Os advogados Gustavo Alves Balbino e Otto Artur Moraes protocolaram nesta sexta-feira, 21, junto à Justiça local, um Mandado de Segurança com pedido de liminar, a fim de determinar que o prefeito Luís Henrique Moreira forneça cópia do parecer jurídico elaborado pelo escritório de advocacia Soares de Melo Sociedade de Advogados, a respeito da constitucionalidade da lei que criou a taxa do lixo e duas contribuições em Jales.
O escritório, com sede em São Paulo, foi contratado, sem licitação, por R$ 120 mil, em maio deste ano. O valor JÁ FOI PAGO há mais de 20 dias, de modo que é lícito supor que o tal parecer já foi entregue ao prefeito. O problema é que o alcaide, aparentemente, não parece estar muito disposto a fornecer cópias do documento, embora fosse de sua obrigação.
É importante ressaltar que, antes de recorrer à Justiça, os dois advogados vinham tentando obter cópia do parecer desde o início de setembro, através da lei de acesso à informação, mas a Prefeitura não se dignou em fornecê-lo e tampouco em dar explicações.
Os advogados argumentam que “por mais que o acesso à informação seja um direito constitucionalmente garantido à população, vivemos tempos mais do que estranhos em âmbito nacional, estadual e municipal”.
Prenhes de razão, eles dizem que “diante da resistência de exibição do documento público, não restou alternativa senão a exibição forçada do parecer, por meio de ação cautelar de exibição de documento”.
Gustavo e Otto dizem ainda que “nesta época que se tenta a todo instante esconder a verdade através de notícias falsas, numa desvairada tentativa de manipulação das informações e desvio da atenção de todos, não é razoável ou constitucionalmente aceitável que a Prefeitura local não responda a um requerimento simples por mais de trinta dias, sem dar qualquer explicação mínima de sua letargia ou atender aquilo que foi solicitado da forma republicana existente”.
O processo tramita na 1ª Vara Cível de Jales, cujo titular é o juiz José Geraldo Nóbrega Curitiba.
Coitado do Otto. O parceiro dele vive vazando notícias e processos pra mídia com o único objetivo de se tornar relevante. Coitado do Balbino. Nunca será. Só quer o nome na boca do povo. Mas ficará no ostracismo e será completamente esquecido.
Essa troca de vazamento por espaço na mídia é velha conhecida.
Agradeço sua preocupação, mesmo sem saber quem você venha a ser (já que se escondeu através de um pseudônimo estranho, mas que deve mais refletir sua própria imagem do que a de outra pessoa). Apenas um reparo preciso fazer em seu comentário: Doutor Gustavo Balbino é um dos mais valorosos advogados que militam em Jales e, para mim, é uma honra ombreá-lo em qualquer espaço que seu elevado senso de justiça e qualidade técnica possam ser empregados.
Quem dirá se o nome dele ficará no ostracismo ou não é a história; entretanto, sei que a luta dele é absolutamente desprovida de qualquer pretensão político-partidária ou, ainda, autopromoção.
Essa administração do atual prefeito está uma bagunça.
O parecer jurídico está sobre as asas do prefeito. Não quer mostrar a ninguém.
Primeiro que se pagar por um parecer o valor de 120 mil reais parece que tem treta.
Já que os vereadores não contestaram.
Segue o enterro
BANDEIRA LINS, Relator do Mandado de segurança 1007751-37.2022.8.26.0297:
10/04/2023 Julgado virtualmente – Negaram provimento ao reexame necessário. V.U.
No caso dos autos, diante do requerimento formulados pelos impetrantes, nota-se a efetiva violação a direito líquido e certo de obter informação junto ao Poder Público.
E isso porque se verifica que os impetrantes em 09/09/2022 formularam o requerimento de informação sobre procedimento licitatório com fundamento na Lei nº 12.527/2011, sendo que referida documentação não lhes foi prestada em prazo razoável, apesar das informações postuladas dizendo respeito a documentos públicos.
Observa-se que as informações solicitadas pelos impetrantes de modo algum são sigilosas; ademais, a apresentação das mesmas somente ocorreu após o deferimento de liminar pelo Juízo de origem, de modo que não se evidencia a perda superveniente do interesse processual já que a mera extinção do feito teria
como resultado prático a revogação da liminar.
Assim, correta a r. sentença ao conceder a segurança, uma vez que, na espécie, não se nota qualquer motivo apto a justificar a negativa da Administração em prestar tais informações.
Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário.
Coitado do Otto. O parceiro dele vive vazando notícias e processos pra mídia com o único objetivo de se tornar relevante. Coitado do Balbino. Nunca será. Só quer o nome na boca do povo. Mas ficará no ostracismo e será completamente esquecido.
Essa troca de vazamento por espaço na mídia é velha conhecida.
Agradeço sua preocupação, mesmo sem saber quem você venha a ser (já que se escondeu através de um pseudônimo estranho, mas que deve mais refletir sua própria imagem do que a de outra pessoa). Apenas um reparo preciso fazer em seu comentário: Doutor Gustavo Balbino é um dos mais valorosos advogados que militam em Jales e, para mim, é uma honra ombreá-lo em qualquer espaço que seu elevado senso de justiça e qualidade técnica possam ser empregados.
Quem dirá se o nome dele ficará no ostracismo ou não é a história; entretanto, sei que a luta dele é absolutamente desprovida de qualquer pretensão político-partidária ou, ainda, autopromoção.
Faltando serviço pra esse povo!@!
A casa do Malufinho vai cair…kkkkkkkkk….tô só esperando pra ver….
Essa administração do atual prefeito está uma bagunça.
O parecer jurídico está sobre as asas do prefeito. Não quer mostrar a ninguém.
Primeiro que se pagar por um parecer o valor de 120 mil reais parece que tem treta.
Já que os vereadores não contestaram.
Segue o enterro
A marmita do forasteiro azedou!!!!!!
BANDEIRA LINS, Relator do Mandado de segurança 1007751-37.2022.8.26.0297:
10/04/2023 Julgado virtualmente – Negaram provimento ao reexame necessário. V.U.
No caso dos autos, diante do requerimento formulados pelos impetrantes, nota-se a efetiva violação a direito líquido e certo de obter informação junto ao Poder Público.
E isso porque se verifica que os impetrantes em 09/09/2022 formularam o requerimento de informação sobre procedimento licitatório com fundamento na Lei nº 12.527/2011, sendo que referida documentação não lhes foi prestada em prazo razoável, apesar das informações postuladas dizendo respeito a documentos públicos.
Observa-se que as informações solicitadas pelos impetrantes de modo algum são sigilosas; ademais, a apresentação das mesmas somente ocorreu após o deferimento de liminar pelo Juízo de origem, de modo que não se evidencia a perda superveniente do interesse processual já que a mera extinção do feito teria
como resultado prático a revogação da liminar.
Assim, correta a r. sentença ao conceder a segurança, uma vez que, na espécie, não se nota qualquer motivo apto a justificar a negativa da Administração em prestar tais informações.
Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário.
BANDEIRA LINS
Relator