Agravo de Instrumento Processo nº 0126936-56.2012.8.26.0000
Relator(a):RONALDO ANDRADE
Órgão Julgador:3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Vistos.
1)Diante do afastamento do Douto Relator Sorteado passo a despachar. 2)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 553/555, prolatada pelo mm. juiz Marcos Takaoka) que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos efeitos da portaria nº 372/2012, que formalizou a demissão do agravante, reconhecendo o abandono de cargo.
3) O abandono de cargo apenas se efetiva quando há evidente “animus” de abandonar o cargo. Bem analisados os autos, forçoso reconhecer que, “prima facie”, o agravante jamais teve a intenção de abandonar a função, inclusive fazendo requerimentos administrativos sobre a sua situação funcional. Noutro giro, deve-se ponderar também que, tanto o agravante quanto o agravado não diligenciaram com o devido cuidado sobre a situação funcional do agravante, o que culminou no processo administrativo em questão. Por óbvio, não há “confusão” em desfavor do agravante, deveria mesmo ter voltado ao trabalho diante da revogação da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, por outro lado, a Administração Pública, nos requerimentos por ele formulados, deveria tê-lo sujeitado a readaptação, determinando o seu imediato retorno ao trabalho.
Em face do exposto, recebo o recurso com o efeito suspensivo parcial, para que, até o julgamento deste recurso, sejam mantidos os pagamentos do servidor, desde que ele se apresente ao trabalho, sujeitando-se ao processo de readaptação, por vislumbrar as hipóteses do art. 558, do CPC.
4)Intime-se o agravado para que,querendo, apresente contraminuta nos termos do art.527, V, do CPC.
5)Após, conclusos ao Des. Ronaldo Andrade.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
MARREY UINT – Desembargador