos por ela e pelo ex-prefeito. Além disso, o MP está pedindo, também, a suspensão dos direitos políticos de ambos, a perda da função pública e o pagamento de multa.
Cardosinho, mas porque ela não pode acumular os dois cargos? Todo professor pode acumular outro cargo de professor ou cargo ou função técnica, como é o caso da coordenação. Fiquei confusa agora. qual embasamento legal foi utilizado nesse caso? Agradeço.
Professora da rede, o acúmulo só é legal em caso de dois cargos efetivos e se não coincidir horário em nenhum momento da jornada de trabalho. Se ao menos um dos cargos for em comissão, o acúmulo é ilegal.
Quim Zé, é possível me explicar seu embasamento para tal afirmação? Eu tenho um entendimento diferente, vide o Art. 9 do Decreto 41.915/97 as Assembleia Leg. de SP: “Artigo 9 – O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída mediante “pro labore”, poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.”
Caro func. p estadual durante o dia das 7:00 às 16:20 hs vc consegue dar 40 aulas e ainda ocupar um cargo comissionado que fica a inteira disposição da administração? Como?
esse só perde pro parini de processos
Dentro de mais alguns Anos não muito longe , não vai ter mais candidato a PREFEITO, VAI TER QUE CHAMAR O mp PARA SE CANDIDATAR
uai, so entra quem quer, ninguem entra obrigado
Esse é o campeão !!!!!
Cardosinho, mas porque ela não pode acumular os dois cargos? Todo professor pode acumular outro cargo de professor ou cargo ou função técnica, como é o caso da coordenação. Fiquei confusa agora. qual embasamento legal foi utilizado nesse caso? Agradeço.
Parini foi um grande prefeito, portanto merece respeito.
vc faz parte do zorra total?
É isso que aconttece com essas pessoas que acham que o dinheiro público é dele.São 10 ações civis,2 criminais e muitas outras virão.
Professora da rede, o acúmulo só é legal em caso de dois cargos efetivos e se não coincidir horário em nenhum momento da jornada de trabalho. Se ao menos um dos cargos for em comissão, o acúmulo é ilegal.
Quim Zé, é possível me explicar seu embasamento para tal afirmação? Eu tenho um entendimento diferente, vide o Art. 9 do Decreto 41.915/97 as Assembleia Leg. de SP: “Artigo 9 – O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída mediante “pro labore”, poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.”
Caro func. p estadual durante o dia das 7:00 às 16:20 hs vc consegue dar 40 aulas e ainda ocupar um cargo comissionado que fica a inteira disposição da administração? Como?