| 03/08/2011 |
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Despacho
Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0167164-10.2011.8.26.0000 Relator(a): Nogueira Diefenthaler Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos; I – Decido os embargos de declaração. Toda a problemática sustenta-se na extensão que se pode atribuir aos efeitos dos agravos manejados junto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ambos não (refiro-me a essas espécies recursais) não têm, não se informam pelo efeito da suspensividade desde quando se interpõem aqueles recursos. Por assim, v. g., prevalecerão os subsídios que alimentaram a decisão embargada, salvo se outro provimento calhar ao caso. Não há omissões nem obscuridades a suprir. II – Proceda a Serventia o desentranhamento da petição de fls. 41/59, uma vez que não se liga ao presente processo; III – Recolha o agravante, no prazo de 48 horas a quantia referente ao porte de remessa e retorno e a respectiva taxa judiciária, sob pena de deserção. São Paulo, 03 de agosto de 2011. Nogueira Diefenthaler Relator |